SISTEMA DE DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
MATÉRIAS DO Diário Nº 227

terça, 06 de janeiro de 2026

"Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para a elaboração da Lei Orçamentária de 2026 e determina outras providências." Unidade: Prefeitura Municipal
"Institui o Plano Plurianual para o município de São Sebastião do Tocantins, Estado do Tocantins no quadriênio 2026 a 2029 e determina outras providências." Unidade: Prefeitura Municipal
Estima a Receita e Fixa a Despesa do Orçamento Anual do Município de São Sebastião do Tocantins/TO, para o exercício financeiro de 2026. Unidade: Prefeitura Municipal
"Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para a elaboração da Lei Orçamentária de 2026 e determina outras providências."

LEI Nº 346/2025

SÃO SEBASTIÃO DO TOCANTINS/TO, 31 de DEZEMBRo de 2025.

"Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para a elaboração da Lei Orçamentária de 2026 e determina outras providências."

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

I - Orientação à elaboração da Lei Orçamentária/2026;

II - Diretrizes das Receitas; e

III - Diretrizes das Despesas;

SEÇÃO I

DA ORIENTAÇÃO À ELABORAÇÃO DAS PEÇAS ORÇAMENTÁRIAS

Art. 5º - A proposta orçamentária para o exercício de 2026 compreenderá:

II - Relação dos projetos e atividades, com detalhamento de prioridades e respectivos valores orçados, de acordo com a capacidade econômico/financeira do Município.

SEÇÃO II

DAS DIRETRIZES DA RECEITA

Art. 13º - São receitas do Município:

I - Os Tributos, taxas e contribuições de sua competência;

II - A quota de participação nos Tributos arrecadados pela União e pelo Estado do Tocantins;

III - O produto da arrecadação do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, incidentes na fonte, sobre rendimentos, a qualquer título, pagos pelo Município, suas autarquias, fundos e fundações;

IV - As multas decorrentes de infrações de trânsito, cometidas nas vias urbanas e nas estradas municipais;

V - As rendas de seus próprios serviços;

VI - A resultado de aplicações financeiras disponíveis no mercado de capitais;

VII - As rendas decorrentes do seu Patrimônio;

VIII - A contribuição previdenciária de seus servidores; e

IX - outras.

Art. 14º - Considerar-se-á, quando da estimativa das Receitas:

VI – A evolução da massa salarial paga pelo Município, no que tange o Orçamento da Previdência;

VII - A inflação estimada, cientificamente, previsível para o exercício de 2026,

VIII - outras.

Parágrafo Único - A Lei orçamentária:

vinte e cinco por cento) do total da receita prevista, subtraindo-se deste montante o valor das operações de créditos classificados como receita.

Art. 16º - A receita devera estimar a arrecadação de todos os tributos, taxas e contribuições de competência municipal, assim como os definidos na Constituição Federal.

Art. 18º - O orçamento municipal devera consignar como receitas orçamentárias todos os recursos financeiros recebidos pelo Município, inclusive os provenientes de transferências que lhe venham a ser feitas por outras pessoas de direito publico ou privado, que sejam relativos a convênios, contratos, acordos, auxílios, subvenções ou doações, excluídas apenas aquelas de natureza extraorçamentária, cujo produto não tenha destinação a atendimento de despesas públicas municipais.

I - Revisão e adequação da Planta Genérica de Valores dos Imóveis Urbanos;

III - Revisão e majoração das alíquotas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza;

IV - Revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos dos serviços prestados;

V - Instituição e regulamentação da contribuição de melhorias sobre obras públicas.

SEÇÃO III

DAS DIRETRIZES DAS DESPESAS

I - As relativas à aquisição de bens e serviços para o cumprimento de seus objetivos;

II - As destinadas ao custeio de Projetos e Programas de Governo;

III - As decorrentes da manutenção e modernização da máquina administrativa;

IV - Os compromissos de natureza social;

V - As decorrentes dos pagamentos ao pessoal do serviço público, inclusive encargos;

VII - O serviço da Dívida Pública, fundada e flutuante;

VIII - A quitação dos Precatórios Judiciais e outros requisitórios;

IX - A contrapartida previdenciária do Município;

X - As relativas ao cumprimento de convênios;

XI - Os investimentos e inversões financeiras;

XII - Outras.

Art. 21º - Considerar-se-á, quando da estimativa das despesas;

I - Os reflexos da Política Econômica do Governo Federal;

II - As necessidades relativas à implantação e manutenção dos Projetos e Programas de Governo;

III - As necessidades relativas à manutenção e implantação dos Serviços Públicos Municipais, inclusive da Máquina Administrativa;

IV - A evolução do quadro de pessoal dos Serviços Públicos;

V - Os custos relativos ao serviço da Dívida Pública, no exercício corrente;

VI - As projeções para as despesas mencionadas no artigo anterior, com observância das metas e objetos constantes desta Lei;

VII - Outros.

