terça, 06 de janeiro de 2026
LEI Nº 346/2025
SÃO SEBASTIÃO DO TOCANTINS/TO, 31 de DEZEMBRo de 2025.
"Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para a elaboração da Lei Orçamentária de 2026 e determina outras providências."
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
I - Orientação à elaboração da Lei Orçamentária/2026;
II - Diretrizes das Receitas; e
III - Diretrizes das Despesas;
SEÇÃO I
DA ORIENTAÇÃO À ELABORAÇÃO DAS PEÇAS ORÇAMENTÁRIAS
Art. 5º - A proposta orçamentária para o exercício de 2026 compreenderá:
II - Relação dos projetos e atividades, com detalhamento de prioridades e respectivos valores orçados, de acordo com a capacidade econômico/financeira do Município.
SEÇÃO II
DAS DIRETRIZES DA RECEITA
Art. 13º - São receitas do Município:
I - Os Tributos, taxas e contribuições de sua competência;
II - A quota de participação nos Tributos arrecadados pela União e pelo Estado do Tocantins;
III - O produto da arrecadação do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, incidentes na fonte, sobre rendimentos, a qualquer título, pagos pelo Município, suas autarquias, fundos e fundações;
IV - As multas decorrentes de infrações de trânsito, cometidas nas vias urbanas e nas estradas municipais;
V - As rendas de seus próprios serviços;
VI - A resultado de aplicações financeiras disponíveis no mercado de capitais;
VII - As rendas decorrentes do seu Patrimônio;
VIII - A contribuição previdenciária de seus servidores; e
IX - outras.
Art. 14º - Considerar-se-á, quando da estimativa das Receitas:
VI – A evolução da massa salarial paga pelo Município, no que tange o Orçamento da Previdência;
VII - A inflação estimada, cientificamente, previsível para o exercício de 2026,
VIII - outras.
Parágrafo Único - A Lei orçamentária:
vinte e cinco por cento) do total da receita prevista, subtraindo-se deste montante o valor das operações de créditos classificados como receita.
Art. 16º - A receita devera estimar a arrecadação de todos os tributos, taxas e contribuições de competência municipal, assim como os definidos na Constituição Federal.
Art. 18º - O orçamento municipal devera consignar como receitas orçamentárias todos os recursos financeiros recebidos pelo Município, inclusive os provenientes de transferências que lhe venham a ser feitas por outras pessoas de direito publico ou privado, que sejam relativos a convênios, contratos, acordos, auxílios, subvenções ou doações, excluídas apenas aquelas de natureza extraorçamentária, cujo produto não tenha destinação a atendimento de despesas públicas municipais.
I - Revisão e adequação da Planta Genérica de Valores dos Imóveis Urbanos;
III - Revisão e majoração das alíquotas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza;
IV - Revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos dos serviços prestados;
V - Instituição e regulamentação da contribuição de melhorias sobre obras públicas.
SEÇÃO III
DAS DIRETRIZES DAS DESPESAS
I - As relativas à aquisição de bens e serviços para o cumprimento de seus objetivos;
II - As destinadas ao custeio de Projetos e Programas de Governo;
III - As decorrentes da manutenção e modernização da máquina administrativa;
IV - Os compromissos de natureza social;
V - As decorrentes dos pagamentos ao pessoal do serviço público, inclusive encargos;
VII - O serviço da Dívida Pública, fundada e flutuante;
VIII - A quitação dos Precatórios Judiciais e outros requisitórios;
IX - A contrapartida previdenciária do Município;
X - As relativas ao cumprimento de convênios;
XI - Os investimentos e inversões financeiras;
XII - Outras.
Art. 21º - Considerar-se-á, quando da estimativa das despesas;
I - Os reflexos da Política Econômica do Governo Federal;
II - As necessidades relativas à implantação e manutenção dos Projetos e Programas de Governo;
III - As necessidades relativas à manutenção e implantação dos Serviços Públicos Municipais, inclusive da Máquina Administrativa;
IV - A evolução do quadro de pessoal dos Serviços Públicos;
V - Os custos relativos ao serviço da Dívida Pública, no exercício corrente;
VI - As projeções para as despesas mencionadas no artigo anterior, com observância das metas e objetos constantes desta Lei;
VII - Outros.
Emenda Constitucional Nº 58, de 23 de setembro de 2009 Inciso I:
I – 7% (sete por cento) para Municípios com população de até 100.000 (cem mil) habitantes; [grifo nosso]
Emenda Constitucional Nº 58, de 23 de setembro de 2009.
