terça, 30 de junho de 2026
DECRETO N° 029, DE 29 DE JUNHO DE 2026
Nomeia os membros do Conselho Municipal de Saneamento Básico de São Sebastião do Tocantins – CMSB.
O MUNICIPIO DE SÃO SEBASTIÃO DO TOCANTINS, Estado do Tocantins, sendo inscrito no CNPJ(MF) nº 00.766.733/0001-31, com sede na Avenida Imperatriz, 515, centro, nesta cidade, tendo como seu representante legal a Sr.ª. LUCILENE IRINEU MORAES, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Municipal nº 187/2001, de 25 setembro de 2001.
DECRETA
Art. 1° Ficam nomeados os membros do Conselho Municipal de Saneamento Básico de São Sebastião do Tocantins -TO - CMSB, composto pelos seguintes membros distribuídos da seguinte forma:
- ENTIDADES GOVERNAMENTAIS
Titular
REPRESENTANDO: Secretaria de Meio ambiente, Turismo, Agricultura, Pecaria, Industria, Comercio e Saneamento.
NOME: José Fabio dos Reis Soares - PRESIDENTE
C.P.F. : ***.***.821-09
EMAIL: j.fabieoreis20.07@gmail.com
Suplente
REPRESENTANDO. Secretaria de Meio ambiente, Turismo, Agricultura, Pecaria, Industria, Comercio e Saneamento.
Nome: Francisco de Assis Oliveira
C.P.F : ***.***.381-87
Titular
REPRESENTANDO: Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento
NOME: Caiane Nunes Ferreira
C.P.F. : ***.***.881-92
Suplente
REPRESENTADO: Secretaria Municipal de Saúde.
NOME: Tarles Miranda de Almeida Marques
C.P.F: ***.***.661-81
TITULAR
REPRESENTANDO: Secretaria Municipal de Administração.
NOME: Matheus da Silva Marques
C.P.F: ***.***.291-28
SUPLENTE
REPRESENTANDO: Secretaria Municipal de Administração.
NOME: Claubio Gomes de Sousa
C.P.F: ***.***.513-72
TITULAR
REPRESENTANDO: Câmara de Vereadores.
NOME: Josileide Fernandes Lima
C.P.F: ***.***.041-20
SUPLENTE
REPRESENTANDO:.
NOME:
C.P.F:
TITULAR
REPRESENTANDO: BRK.
NOME: Ana Paula Barbosa da Costa
C.P.F:
SUPLENTE
REPRESENTANDO: BRK
NOME: Gabriel Lima Mendes
C.P.F:
- ENTIDADES CIVIS
TITULAR
REPRESENTANDO Grêmio Estudantil do Colégio Estadual Irio Oliveira Souza.
NOME: Yasmim dos Santos Aguiar – VICE - PRESIDENTE
C.P.F. : ***.***.371-07
SUPLENTE
REPRESENTANDO Grêmio Estudantil do Colégio Estadual Irio Oliveira Souza.
NOME: Vitor Emanuel Silva Ferreira
C.P.F. : ***.***.673-90
TITULAR
REPRESENTANDO: Colônia de Pescadores Z11.
NOME: Genivaldo Ferreira Lima
C.P.F: ***.***.702-59
SUPLENTE
REPRESENTANDO: Colônia de Pescadores Z11
NOME: Kalynne da Costa Silva
C.P.F: ***.***.691-07
TITULAR
REPRESENTANDO: P. A. Nova Estrela
NOME: Ruberli Ramos Dos Santos
C.P.F: ***.***.741-20
SUPLENTE
REPRESENTANDO: P.A. Nova Estrela
NOME: Rafaela Aguiar dos Santos
C.P.F: 087.747.561.09
TITULAR
REPRESENTANDO: P.A. Jurandir Belizário.
NOME: Dalmo José Santos Carvalho
C.P.F: ***.***.001-53
SUPLENTE
REPRESENTANDO: P.A. Jurandir Belizário.
NOME: Francisco Joel Santos Carvalho
C.P.F: ***.***.671-87
TITULAR
REPRESENTANDO: P.A. Pingo D´Água.
NOME: Cleito Vieira da Silvia
C.P.F: 895.282.471.72
SUPLENTE
REPRESENTANDO: P.A. Pingo D´Água
NOME: Valdirene Reis da Silva
C.P.F: ***.***.621-51
Art. 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contrarias.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO TOCANTINS, aos 29 de junho de 2026.
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Lucilene Irineu Moraes
Prefeita Municipal
DECRETO Nº 28/2026, DE 29 DE JUNHO DE 2026.