Emenda Constitucional Nº 58, de 23 de setembro de 2009 Inciso I:

I – 7% (sete por cento) para Municípios com população de até 100.000 (cem mil) habitantes; [grifo nosso]

Emenda Constitucional Nº 58, de 23 de setembro de 2009.

Art. 30º - Os Ordenadores de Despesas poderão firmar convênios com outras esferas governamentais e não governamentais, para desenvolver programas nas áreas de educação, cultura, saúde, esportes, habitação, abastecimento, lazer, turismo, infraestrutura, meio ambiente, assistência social, obras e saneamento básico entre outros.

Art. 32º - A concessão de auxílios e subvenções dependerá de autorização legislativa por meio de lei específica.

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 34º - O projeto de lei orçamentária do município, para o exercício de 2026, será encaminhado a Câmara Municipal antes de encerramento do corrente exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento de sessão legislativa.

Art. 35º - Fica autorizado aos ordenadores de despesas inclusive os chefes do Executivo e Legislativo com base na Lei 10.028 no seu Art. 359-F, proceder no final de cada exercício financeiro o cancelamento dos Restos a Pagar não processados.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

III - Pagamento do serviço da dívida;

IV - Transferências diversas.

Lucilene Irineu Moraes

Prefeita Municipal

"Institui o Plano Plurianual para o município de São Sebastião do Tocantins, Estado do Tocantins no quadriênio 2026 a 2029 e determina outras providências."

LEI Nº 347/2025

"Institui o Plano Plurianual para o município de São Sebastião do Tocantins, Estado do Tocantins no quadriênio 2026 a 2029 e determina outras providências."

A Prefeita Municipal de São Sebastião do Tocantins, Estado do Tocantins, no interesse superior e predominante do Município e em cumprimento ao mandamento constitucional, estabelecido no §1º do Art. 165 da Constituição Federal, em combinação com a Lei Complementar Nº 101/2000 de 04/05/2000, faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte Lei Municipal:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1o - Fica instituído o Plano Plurianual – PPA no âmbito do município de São Sebastião do Tocantins, Estado do Tocantins para o quadriênio 2026/2029, em cumprimento irrestrito ao disposto no art. 165, inciso I e § 1o, da Constituição Federal e art. 157, inciso I e § 1o da Constituição Estadual, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública municipal para as despesas de capital e corrente, outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.

Art. 2o - O planejamento governamental é a atividade que, a partir de diagnósticos e estudos prospectivos, orienta as escolhas de políticas públicas.

Art. 3o - O PPA 2026/2029 é instrumento de planejamento governamental que define diretrizes, objetivos e metas com o propósito de viabilizar a implementação e a gestão das políticas públicas, orientarem a definição de prioridades e auxiliar na promoção do desenvolvimento sustentável.

Art. 4º - Para cumprimento das disposições constitucionais que disciplinam o Plano Plurianual e para efeito desta Lei, entende-se por:

I - Programa: conjunto articulado de ações que concorrem para um objetivo comum preestabelecido, visando à solução de um problema ou o atendimento de uma necessidade ou demanda social. São tipos de programas:

a) Programa Finalístico: resulta em bens e/ou serviços ofertados diretamente à sociedade;

b) Programa de Apoio Administrativo: engloba ações de natureza tipicamente administrativa que, embora colaborem para a consecução dos objetivos dos programas finalístico e demais programas, não têm suas despesas passiveis de apropriação, no momento, àqueles programas;

II - Objetivo: os resultados que se pretende alcançar com a implementação dos Programas;

III - Ação: conjunto de operações das quais resultam bens ou serviços que concorrem para atender aos objetivos de um programa, classificando-se em:

a) Projeto: conjunto articulado de ações e recursos que visa alcançar objetivos específicos dentro de um programa governamental maior. É a forma como o governo planeja e executa investimentos de médio prazo, detalhando os meios, recursos e cronogramas necessários para entregar bens e serviços à população

b) Atividade: conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e que concorrem para a manutenção da ação governamental e das quais resulta um produto.

Art. 5º - Os valores financeiros estabelecidos para as ações orçamentárias são estimativos, não se constituindo em limites à programação das despesas expressas nas leis orçamentárias e em seus créditos adicionais.