Art. 30º - Os Ordenadores de Despesas poderão firmar convênios com outras esferas governamentais e não governamentais, para desenvolver programas nas áreas de educação, cultura, saúde, esportes, habitação, abastecimento, lazer, turismo, infraestrutura, meio ambiente, assistência social, obras e saneamento básico entre outros.
Art. 32º - A concessão de auxílios e subvenções dependerá de autorização legislativa por meio de lei específica.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 34º - O projeto de lei orçamentária do município, para o exercício de 2026, será encaminhado a Câmara Municipal antes de encerramento do corrente exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento de sessão legislativa.
Art. 35º - Fica autorizado aos ordenadores de despesas inclusive os chefes do Executivo e Legislativo com base na Lei 10.028 no seu Art. 359-F, proceder no final de cada exercício financeiro o cancelamento dos Restos a Pagar não processados.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
III - Pagamento do serviço da dívida;
IV - Transferências diversas.
Lucilene Irineu Moraes
Prefeita Municipal
LEI Nº 347/2025
"Institui o Plano Plurianual para o município de São Sebastião do Tocantins, Estado do Tocantins no quadriênio 2026 a 2029 e determina outras providências."
A Prefeita Municipal de São Sebastião do Tocantins, Estado do Tocantins, no interesse superior e predominante do Município e em cumprimento ao mandamento constitucional, estabelecido no §1º do Art. 165 da Constituição Federal, em combinação com a Lei Complementar Nº 101/2000 de 04/05/2000, faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte Lei Municipal:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o - Fica instituído o Plano Plurianual – PPA no âmbito do município de São Sebastião do Tocantins, Estado do Tocantins para o quadriênio 2026/2029, em cumprimento irrestrito ao disposto no art. 165, inciso I e § 1o, da Constituição Federal e art. 157, inciso I e § 1o da Constituição Estadual, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública municipal para as despesas de capital e corrente, outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
Art. 2o - O planejamento governamental é a atividade que, a partir de diagnósticos e estudos prospectivos, orienta as escolhas de políticas públicas.
Art. 3o - O PPA 2026/2029 é instrumento de planejamento governamental que define diretrizes, objetivos e metas com o propósito de viabilizar a implementação e a gestão das políticas públicas, orientarem a definição de prioridades e auxiliar na promoção do desenvolvimento sustentável.
Art. 4º - Para cumprimento das disposições constitucionais que disciplinam o Plano Plurianual e para efeito desta Lei, entende-se por:
I - Programa: conjunto articulado de ações que concorrem para um objetivo comum preestabelecido, visando à solução de um problema ou o atendimento de uma necessidade ou demanda social. São tipos de programas:
a) Programa Finalístico: resulta em bens e/ou serviços ofertados diretamente à sociedade;
b) Programa de Apoio Administrativo: engloba ações de natureza tipicamente administrativa que, embora colaborem para a consecução dos objetivos dos programas finalístico e demais programas, não têm suas despesas passiveis de apropriação, no momento, àqueles programas;
II - Objetivo: os resultados que se pretende alcançar com a implementação dos Programas;
III - Ação: conjunto de operações das quais resultam bens ou serviços que concorrem para atender aos objetivos de um programa, classificando-se em:
a) Projeto: conjunto articulado de ações e recursos que visa alcançar objetivos específicos dentro de um programa governamental maior. É a forma como o governo planeja e executa investimentos de médio prazo, detalhando os meios, recursos e cronogramas necessários para entregar bens e serviços à população
b) Atividade: conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e que concorrem para a manutenção da ação governamental e das quais resulta um produto.
Art. 5º - Os valores financeiros estabelecidos para as ações orçamentárias são estimativos, não se constituindo em limites à programação das despesas expressas nas leis orçamentárias e em seus créditos adicionais.
Art. 6º - As metas da Administração Pública Municipal, para cada exercício de vigência do Plano Plurianual, serão apropriadas pela respectiva Lei Orçamentária, observadas as prioridades e regras estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias pertinente e a disponibilidade anual efetiva de recursos financeiros.
Parágrafo único. Os títulos dos programas e ações do Plano Plurianual serão aplicados nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias e seus créditos adicionais e nas leis que as modifiquem.
