SISTEMA DE DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
MATÉRIAS DO Diário Nº 210

sexta, 26 de setembro de 2025

Lei nº. 338/2025, de 26 de setembro de 2025. Unidade: Prefeitura Municipal
LEI Nº 339/2025. de 26 de setembro de 2025. Unidade: Prefeitura Municipal
LEI Nº 340/2025 Unidade: Prefeitura Municipal
Lei nº 341/2025. De 26 de setembro de 2025. Unidade: Prefeitura Municipal
DECRETO Nº 47 DE 25 DE SETEMBRO DE 2025 Unidade: Prefeitura Municipal
Lei nº. 338/2025, de 26 de setembro de 2025.

Lei nº. 338/2025, de 26 de setembro de 2025.

Dispõe sobre a Criação da Biblioteca Pública Municipal de São Sebastião do Tocantins/TO e dá outras providências.

A Prefeita Municipal de São Sebastião do Tocantins, Estado do Tocantins, Senhora Lucilene Irineu Moraes, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica do Município faz saber que a Câmara Municipal aprova e ela sanciona a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica criada, na sede do Município, a Biblioteca Pública Municipal a denominar-se Biblioteca Pública Municipal Professor José Alves Nogueira Filho. Subordinada à administração da Diretoria Municipal de Cultura, vinculada à Secretaria Municipal de Educação Cultura, Juventude, Esporte e Laser.

Artigo 2º - Fica aberto, no orçamento vigente, o crédito (especial suplementar) de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) destinado às despesas de instalação, manutenção e aquisição do acervo inicial para a biblioteca.

Artigo 3º - Fica a Senhora Prefeita Municipal autorizada a remanejar servidor público municipal para atuar como mediador de leitura, com obrigatoriedade de realizar curso de formação ou capacitação específica na área.

Artigo 4º- Fica a Senhora Prefeita Municipal autorizada a firmar convênio com a entidade cultural estadual, para efeito de integração da referida biblioteca ao Sistema Estadual de Bibliotecas Públicas e recebimento de toda a assistência prevista às unidades conveniadas.

Artigo 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições ao contrário.

Gabinete da Prefeita Municipal de São Sebastião do Tocantins/TO, em 26 de setembro de 2025.

Lucilene Irineu Moraes

Prefeita Municipal

LEI Nº 339/2025. de 26 de setembro de 2025.

LEI Nº 339/2025. de 26 de setembro de 2025.

Institui o Plano Municipal do Livro, Leitura, Literatura e Biblioteca (PMLLLB) do Município de São Sebastião do Tocantins/TO, para o decênio 2025-2035.

A Prefeita Municipal de São Sebastião do Tocantins, Estado do Tocantins, Senhora Lucilene Irineu Moraes, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica do Município faz saber que a Câmara Municipal aprova e ela sanciona a seguinte lei:

Capítulo I

Disposições Preliminares

Art. 1°. Fica instituído o Plano Municipal do Livro, Leitura, Literatura e Biblioteca (PMLLLB) do Município de São Sebastião do Tocantins/TO, com o fim de assegurar a todos o acesso ao livro, à leitura e à literatura.

§ 1°. Caberá ao Poder Público Municipal a articulação e a mobilização de recursos, programas e estratégias intersetoriais e a implementação dos compromissos assumidos neste Plano em parceria com a sociedade civil.

§ 2°. A gestão ficará a cargo da Secretaria Municipal de Educação e Diretoria Municipal de Cultura, sem prejuízo da participação de outras secretarias e órgão municipais.

Art. 2°. A implementação do Plano Municipal do Livro, Leitura, Literatura e Biblioteca (PMLLLB) do Município de São Sebastião do Tocantins/TO será orientada por documento anexo elaborado pelo Grupo de Trabalho (GT) do PMLLLB instituído pela Portaria 131/2025, por intermédio de metas a serem alcançadas a curto, médio e longo prazo.

Parágrafo único: Para os fins desta lei e de seu anexo, entende-se por:

I – curso prazo, o período de seis meses a um ano;

II – médio prazo, o período de um ano a quatro anos;

III – longo prazo, período de quatro a dez anos.

