MATÉRIAS DO Diário Nº 255

terça, 30 de junho de 2026

Nomeia os membros do Conselho Municipal de Saneamento Básico de São Sebastião do Tocantins – CMSB. Unidade: Prefeitura Municipal
Decreto 28 Unidade: Prefeitura Municipal
Nomeia os membros do Conselho Municipal de Saneamento Básico de São Sebastião do Tocantins – CMSB.

DECRETO N° 029, DE 29 DE JUNHO DE 2026

Nomeia os membros do Conselho Municipal de Saneamento Básico de São Sebastião do Tocantins – CMSB.

O MUNICIPIO DE SÃO SEBASTIÃO DO TOCANTINS, Estado do Tocantins, sendo inscrito no CNPJ(MF) nº 00.766.733/0001-31, com sede na Avenida Imperatriz, 515, centro, nesta cidade, tendo como seu representante legal a Sr.ª. LUCILENE IRINEU MORAES, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Municipal nº 187/2001, de 25 setembro de 2001.

DECRETA

Art. 1° Ficam nomeados os membros do Conselho Municipal de Saneamento Básico de São Sebastião do Tocantins -TO - CMSB, composto pelos seguintes membros distribuídos da seguinte forma:

  • ENTIDADES GOVERNAMENTAIS

Titular

REPRESENTANDO: Secretaria de Meio ambiente, Turismo, Agricultura, Pecaria, Industria, Comercio e Saneamento.

NOME: José Fabio dos Reis Soares - PRESIDENTE

C.P.F. : ***.***.821-09

EMAIL: j.fabieoreis20.07@gmail.com

Suplente

REPRESENTANDO. Secretaria de Meio ambiente, Turismo, Agricultura, Pecaria, Industria, Comercio e Saneamento.

Nome: Francisco de Assis Oliveira

C.P.F : ***.***.381-87

Titular

REPRESENTANDO: Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento

NOME: Caiane Nunes Ferreira

C.P.F. : ***.***.881-92

Suplente

REPRESENTADO: Secretaria Municipal de Saúde.

NOME: Tarles Miranda de Almeida Marques

C.P.F: ***.***.661-81

TITULAR

REPRESENTANDO: Secretaria Municipal de Administração.

NOME: Matheus da Silva Marques

C.P.F: ***.***.291-28

SUPLENTE

REPRESENTANDO: Secretaria Municipal de Administração.

NOME: Claubio Gomes de Sousa

C.P.F: ***.***.513-72

TITULAR

REPRESENTANDO: Câmara de Vereadores.

NOME: Josileide Fernandes Lima

C.P.F: ***.***.041-20

SUPLENTE

REPRESENTANDO:.

NOME:

C.P.F:

TITULAR

REPRESENTANDO: BRK.

NOME: Ana Paula Barbosa da Costa

C.P.F:

SUPLENTE

REPRESENTANDO: BRK

NOME: Gabriel Lima Mendes

C.P.F:

  • ENTIDADES CIVIS

TITULAR

REPRESENTANDO Grêmio Estudantil do Colégio Estadual Irio Oliveira Souza.

NOME: Yasmim dos Santos Aguiar – VICE - PRESIDENTE

C.P.F. : ***.***.371-07

SUPLENTE

REPRESENTANDO Grêmio Estudantil do Colégio Estadual Irio Oliveira Souza.

NOME: Vitor Emanuel Silva Ferreira

C.P.F. : ***.***.673-90

TITULAR

REPRESENTANDO: Colônia de Pescadores Z11.

NOME: Genivaldo Ferreira Lima

C.P.F: ***.***.702-59

SUPLENTE

REPRESENTANDO: Colônia de Pescadores Z11

NOME: Kalynne da Costa Silva

C.P.F: ***.***.691-07

TITULAR

REPRESENTANDO: P. A. Nova Estrela

NOME: Ruberli Ramos Dos Santos

C.P.F: ***.***.741-20

SUPLENTE

REPRESENTANDO: P.A. Nova Estrela

NOME: Rafaela Aguiar dos Santos

C.P.F: 087.747.561.09

TITULAR

REPRESENTANDO: P.A. Jurandir Belizário.

NOME: Dalmo José Santos Carvalho

C.P.F: ***.***.001-53

SUPLENTE

REPRESENTANDO: P.A. Jurandir Belizário.

NOME: Francisco Joel Santos Carvalho

C.P.F: ***.***.671-87

TITULAR

REPRESENTANDO: P.A. Pingo D´Água.

NOME: Cleito Vieira da Silvia

C.P.F: 895.282.471.72

SUPLENTE

REPRESENTANDO: P.A. Pingo D´Água

NOME: Valdirene Reis da Silva

C.P.F: ***.***.621-51

Art. 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contrarias.

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO TOCANTINS, aos 29 de junho de 2026.

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____________________________________________

Lucilene Irineu Moraes

Prefeita Municipal

Decreto 28

DECRETO Nº 28/2026, DE 29 DE JUNHO DE 2026.