Art. 7o - Fica instituída a Agenda Transversal Crianças e Adolescentes no Plano Plurianual 2026/2029 no âmbito do município de São Sebastião do Tocantins, Estado do Tocantins, a fim de dar transparência aos compromissos assumidos pelo Governo Municipal com as crianças e adolescentes, inclusive primeira infância, e possibilitar o acompanhamento da sua implementação pela sociedade.
Art. 8o - Considera-se Agenda Transversal um conjunto de políticas públicas de diferentes áreas, articuladas para enfrentar problemas complexos que afetam crianças e adolescentes no município.
Art. 9o - A Agenda Transversal de que trata o artigo anterior terá como foco a promoção e a garantia de direitos de crianças e adolescentes, em conformidade com o Estatuto da Criança e do Adolescente e demais normas aplicáveis.
Art. 10o - O município terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação desta Lei, para elaborar e divulgar oficialmente a Agenda Transversal de que trata esta Lei.
Art. 11 - A alteração ou a exclusão de programas constantes do Plano Plurianual, assim como a inclusão de novos programas, será proposta pelo Poder Executivo, por meio de projeto de lei de revisão anual ou específico, ressalvado o disposto nos §§ 3 o e 4 o deste artigo.
§ 1o Considera-se alteração de programa:
I - Adequação de denominação ou do objetivo e modificação do público-alvo;
II - Inclusão ou exclusão de ações orçamentárias;
§ 2o As alterações no Plano Plurianual deverão ter a mesma formatação e conter todos os elementos presentes nesta Lei.
§ 3o. As inclusões, exclusões e alterações de ações orçamentárias poderão ocorrer por intermédio da lei orçamentária e de seus créditos adicionais, quando decorrentes de fusões e desmembramentos de atividades do mesmo programa.
§ 4 o. Fica o Poder Executivo autorizado a incluir, excluir ou alterar produtos, unidades de medidas e respectivas metas das ações do Plano Plurianual, desde que contribuam para a realização dos objetivos do programa e não afetem a consistência deste.
Art. 12 - A gestão do PPA 2026/2029 consiste na articulação dos meios necessários para viabilizar a consecução das suas metas, sobretudo, para a garantia de acesso dos segmentos populacionais mais vulneráveis às políticas públicas, e busca o aperfeiçoamento:
II - Dos mecanismos de monitoramento, avaliação e revisão do PPA 2026/2029.
Art. 16 - Esta Lei entra em vigor em 01 de janeiro de 2026.
Moraes
Prefeita Municipal
LEI Nº 348/2025
SÃO SEBASTIÃO DO TOCANTINS/TO, 31 DE DEZEMBRO DE 2025.
Estima a Receita e Fixa a Despesa do Orçamento Anual do Município de São Sebastião do Tocantins/TO, para o exercício financeiro de 2026.
A Prefeita Municipal de São Sebastião do Tocantins, Estado do Tocantins, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e sanciona a seguinte lei.
TÍTULO I
DO CONTEÚDO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 1o. Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do orçamento anual do Município de SÃO SEBASTIÃO DO TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS, para o exercício financeiro de 2026, nos termos das disposições constitucionais, compreendendo:
I - O Orçamento Fiscal referente aos Poderes Legislativo e Executivo, seus órgãos, entidades e fundos da administração direta e indireta.
TÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
CAPÍTULO I
DA ESTIMATIVA DA RECEITA
Art. 2o. A Receita total estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é no valor de R$ 60.383.439,99 (sessenta milhões, trezentos e oitenta e três mil, quatrocentos e trinta e nove reais e noventa e nove centavos).
Art. 3o. A Receita decorrerá da arrecadação de tributos, contribuições e outras receitas correntes e de capital, previstos na legislação vigente e estimadas com o seguinte desdobramento:
|
TÍTULOS |
TOTAL (R$) |
|
RECEITA TRIBUTÁRIA |
708.700,00 |
|
RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES |
120.000,00 |
|
RECEITA PATRIMONIAL |
242.450,00 |
|
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES |
37.468.900,00 |
|
SUB-TOTAL |
38.540.050,00 |
|
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL |
21.843.389,99 |
|
SUB-TOTAL |
21.843.389,99 |
|
TOTAL GERAL |
60.383.439,99 |
CAPÍTULO II
DA FIXAÇÃO DA DESPESA
Art. 5o. A Despesa total fixada é no valor de R$ 60.383.439,99 (sessenta milhões, trezentos e oitenta e três mil, quatrocentos e trinta e nove reais e noventa e nove centavos).