Capítulo II

Dos Princípios

Art. 3°. O PMLLLB de São Sebastião do Tocantins/TO, tem como princípios fundamentais:

I – a democratização do acesso ao livro, à leitura, à literatura e à informação como um direito do cidadão;

II – a formação de leitores e mediadores no Município;

III – a valorização institucional da leitura e seu valor simbólico;

IV – o reconhecimento à literatura como direito humano, a compreensão de sua natureza formativa e o incentivo à imaginação, à criação e à educação literária;

V– a garantia da acessibilidade ao livro, à leitura, à literatura e aos espaços a eles dedicados, em todas as suas acepções: atitudinal, arquitetônica, comunicacional, instrumental, metodológica e programática;

VI – a consideração da pessoa com deficiência em todas as atividades desenvolvidas;

VII – o estímulo à produção literária;

VIII – a preservação do patrimônio literário, bibliográfico e documental do Município;

IX - a defesa e a promoção da diversidade cultural, étnico-racial, política e de pensamento;

X – o reconhecimento às tradições escritas e orais;

XI – a leitura e a escrita como meios fundamentais de produção, reflexão e difusão da cultura, da informação e do conhecimento;

XII– a integração entre as secretarias e órgãos municipais para a implementação do PMLLLB;

XIII– a interação com os princípios norteadores do PNLL as Políticas acional (PNLL), estadual e municipal voltadas ao livro e à leitura, que constam no anexo desta lei.

Capítulo III

Dos Objetivos

Art. 4º. São objetivos do PMLLLB:

I – estabelecer políticas públicas claras para o livro, a leitura, a literatura e as bibliotecas e garantir recursos para sua implementação;

II – assegurar o acesso aos livros e a inclusão de todos;

III – promover a integração entre escolas, bibliotecas e outros espaços dedicados ao livro, à leitura e à literatura;

IV – desenvolver e apoiar a criação, o conhecimento e a reflexão sobre a literatura;

V – debater e promover a bibliodiversidade;

VI – estimular a formação de mediadores de leitura;

VII – apoiar o desenvolvimento da economia sustentável do livro e da escrita.

Capítulo IV

Das Metas

Art. 5°. Para assegurar os compromissos e as metas assinaladas no anexo desta lei, a Secretaria Municipal de Educação e a Diretoria Municipal de Cultura deverão revisar seus programas atuais, bem como estabelecer novos programas e ações, no prazo máximo de um ano, sem prejuízo da continuidade dos programas existentes, nos seguintes eixos:

I – Democratização do acesso;

II – Fomento à leitura e à formação de mediadores;

III– Valorização da leitura e da comunicação;

IV – Desenvolvimento da economia do livro.

Parágrafo único. Os programas e as ações elaboradas nos termos do "caput" deste artigo deverão respeitar no que couber, os prazos estabelecidos no anexo desta lei.

Art. 6º. A fim de acompanhar a gestão do PMLLLB e de promover a análise, a supervisão, o acompanhamento e a avaliação de sua implementação, estabelece-se que:

Parágrafo único. A Prefeitura com a Secretaria Municipal de Educação e Diretoria Municipal de Cultura, em parceria com a sociedade civil, promoverá, pelo menos uma vez por ano, um Encontro Municipal sobre o desenvolvimento do PMLLLB, preferencialmente, no mês de abril, dentre as atividades do dia mundial do livro.

Art. 7º. O acompanhamento do Plano será feito por membros do Conselho Municipal de Política Cultural, especialmente, por representantes da Secretaria Municipal de Educação, da Diretoria Municipal de Cultura e por majoritariamente membros da sociedade civil, tais como professores, escritores, bibliotecários, representantes de pessoas com deficiência.

Parágrafo único. São competências deste Conselho, além daquelas estabelecidas em regimento interno:

I - no que compete a este Plano, opinar sobre a formulação do orçamento das secretarias municipais e acompanhar sua execução;

II - opinar e fiscalizar a utilização de recursos para a implementação do PMLLLB;

III - promover discussões, articular demandas regionais e setoriais e buscar devolutivas àquelas instâncias.

Art. 8°. A Prefeitura de São Sebastião do Tocantins/TO assegurará recursos orçamentários específicos na Secretarias Municipal de Educação, para programas, projetos, ações e outras iniciativas previstas no PMLLLB, suplementando, se necessário, por meio do Fundo Municipal de Cultura oportunamente, quando criado.

Art. 9°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete da Prefeita Municipal de São Sebastião do Tocantins/TO, em 26 de setembro de 2025.

.

LUCILENE IRINEU MORAES

PREFEITA MUNICIPAL

LEI Nº 340/2025

LEI Nº 340/2025

SÃO SEBASTIÃO DO TOCANTINS/TO, 26 DE SETEMBRO DE 2025.

