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MATÉRIAS DO Diário Nº 210

quinta, 02 de outubro de 2025

ESTABELECIMENTOS DE ENSINO PÚBLICO QUE ATENDAM MAIS DE DUZENTOS ALUNOS NO MUNICIPIO DE SÃO SEBASTIÃO DO TOCANTINS – TO. Unidade: Prefeitura Municipal
ESTABELECIMENTOS DE ENSINO PÚBLICO QUE ATENDAM MAIS DE DUZENTOS ALUNOS NO MUNICIPIO DE SÃO SEBASTIÃO DO TOCANTINS – TO.

LEI N° 342/2025. DE 26 DE SETEMBRO DE 2025.

INSTITUI

A

PERMANÊNCIA

DE

TÉCNICOS

DE

ENFERMAGEM

EM

ESTABELECIMENTOS DE ENSINO PÚBLICO QUE ATENDAM MAIS DE DUZENTOS ALUNOS NO MUNICIPIO DE SÃO SEBASTIÃO DO TOCANTINS – TO.

A Prefeita Municipal de São Sebastião do Tocantins, Estado do Tocantins, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Institui que os estabelecimentos de ensino públicos que atendam duzentos ou mais estudantes, destinem espaço exclusivo para a instalação de uma sala de observação e estabilização de enfermagem e mantenham pelo menos um técnico de enfermagem durante todo o tempo em que houver alunos presentes.

§ 1º A enfermaria escolar prevista no caput deverá contar minimamente, com:

  1. – Maca;
  2. – Equipamentos para exame físico e verificação de sinais vitais;
  3. – Equipamentos e suprimentos de primeiros socorros; e
  4. – Medicações de urgência e curativos.

§ 2º A enfermaria escolar, destinada a atividades preventivas e assistências, manterá prontuário dos alunos e integrará sistema de referência e contra referências com o sistema público de saúde.

Art. 2º - São objetivos do presente projeto de Lei:

  1. – Prestar o primeiro atendimento aos alunos e encaminhar todas as emergências que ocorrerem no ambiente escolar;
  2. – Estabelecer contato direto com pais ou responsáveis caso haja alguma necessidade decorrente do primeiro atendimento;
  3. – Administrar medicação de acordo com prescrição médica e/ou orientação familiar;
  4. – Elaborar em conjunto com a equipe pedagógicas programas de formação em primeiros socorros para os funcionários da escola;
  5. – Organizar as fichas médicas enviadas pelos pais no ato da matrícula, bem como consultá- las nos atendimentos;
  6. – Informar às famílias via ficha de atendimento as ocorrências e os procedimentos adotados;
  7. – Contato com órgãos competentes no caso de epidemias globais, sobre procedimentos a serem adotados no espaço escolar e orientação à equipe.

Art. 3º - Os estabelecimentos referidos no artigo 1º terão o prazo de um ano após a publicação desta lei para adequar-se a suas disposições.

Art. 4º - A despesa decorrente da execução desta lei será por conta de dotação orçamentaria próprias, ou suplementadas, se necessárias.

Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete da Prefeita Municipal de São Sebastião do Tocantins, Estado do Tocantins, em 26 de setembro de 2025.

Lucilene Irineu Moraes

Prefeita Municipal

JUSTIFICATIVA

O presente projeto de lei tem por objetivo a instalação de uma sala de observação e estabilização de enfermagem nos estabelecimentos de ensino público, colocando profissionais treinados para atendimento básico, suturas ou observação de enfermidades e anomalias crônicas direcionando estes alunos da rede municipal de saúde.

O objetivo aqui pretendido é de para que sejam prestados primeiros socorros e pequenos traumas, ter um local especifica para afastar aluno com doenças respiratória (mesmo que seja uma gripe com sintomas leves) do restante do grupo a fim de evitar sua transmissão, até que os responsáveis do aluno venham buscá-la. Disponibilidade de local adequado as normas legais para guardar material de saúde, medicações sintomáticas de uso corrente e ate medicações regulares de alunos específicos que farão o uso durante o horário letivo. Avaliação de um profissional de enfermagem quanto a possíveis sinais de alerta e gravidade em relação ao aluno a fim de orientar a escola a necessidade de atendimento médico emergencial e pequenos acidentes e indisposição passageiras, por exemplo, são intercorrências que podem ser perfeitamente tratadas na enfermaria escolar sem necessidade de encaminhamento ao serviço de saúde público ou privado.

Assim, considerando que a escola é um ambiente fundamental para as crianças sendo certo ser responsável pelo desenvolvimento e pela integridade física dos seus alunos, além de ter responsabilidade quando algum acidente acontece, entendemos que ter uma enfermaria nas escolas ajudaria a diminuir riscos para as crianças, além de tranquilizar os pais desses alunos que terão a certeza de que deixaram seus filhos cercados dos cuidados necessários.

Pelo exposto, e tendo em vista tratar-se de uma matéria de relevante interesse, solicitamos o apoio dos Nobres Pares para a aprovação do presente Projeto de lei

Gbinete da Prefeita Municipal de São Sebastião do Tocantins, Estado do Tocantins, em 26- de setembro de 2025.

Lucilene Irineu Moraes

Prefeita Municipal

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