Art. 6º - As metas da Administração Pública Municipal, para cada exercício de vigência do Plano Plurianual, serão apropriadas pela respectiva Lei Orçamentária, observadas as prioridades e regras estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias pertinente e a disponibilidade anual efetiva de recursos financeiros.

Parágrafo único. Os títulos dos programas e ações do Plano Plurianual serão aplicados nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias e seus créditos adicionais e nas leis que as modifiquem.

Art. 7o - Fica instituída a Agenda Transversal Crianças e Adolescentes no Plano Plurianual 2026/2029 no âmbito do município de São Sebastião do Tocantins, Estado do Tocantins, a fim de dar transparência aos compromissos assumidos pelo Governo Municipal com as crianças e adolescentes, inclusive primeira infância, e possibilitar o acompanhamento da sua implementação pela sociedade.

Art. 8o - Considera-se Agenda Transversal um conjunto de políticas públicas de diferentes áreas, articuladas para enfrentar problemas complexos que afetam crianças e adolescentes no município.

Art. 9o - A Agenda Transversal de que trata o artigo anterior terá como foco a promoção e a garantia de direitos de crianças e adolescentes, em conformidade com o Estatuto da Criança e do Adolescente e demais normas aplicáveis.

Art. 10o - O município terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação desta Lei, para elaborar e divulgar oficialmente a Agenda Transversal de que trata esta Lei.

Art. 11 - A alteração ou a exclusão de programas constantes do Plano Plurianual, assim como a inclusão de novos programas, será proposta pelo Poder Executivo, por meio de projeto de lei de revisão anual ou específico, ressalvado o disposto nos §§ 3 o e 4 o deste artigo.

§ 1o Considera-se alteração de programa:

I - Adequação de denominação ou do objetivo e modificação do público-alvo;

II - Inclusão ou exclusão de ações orçamentárias;

§ 2o As alterações no Plano Plurianual deverão ter a mesma formatação e conter todos os elementos presentes nesta Lei.

§ 3o. As inclusões, exclusões e alterações de ações orçamentárias poderão ocorrer por intermédio da lei orçamentária e de seus créditos adicionais, quando decorrentes de fusões e desmembramentos de atividades do mesmo programa.

§ 4 o. Fica o Poder Executivo autorizado a incluir, excluir ou alterar produtos, unidades de medidas e respectivas metas das ações do Plano Plurianual, desde que contribuam para a realização dos objetivos do programa e não afetem a consistência deste.

Art. 12 - A gestão do PPA 2026/2029 consiste na articulação dos meios necessários para viabilizar a consecução das suas metas, sobretudo, para a garantia de acesso dos segmentos populacionais mais vulneráveis às políticas públicas, e busca o aperfeiçoamento:

II - Dos mecanismos de monitoramento, avaliação e revisão do PPA 2026/2029.

Art. 16 - Esta Lei entra em vigor em 01 de janeiro de 2026.

Moraes

Prefeita Municipal

Estima a Receita e Fixa a Despesa do Orçamento Anual do Município de São Sebastião do Tocantins/TO, para o exercício financeiro de 2026.

LEI Nº 348/2025

SÃO SEBASTIÃO DO TOCANTINS/TO, 31 DE DEZEMBRO DE 2025.

Estima a Receita e Fixa a Despesa do Orçamento Anual do Município de São Sebastião do Tocantins/TO, para o exercício financeiro de 2026.

A Prefeita Municipal de São Sebastião do Tocantins, Estado do Tocantins, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e sanciona a seguinte lei.

TÍTULO I

DO CONTEÚDO DA LEI ORÇAMENTÁRIA

Art. 1o. Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do orçamento anual do Município de SÃO SEBASTIÃO DO TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS, para o exercício financeiro de 2026, nos termos das disposições constitucionais, compreendendo:

I - O Orçamento Fiscal referente aos Poderes Legislativo e Executivo, seus órgãos, entidades e fundos da administração direta e indireta.

TÍTULO II

DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

CAPÍTULO I

DA ESTIMATIVA DA RECEITA

Art. 2o. A Receita total estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é no valor de R$ 60.383.439,99 (sessenta milhões, trezentos e oitenta e três mil, quatrocentos e trinta e nove reais e noventa e nove centavos).

Art. 3o. A Receita decorrerá da arrecadação de tributos, contribuições e outras receitas correntes e de capital, previstos na legislação vigente e estimadas com o seguinte desdobramento:

TÍTULOS

TOTAL (R$)

RECEITA TRIBUTÁRIA

708.700,00

RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES

120.000,00

RECEITA PATRIMONIAL

242.450,00

TRANSFERÊNCIAS CORRENTES

37.468.900,00

SUB-TOTAL

38.540.050,00

TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL

21.843.389,99

SUB-TOTAL

21.843.389,99

TOTAL GERAL

60.383.439,99

CAPÍTULO II

DA FIXAÇÃO DA DESPESA

Art. 5o. A Despesa total fixada é no valor de R$ 60.383.439,99 (sessenta milhões, trezentos e oitenta e três mil, quatrocentos e trinta e nove reais e noventa e nove centavos).

