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Diário Oficial
Nº 227
terça, 06 de janeiro de 2026
3 matérias
01
"Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para a elaboração da Lei Orçamentária de 2026 e determina outras providências."
Prefeitura Municipal
02
"Institui o Plano Plurianual para o município de São Sebastião do Tocantins, Estado do Tocantins no quadriênio 2026 a 2029 e determina outras providências."
Prefeitura Municipal
03
Estima a Receita e Fixa a Despesa do Orçamento Anual do Município de São Sebastião do Tocantins/TO, para o exercício financeiro de 2026.
Prefeitura Municipal
"Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para a elaboração da Lei Orçamentária de 2026 e determina outras providências."
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LEI Nº 346/2025

SÃO SEBASTIÃO DO TOCANTINS/TO, 31 de DEZEMBRo de 2025.

"Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para a elaboração da Lei Orçamentária de 2026 e determina outras providências."

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

I - Orientação à elaboração da Lei Orçamentária/2026;

II - Diretrizes das Receitas; e

III - Diretrizes das Despesas;

SEÇÃO I

DA ORIENTAÇÃO À ELABORAÇÃO DAS PEÇAS ORÇAMENTÁRIAS

Art. 5º - A proposta orçamentária para o exercício de 2026 compreenderá:

II - Relação dos projetos e atividades, com detalhamento de prioridades e respectivos valores orçados, de acordo com a capacidade econômico/financeira do Município.

SEÇÃO II

DAS DIRETRIZES DA RECEITA

Art. 13º - São receitas do Município:

I - Os Tributos, taxas e contribuições de sua competência;

II - A quota de participação nos Tributos arrecadados pela União e pelo Estado do Tocantins;

III - O produto da arrecadação do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, incidentes na fonte, sobre rendimentos, a qualquer título, pagos pelo Município, suas autarquias, fundos e fundações;

IV - As multas decorrentes de infrações de trânsito, cometidas nas vias urbanas e nas estradas municipais;

V - As rendas de seus próprios serviços;

VI - A resultado de aplicações financeiras disponíveis no mercado de capitais;

VII - As rendas decorrentes do seu Patrimônio;

VIII - A contribuição previdenciária de seus servidores; e

IX - outras.

Art. 14º - Considerar-se-á, quando da estimativa das Receitas:

VI – A evolução da massa salarial paga pelo Município, no que tange o Orçamento da Previdência;

VII - A inflação estimada, cientificamente, previsível para o exercício de 2026,

VIII - outras.

Parágrafo Único - A Lei orçamentária:

vinte e cinco por cento) do total da receita prevista, subtraindo-se deste montante o valor das operações de créditos classificados como receita.

Art. 16º - A receita devera estimar a arrecadação de todos os tributos, taxas e contribuições de competência municipal, assim como os definidos na Constituição Federal.

Art. 18º - O orçamento municipal devera consignar como receitas orçamentárias todos os recursos financeiros recebidos pelo Município, inclusive os provenientes de transferências que lhe venham a ser feitas por outras pessoas de direito publico ou privado, que sejam relativos a convênios, contratos, acordos, auxílios, subvenções ou doações, excluídas apenas aquelas de natureza extraorçamentária, cujo produto não tenha destinação a atendimento de despesas públicas municipais.

I - Revisão e adequação da Planta Genérica de Valores dos Imóveis Urbanos;

III - Revisão e majoração das alíquotas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza;

IV - Revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos dos serviços prestados;

V - Instituição e regulamentação da contribuição de melhorias sobre obras públicas.

SEÇÃO III

DAS DIRETRIZES DAS DESPESAS

I - As relativas à aquisição de bens e serviços para o cumprimento de seus objetivos;

II - As destinadas ao custeio de Projetos e Programas de Governo;

III - As decorrentes da manutenção e modernização da máquina administrativa;

IV - Os compromissos de natureza social;

V - As decorrentes dos pagamentos ao pessoal do serviço público, inclusive encargos;

VII - O serviço da Dívida Pública, fundada e flutuante;

VIII - A quitação dos Precatórios Judiciais e outros requisitórios;

IX - A contrapartida previdenciária do Município;

X - As relativas ao cumprimento de convênios;

XI - Os investimentos e inversões financeiras;

XII - Outras.

Art. 21º - Considerar-se-á, quando da estimativa das despesas;

I - Os reflexos da Política Econômica do Governo Federal;

II - As necessidades relativas à implantação e manutenção dos Projetos e Programas de Governo;

III - As necessidades relativas à manutenção e implantação dos Serviços Públicos Municipais, inclusive da Máquina Administrativa;

IV - A evolução do quadro de pessoal dos Serviços Públicos;

V - Os custos relativos ao serviço da Dívida Pública, no exercício corrente;

VI - As projeções para as despesas mencionadas no artigo anterior, com observância das metas e objetos constantes desta Lei;

VII - Outros.

Emenda Constitucional Nº 58, de 23 de setembro de 2009 Inciso I:

I – 7% (sete por cento) para Municípios com população de até 100.000 (cem mil) habitantes; [grifo nosso]

Emenda Constitucional Nº 58, de 23 de setembro de 2009.

Art. 30º - Os Ordenadores de Despesas poderão firmar convênios com outras esferas governamentais e não governamentais, para desenvolver programas nas áreas de educação, cultura, saúde, esportes, habitação, abastecimento, lazer, turismo, infraestrutura, meio ambiente, assistência social, obras e saneamento básico entre outros.

Art. 32º - A concessão de auxílios e subvenções dependerá de autorização legislativa por meio de lei específica.

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 34º - O projeto de lei orçamentária do município, para o exercício de 2026, será encaminhado a Câmara Municipal antes de encerramento do corrente exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento de sessão legislativa.

Art. 35º - Fica autorizado aos ordenadores de despesas inclusive os chefes do Executivo e Legislativo com base na Lei 10.028 no seu Art. 359-F, proceder no final de cada exercício financeiro o cancelamento dos Restos a Pagar não processados.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

III - Pagamento do serviço da dívida;

IV - Transferências diversas.

Lucilene Irineu Moraes

Prefeita Municipal

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