Regulamenta os artigos 58, inciso III, 202 e 203 da Lei Complementar nº 009/2021, que dispõe sobre o Código de Posturas do Município, estabelecendo normas para a coleta e o transporte de resíduos sólidos, pastosos e materiais a granel, e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO TOCANTINS, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município, e
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 58, inciso III, 202 e 203 da Lei Complementar nº 009, de 22 de setembro de 2021, que estabelecem regras para a coleta e o transporte de resíduos e materiais diversos;
CONSIDERANDO a necessidade de detalhar as especificações técnicas dos veículos e equipamentos utilizados, bem como os procedimentos a serem adotados para impedir o derramamento de materiais nas vias e logradouros públicos;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer um procedimento administrativo claro para a fiscalização e aplicação das penalidades cabíveis, assegurando a limpeza urbana, a segurança viária e o direito ao contraditório e à ampla defesa;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto regulamenta os artigos 58, inciso III, 202 e 203 da Lei Complementar nº 009/2021, estabelecendo as normas e procedimentos para a coleta e o transporte de argamassa, areia, aterro, lixo, entulhos, serragem e outros resíduos sólidos ou pastosos no território do Município de São Sebastião do Tocantins.
CAPÍTULO II
DAS CONDIÇÕES PARA A COLETA E O TRANSPORTE
Art. 2º Toda pessoa física ou jurídica que realizar a coleta ou o transporte dos materiais referidos no art. 1º deste Decreto fica obrigada a observar as condições aqui estabelecidas.
Art. 3º Em conformidade com o art. 202 da Lei Complementar nº 009/2021, a operação de coleta (carregamento) dos resíduos deverá ser executada utilizando-se de métodos e equipamentos que previnam o derramamento e a dispersão de material no entorno do local.
Art. 4º Para o transporte de materiais a granel, como terra, resíduos de aterro, entulhos, areia, cascalho, barro, brita e serragem, em cumprimento ao art. 203, inciso I, da Lei Complementar nº 009/2021:
I - O veículo transportador deverá, obrigatoriamente, ser dotado de cobertura de lona de material resistente e impermeável, ou de outro material com a mesma eficácia.
II - A cobertura deverá estar devidamente afixada à carroceria, cobrindo a totalidade da carga de forma a impedir o seu desprendimento ou derramamento, mesmo que parcial, durante todo o trajeto.
III - A carga não poderá exceder a altura dos limites da carroceria (guarda alta).
Art. 5º Para o transporte de resíduos pastosos, como argamassa e assemelhados, em cumprimento ao art. 203, inciso II, da Lei Complementar nº 009/2021, a carroceria do veículo deverá ser estanque, completamente vedada, livre de fissuras, furos ou quaisquer aberturas que possibilitem o vazamento ou derramamento do material.
Art. 6º Ocorrendo derramamento acidental de qualquer material na via pública, o transportador responsável deverá promover, de imediato e às suas próprias custas, a sinalização da área, a limpeza e a remoção completa do material derramado.
Art. 7º A responsabilidade pelo cumprimento das disposições deste Decreto é solidária entre o motorista do veículo, o proprietário do veículo e o gerador ou expedidor da carga.
CAPÍTULO III
DA FISCALIZAÇÃO E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 8º A violação de qualquer dispositivo deste Decreto sujeitará o infrator às penalidades previstas na Lei Complementar nº 009/2021, apuradas por meio de processo administrativo.
Art. 9º Constatada a infração, o agente fiscal competente lavrará o Auto de Infração, que conterá:
I - Local, data e hora da infração;
II - Identificação do veículo (placa) e do infrator (motorista, proprietário ou gerador da carga);
III - Descrição da infração cometida;
IV - O dispositivo legal infringido;
V - A penalidade cabível;
VI – O prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa escrita;
VII - Assinatura e identificação do agente autuante.
Art. 10 O infrator será notificado da autuação e, a partir da notificação, poderá apresentar defesa escrita no prazo de 15 (quinze) dias, dirigida ao órgão municipal de fiscalização.
Art. 11 As infrações a este Decreto serão punidas com as seguintes penalidades, aplicadas de forma progressiva:
I - Na primeira ocorrência: advertência por escrito, para que o infrator regularize a situação em prazo a ser determinado pela fiscalização, se aplicável.
II - Na reincidência: multa no valor de 1000 UFPM - Unidades Fiscais do Município.
III - Em caso de nova reincidência ou a critério da autoridade fiscal, conforme a gravidade do dano: apreensão do veículo até a regularização e o pagamento da multa correspondente.
Art. 12 Da decisão que aplicar a penalidade, caberá recurso à autoridade hierarquicamente superior do órgão de fiscalização, no prazo de 15 (quinze) dias, que proferirá a decisão final na esfera administrativa.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14 Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS, AOS 29 DE JUNHO DE 2026.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
LUCILENE IRINEU MORAES
Prefeita Municipal