Art. 6o. A Despesa fixada à conta dos recursos previstos neste capítulo, observado a programação anexa a esta Lei, apresenta o seguinte desdobramento:

I – Por órgão:

DISCRIMINAÇÃO

TOTAL

CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO TOCANTINS

1.330.000,00

FUNDO MUN. DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

42.500,00

   

CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

149.000,00

   
   

FUNDO MUN. ADM. INFRA. PLA. DESEN. URBANO

9.497.300,00

   
   
   
   
   
   
   
   
   
   

FUNDO MUN. DOS DIREITOS DA CRIANÇA E ADOLESCENTE

82.500,00

FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

1.365.500,00

FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

23.643.339,99

FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE

6.138.550,00

FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE

9.213.500,00

GABINETE DA PREFEITA

835.000,00

SEC MUN MEIO AMB TUR. AGRIC PEC IND. COM. E SANEAmento

2.362.500,00

SEC. MUN. DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS

145.000,00

SEC. MUN. EDUCAÇÃO, CULTURA JUV. ESPORTE E LAZER

2.740.000,00

SECRETARIA MUNICIPAL DA MULHER

185.000,00

SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

975.000,00

SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS

1.678.750,00

TOTAL GERAL

60.383.439,99

II – Por Funções:

DISCRIMINAÇÃO

TOTAL

Administração

4.645.000,00

Agricultura

1.250.000,00

Assistência Social

1.635.500,00

Comércio e Serviços

915.000,00

Cultura

865.000,00

Desporto e Lazer

1.360.000,00

Educação

23.823.339,99

Encargos Especiais

300.000,00

Essencial a Justiça

50.000,00

Gestão Ambiental

5.263.550,00

Habitação

830.000,00

Legislativa

1.330.000,00

Previdência Social

250.000,00

Saneamento

7.642.300,00

Saúde

9.213.500,00

Segurança Pública

22.500,00

Trabalho

337.750,00

Urbanismo

600.000,00

Reserva de Contingência

50.000,00

TOTAL GERAL

60.383.439,99

III – Por órgãos e fontes:

DISCRIMINAÇÃO

TOTAL

CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO TOCANTINS

1.330.000,00

FUNDO MUN. DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

42.500,00

   

CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

149.000,00

   
   

FUNDO MUN. ADM. INFRA. PLA. DESEN. URBANO

9.497.300,00

   
   
   
   
   
   
   
   
   
   

FUNDO MUN. DOS DIREITOS DA CRIANÇA E ADOLESCENTE

82.500,00

FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

1.365.500,00

FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

23.643.339,99

FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE

6.138.550,00

FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE

9.213.500,00

GABINETE DA PREFEITA

835.000,00

SEC MUN MEIO AMB TUR. AGRIC PEC IND. COM. E SANEAmento

2.362.500,00

SEC. MUN. DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS

145.000,00

SEC. MUN. EDUCAÇÃO, CULTURA JUV. ESPORTE E LAZER

2.740.000,00

SECRETARIA MUNICIPAL DA MULHER

185.000,00

SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

975.000,00

SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS

1.678.750,00

TOTAL GERAL

60.383.439,99

CAPÍTULO III

DAS AUTORIZAÇÕES

Art. 7o. Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a:

c) decorrentes de anulação parcial ou total de dotações na forma definida na Lei de Diretrizes Orçamentárias 2026, até os limites previstos na LDO, conforme o estabelecido no art. 43, § 1º, Inciso III da Lei 4.320/64 e com base no Art. 167, Inciso VI da Constituição Federal

e) Reserva de contingência;

g) A abrir crédito especial através de decreto executivo, utilizando, como recursos, a anulação de dotações do próprio orçamento, excesso de arrecadação, ou arrecadação por meio de convênios, contratos de repasse entre outros não previstos nesta Lei, tendo como limite o mesmo percentual na forma definida na Lei de Diretrizes Orçamentárias;

Lucilene Irineu Moraes

Prefeita Municipal

Sustentabilidade

Trabalhos e processos sem o uso de papel.

Economia

Da criação à assinatura, todos os documentos são feitos digitalmente.

Publicidade

Atende o princípio da publicidade com maior transparência.

Segurança

Assinados digitalmente por autoridade certificadora - ICP-Brasil