LEI Nº 346/2025
SÃO SEBASTIÃO DO TOCANTINS/TO, 31 de DEZEMBRo de 2025.
"Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para a elaboração da Lei Orçamentária de 2026 e determina outras providências."
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
I - Orientação à elaboração da Lei Orçamentária/2026;
II - Diretrizes das Receitas; e
III - Diretrizes das Despesas;
SEÇÃO I
DA ORIENTAÇÃO À ELABORAÇÃO DAS PEÇAS ORÇAMENTÁRIAS
Art. 5º - A proposta orçamentária para o exercício de 2026 compreenderá:
II - Relação dos projetos e atividades, com detalhamento de prioridades e respectivos valores orçados, de acordo com a capacidade econômico/financeira do Município.
SEÇÃO II
DAS DIRETRIZES DA RECEITA
Art. 13º - São receitas do Município:
I - Os Tributos, taxas e contribuições de sua competência;
II - A quota de participação nos Tributos arrecadados pela União e pelo Estado do Tocantins;
III - O produto da arrecadação do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, incidentes na fonte, sobre rendimentos, a qualquer título, pagos pelo Município, suas autarquias, fundos e fundações;
IV - As multas decorrentes de infrações de trânsito, cometidas nas vias urbanas e nas estradas municipais;
V - As rendas de seus próprios serviços;
VI - A resultado de aplicações financeiras disponíveis no mercado de capitais;
VII - As rendas decorrentes do seu Patrimônio;
VIII - A contribuição previdenciária de seus servidores; e
IX - outras.
Art. 14º - Considerar-se-á, quando da estimativa das Receitas:
VI – A evolução da massa salarial paga pelo Município, no que tange o Orçamento da Previdência;
VII - A inflação estimada, cientificamente, previsível para o exercício de 2026,
VIII - outras.
Parágrafo Único - A Lei orçamentária:
vinte e cinco por cento) do total da receita prevista, subtraindo-se deste montante o valor das operações de créditos classificados como receita.
Art. 16º - A receita devera estimar a arrecadação de todos os tributos, taxas e contribuições de competência municipal, assim como os definidos na Constituição Federal.
Art. 18º - O orçamento municipal devera consignar como receitas orçamentárias todos os recursos financeiros recebidos pelo Município, inclusive os provenientes de transferências que lhe venham a ser feitas por outras pessoas de direito publico ou privado, que sejam relativos a convênios, contratos, acordos, auxílios, subvenções ou doações, excluídas apenas aquelas de natureza extraorçamentária, cujo produto não tenha destinação a atendimento de despesas públicas municipais.
I - Revisão e adequação da Planta Genérica de Valores dos Imóveis Urbanos;
III - Revisão e majoração das alíquotas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza;
IV - Revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos dos serviços prestados;
V - Instituição e regulamentação da contribuição de melhorias sobre obras públicas.
SEÇÃO III
DAS DIRETRIZES DAS DESPESAS
I - As relativas à aquisição de bens e serviços para o cumprimento de seus objetivos;
II - As destinadas ao custeio de Projetos e Programas de Governo;
III - As decorrentes da manutenção e modernização da máquina administrativa;
IV - Os compromissos de natureza social;
V - As decorrentes dos pagamentos ao pessoal do serviço público, inclusive encargos;
VII - O serviço da Dívida Pública, fundada e flutuante;
VIII - A quitação dos Precatórios Judiciais e outros requisitórios;
IX - A contrapartida previdenciária do Município;
X - As relativas ao cumprimento de convênios;
XI - Os investimentos e inversões financeiras;
XII - Outras.
Art. 21º - Considerar-se-á, quando da estimativa das despesas;
I - Os reflexos da Política Econômica do Governo Federal;
II - As necessidades relativas à implantação e manutenção dos Projetos e Programas de Governo;
III - As necessidades relativas à manutenção e implantação dos Serviços Públicos Municipais, inclusive da Máquina Administrativa;
IV - A evolução do quadro de pessoal dos Serviços Públicos;
V - Os custos relativos ao serviço da Dívida Pública, no exercício corrente;
VI - As projeções para as despesas mencionadas no artigo anterior, com observância das metas e objetos constantes desta Lei;
VII - Outros.
Emenda Constitucional Nº 58, de 23 de setembro de 2009 Inciso I:
I – 7% (sete por cento) para Municípios com população de até 100.000 (cem mil) habitantes; [grifo nosso]
Emenda Constitucional Nº 58, de 23 de setembro de 2009.
Art. 30º - Os Ordenadores de Despesas poderão firmar convênios com outras esferas governamentais e não governamentais, para desenvolver programas nas áreas de educação, cultura, saúde, esportes, habitação, abastecimento, lazer, turismo, infraestrutura, meio ambiente, assistência social, obras e saneamento básico entre outros.
Art. 32º - A concessão de auxílios e subvenções dependerá de autorização legislativa por meio de lei específica.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 34º - O projeto de lei orçamentária do município, para o exercício de 2026, será encaminhado a Câmara Municipal antes de encerramento do corrente exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento de sessão legislativa.
Art. 35º - Fica autorizado aos ordenadores de despesas inclusive os chefes do Executivo e Legislativo com base na Lei 10.028 no seu Art. 359-F, proceder no final de cada exercício financeiro o cancelamento dos Restos a Pagar não processados.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
III - Pagamento do serviço da dívida;
IV - Transferências diversas.
Lucilene Irineu Moraes
Prefeita Municipal