Regulamenta os artigos 58, inciso III, 202 e 203 da Lei Complementar nº 009/2021, que dispõe sobre o Código de Posturas do Município, estabelecendo normas para a coleta e o transporte de resíduos sólidos, pastosos e materiais a granel, e dá outras providências.

A PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO TOCANTINS, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município, e

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 58, inciso III, 202 e 203 da Lei Complementar nº 009, de 22 de setembro de 2021, que estabelecem regras para a coleta e o transporte de resíduos e materiais diversos;

CONSIDERANDO a necessidade de detalhar as especificações técnicas dos veículos e equipamentos utilizados, bem como os procedimentos a serem adotados para impedir o derramamento de materiais nas vias e logradouros públicos;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer um procedimento administrativo claro para a fiscalização e aplicação das penalidades cabíveis, assegurando a limpeza urbana, a segurança viária e o direito ao contraditório e à ampla defesa;

DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Decreto regulamenta os artigos 58, inciso III, 202 e 203 da Lei Complementar nº 009/2021, estabelecendo as normas e procedimentos para a coleta e o transporte de argamassa, areia, aterro, lixo, entulhos, serragem e outros resíduos sólidos ou pastosos no território do Município de São Sebastião do Tocantins.

CAPÍTULO II

DAS CONDIÇÕES PARA A COLETA E O TRANSPORTE

Art. 2º Toda pessoa física ou jurídica que realizar a coleta ou o transporte dos materiais referidos no art. 1º deste Decreto fica obrigada a observar as condições aqui estabelecidas.

Art. 3º Em conformidade com o art. 202 da Lei Complementar nº 009/2021, a operação de coleta (carregamento) dos resíduos deverá ser executada utilizando-se de métodos e equipamentos que previnam o derramamento e a dispersão de material no entorno do local.

Art. 4º Para o transporte de materiais a granel, como terra, resíduos de aterro, entulhos, areia, cascalho, barro, brita e serragem, em cumprimento ao art. 203, inciso I, da Lei Complementar nº 009/2021:

I - O veículo transportador deverá, obrigatoriamente, ser dotado de cobertura de lona de material resistente e impermeável, ou de outro material com a mesma eficácia.

II - A cobertura deverá estar devidamente afixada à carroceria, cobrindo a totalidade da carga de forma a impedir o seu desprendimento ou derramamento, mesmo que parcial, durante todo o trajeto.

III - A carga não poderá exceder a altura dos limites da carroceria (guarda alta).

Art. 5º Para o transporte de resíduos pastosos, como argamassa e assemelhados, em cumprimento ao art. 203, inciso II, da Lei Complementar nº 009/2021, a carroceria do veículo deverá ser estanque, completamente vedada, livre de fissuras, furos ou quaisquer aberturas que possibilitem o vazamento ou derramamento do material.

Art. 6º Ocorrendo derramamento acidental de qualquer material na via pública, o transportador responsável deverá promover, de imediato e às suas próprias custas, a sinalização da área, a limpeza e a remoção completa do material derramado.

Art. 7º A responsabilidade pelo cumprimento das disposições deste Decreto é solidária entre o motorista do veículo, o proprietário do veículo e o gerador ou expedidor da carga.

CAPÍTULO III

DA FISCALIZAÇÃO E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Art. 8º A violação de qualquer dispositivo deste Decreto sujeitará o infrator às penalidades previstas na Lei Complementar nº 009/2021, apuradas por meio de processo administrativo.

Art. 9º Constatada a infração, o agente fiscal competente lavrará o Auto de Infração, que conterá:

I - Local, data e hora da infração;

II - Identificação do veículo (placa) e do infrator (motorista, proprietário ou gerador da carga);

III - Descrição da infração cometida;

IV - O dispositivo legal infringido;

V - A penalidade cabível;

VI – O prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa escrita;

VII - Assinatura e identificação do agente autuante.

Art. 10 O infrator será notificado da autuação e, a partir da notificação, poderá apresentar defesa escrita no prazo de 15 (quinze) dias, dirigida ao órgão municipal de fiscalização.

Art. 11 As infrações a este Decreto serão punidas com as seguintes penalidades, aplicadas de forma progressiva:

I - Na primeira ocorrência: advertência por escrito, para que o infrator regularize a situação em prazo a ser determinado pela fiscalização, se aplicável.

II - Na reincidência: multa no valor de 1000 UFPM - Unidades Fiscais do Município.

III - Em caso de nova reincidência ou a critério da autoridade fiscal, conforme a gravidade do dano: apreensão do veículo até a regularização e o pagamento da multa correspondente.

Art. 12 Da decisão que aplicar a penalidade, caberá recurso à autoridade hierarquicamente superior do órgão de fiscalização, no prazo de 15 (quinze) dias, que proferirá a decisão final na esfera administrativa.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14 Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS, AOS 29 DE JUNHO DE 2026.

DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

LUCILENE IRINEU MORAES

Prefeita Municipal

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