Art. 6o. A Despesa fixada à conta dos recursos previstos neste capítulo, observado a programação anexa a esta Lei, apresenta o seguinte desdobramento:
I – Por órgão:
|
DISCRIMINAÇÃO |
TOTAL |
|
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO TOCANTINS |
1.330.000,00 |
|
FUNDO MUN. DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE |
42.500,00 |
|
CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO |
149.000,00 |
|
FUNDO MUN. ADM. INFRA. PLA. DESEN. URBANO |
9.497.300,00 |
|
FUNDO MUN. DOS DIREITOS DA CRIANÇA E ADOLESCENTE |
82.500,00 |
|
FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL |
1.365.500,00 |
|
FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO |
23.643.339,99 |
|
FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE |
6.138.550,00 |
|
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE |
9.213.500,00 |
|
GABINETE DA PREFEITA |
835.000,00 |
|
SEC MUN MEIO AMB TUR. AGRIC PEC IND. COM. E SANEAmento |
2.362.500,00 |
|
SEC. MUN. DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS |
145.000,00 |
|
SEC. MUN. EDUCAÇÃO, CULTURA JUV. ESPORTE E LAZER |
2.740.000,00 |
|
SECRETARIA MUNICIPAL DA MULHER |
185.000,00 |
|
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL |
975.000,00 |
|
SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS |
1.678.750,00 |
|
TOTAL GERAL |
60.383.439,99 |
II – Por Funções:
|
DISCRIMINAÇÃO |
TOTAL |
|
Administração |
4.645.000,00 |
|
Agricultura |
1.250.000,00 |
|
Assistência Social |
1.635.500,00 |
|
Comércio e Serviços |
915.000,00 |
|
Cultura |
865.000,00 |
|
Desporto e Lazer |
1.360.000,00 |
|
Educação |
23.823.339,99 |
|
Encargos Especiais |
300.000,00 |
|
Essencial a Justiça |
50.000,00 |
|
Gestão Ambiental |
5.263.550,00 |
|
Habitação |
830.000,00 |
|
Legislativa |
1.330.000,00 |
|
Previdência Social |
250.000,00 |
|
Saneamento |
7.642.300,00 |
|
Saúde |
9.213.500,00 |
|
Segurança Pública |
22.500,00 |
|
Trabalho |
337.750,00 |
|
Urbanismo |
600.000,00 |
|
Reserva de Contingência |
50.000,00 |
|
TOTAL GERAL |
60.383.439,99 |
III – Por órgãos e fontes:
|
DISCRIMINAÇÃO |
TOTAL |
|
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO TOCANTINS |
1.330.000,00 |
|
FUNDO MUN. DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE |
42.500,00 |
|
CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO |
149.000,00 |
|
FUNDO MUN. ADM. INFRA. PLA. DESEN. URBANO |
9.497.300,00 |
|
FUNDO MUN. DOS DIREITOS DA CRIANÇA E ADOLESCENTE |
82.500,00 |
|
FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL |
1.365.500,00 |
|
FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO |
23.643.339,99 |
|
FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE |
6.138.550,00 |
|
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE |
9.213.500,00 |
|
GABINETE DA PREFEITA |
835.000,00 |
|
SEC MUN MEIO AMB TUR. AGRIC PEC IND. COM. E SANEAmento |
2.362.500,00 |
|
SEC. MUN. DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS |
145.000,00 |
|
SEC. MUN. EDUCAÇÃO, CULTURA JUV. ESPORTE E LAZER |
2.740.000,00 |
|
SECRETARIA MUNICIPAL DA MULHER |
185.000,00 |
|
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL |
975.000,00 |
|
SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS |
1.678.750,00 |
|
TOTAL GERAL |
60.383.439,99 |
CAPÍTULO III
DAS AUTORIZAÇÕES
Art. 7o. Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a:
c) decorrentes de anulação parcial ou total de dotações na forma definida na Lei de Diretrizes Orçamentárias 2026, até os limites previstos na LDO, conforme o estabelecido no art. 43, § 1º, Inciso III da Lei 4.320/64 e com base no Art. 167, Inciso VI da Constituição Federal
e) Reserva de contingência;
g) A abrir crédito especial através de decreto executivo, utilizando, como recursos, a anulação de dotações do próprio orçamento, excesso de arrecadação, ou arrecadação por meio de convênios, contratos de repasse entre outros não previstos nesta Lei, tendo como limite o mesmo percentual na forma definida na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
Lucilene Irineu Moraes
Prefeita Municipal