"Dispõe sobre a Criação e Regulamentação do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FMDCA de São Sebastião do Tocantins e determina outras providências."

A Prefeita Municipal de SÃO SEBASTIÃO DO TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS, no interesse superior e predominante do Município e em cumprimento ao mandamento constitucional, estabelecido no §1º do Art. 165 da Constituição Federal, em combinação com a Lei Complementar Nº 101/2000 de 04/05/2000, faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte Lei Municipal:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1°. Esta Lei dispõe sobre a criação e regulamentação do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

PARÁGRAFO ÚNICO – Esta Lei aplica-se, no âmbito público, aos órgãos e entidades municipais da administração direta e indireta, fora dele, à população e entes representativos da sociedade civil organizada e às entidades de atendimento arroladas pela Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990.

Art. 2o - A proteção integral à criança e ao adolescente prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente será assegurada através de uma rede de proteção caracterizada pelas ações de todos os órgãos da Administração Pública do Município de São Sebastião do Tocantins – TO, e de órgãos não governamentais, por meio de programas, projetos e atividades regulares e especiais, mobilização da comunidade, da sociedade civil organizada, das entidades filantrópicas do governo estadual e federal bem como de qualquer cidadão.

Art. 3o - O atendimento dos direitos da criança e do adolescente no Município de São Sebastião do Tocantins – TO, será precedido da elaboração de programas específicos, com a respectiva previsão dos recursos necessários.

CAPÍTULO II

DA POLITICA DE ATENDIMENTO

SEÇÃO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 4o - O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA é parte integrante da Política de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente, no âmbito do Município de São Sebastião do Tocantins – TO, que é composta e executada também através dos seguintes órgãos e providências:

I – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA;

II – Conselho Tutelar

III – Dotações orçamentárias destinadas ao atendimento à criança e ao adolescente em funções, subfunções, programas, projetos e atividades claramente consignados no orçamento municipal.

SEÇÃO II

DO APOIO FINANCEIRO À VIABILIZAÇÃO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Art. 5o - Os recursos destinados às políticas relacionadas aos direitos da criança e do adolescente serão claramente identificados nas dotações dos órgãos e entidades municipais integrantes das diretrizes orçamentárias, do plano plurianual e do orçamento anual do Município de São Sebastião do Tocantins – TO.

CAPÍTULO III

DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO MUNICIPIO DE SÃO SEBASTIÃO DO TOCANTINS – TO

Art. 6o - O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de São Sebastião do Tocantins – TO, passa a ser disciplinado de acordo com as regras contidas nesta lei, nas previstas na Lei nº8069, de 1990 e pelas Resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.

PARÁGRAFO ÚNICO – O FMDCA, do Município de São Sebastião do Tocantins – TO, vincula-se ao Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, como órgão formulador e deliberativo das ações de implementação da política dos direitos da criança e do adolescente, fixando critérios para a utilização de recursos a ele carreado e estabelecer o plano de aplicação desses recursos, conforme o disposto no artigo 260, §2°, da Lei 8069/90.

SEÇÃO I DOS OBJETIVOS

Art. 7o - O FMDCA tem por objetivo facilitar a captação, o repasse e as aplicações dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento à criança e ao adolescente, segundo as deliberações do CMDCA, ao qual está vinculado.

§ 1º - As ações de que trata o caput deste artigo referem-se prioritariamente aos programas de proteção especial à criança e ao adolescente, expostos à situação de risco pessoal e social, bem como aos objetivos estabelecidos no art. 260, §2°, do ECA.

§ 2º - Os recursos deste Fundo poderão se destinar a pesquisa e estudos relacionados à situação da infância e da adolescência no município, bem como à capacitação dos membros do Conselho Tutelar e Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente.

§ 3º - Os recursos do FMDCA serão aplicados segundo o programa definido pelo CMDCA, que integrará o orçamento do Município e será aprovado pelo Legislativo Municipal.

§ 4º - O Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA deve constituir unidade orçamentária própria e ser parte integrante do orçamento público.

§ 5º - No Município deve haver um único e respectivo Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme estabelece o art. 88, IV, da Lei n .0 8 .069, de 1990.

SEÇÃO II

DA OPERACIONALIZAÇÃO DO FMDCA

Art. 8o - O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de São Sebastião do Tocantins – TO - FMDCA, fica operacionalmente vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, sendo, o secretário municipal respectivo, de antemão nomeado como gestor e/ou ordenador de despesa do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, autoridade de cujos atos resultará emissão de empenhos, autorização de pagamento, suprimento ou dispêndio de recursos do Fundo.

§ 1º - O do chefe do Poder Executivo poderá nomear um terceiro para exercer a função de gestor e/ou ordenador de despesa do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA, por meio de ato exclusivo e sem remuneração ou gratificação extra pelo exercício de tal função.

§ 2º - O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA deve possuir personalidade jurídica própria (IN nº 1005/2010-Receita Federal do Brasil art.11).

§ 3º - O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FMDCA por constituir unidade orçamentária própria e ser parte integrante do orçamento público deve possuir registro em todos os órgãos de fiscalização e controle, apresentar prestação de contas individualizada, por este motivo ter sua contabilidade própria e elaborar seus demonstrativos contábeis e balancetes orçamentário, financeiros e patrimoniais próprios, desvinculados da administração direta do município.

  1. Os demonstrativos que trata o caput deste parágrafo devem ser apresentados ao Poder Executivo, ao final de cada exercício e em tempo próprio regulado pela legislação vigente quando nas consolidações das contas do município.

§4º - Inicialmente o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FMDCA terá sua sede localizado no mesmo endereço da Secretaria Municipal de Assistência Social, a saber, Avenida Imperatriz, 555, Centro, CEP: 77.990-000, no município de São Sebastião do Tocantins, Estado do Tocantins, podendo ser alterado posteriormente mediante necessidades administrativas e operacionais e apresentando ainda as seguintes características:

  1. Nome Fantasia: FMDCA de São Sebastião do Tocantins;
  2. Código e Descrição da Atividade Econômica Principal: 84.12-4-00 - Regulação das atividades de saúde, educação, serviços culturais e outros serviços sociais;
  3. Código e Descrição da Atividade Econômica Secundária: 88.00-6-00 - Serviços de assistência social sem alojamento;
  4. Natureza Jurídica: 133-3 - Fundo Público da Administração Direta Municipal
  5. Endereço Eletrônico: administracao@saosebastiaodotocantins.to.gov.br

Art. 9o – São atribuições do Conselho Municipal - CMDCA em relação ao Fundo – FMDCA:

  1. Elaborar e deliberar sobre a política de promoção, proteção, defesa e

atendimento dos direitos da criança e do adolescente no seu âmbito de ação;

  1. Promover a realização periódica de diagnósticos relativos à situação da infância e da adolescência bem como do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente no âmbito de sua competência;
  2. Elaborar planos de ação anuais ou plurianuais, contendo os programas a serem implementados no âmbito da política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente, e as respectivas metas, considerando os resultados dos diagnósticos realizados e observando os prazos legais do ciclo orçamentário;
  3. Elaborar anualmente o plano de aplicação dos recursos do Fundo, considerando as metas estabelecidas para o período, em conformidade com o plano de ação;
  4. Elaborar editais fixando os procedimentos e critérios para a aprovação de projetos a serem financiados com recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, em consonância com o estabelecido no plano de aplicação e obediência aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade;
  5. Dar publicidade aos projetos selecionados com base nos editais a serem financiados pelo Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente;
  6. Monitorar e avaliar a aplicação dos recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, por intermédio de balancetes semestrais, relatório financeiro e o balanço anual do fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, sem prejuízo de outras formas, garantindo a devida publicização dessas informações, em sintonia com o disposto em legislação especifica;
  7. Monitorar e fiscalizar os programas, projetos e ações financiadas com os recursos do Fundo, segundo critérios e meios definidos pelos próprios Conselhos, bem como solicitar aos responsáveis, a qualquer tempo, as informações necessárias ao acompanhamento e à avaliação das atividades apoiadas pelo Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente;
  8. Desenvolver atividades relacionadas à ampliação da captação de recursos para o Fundo; e
  9. Mobilizar a sociedade para participar no processo de elaboração e implementação da política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente, bem como na fiscalização da aplicação dos recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente.

PARÁGRAFO ÚNICO – Para o desempenho de suas atribuições o Poder Executivo deverá garantir ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente o suficiente e necessário suporte organizacional, estrutura física, recursos humanos e financeiros.

Art. 10o – Compete ao Gestor do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:

  1. Coordenar a execução do Plano Anual de Aplicação dos recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, elaborado e aprovado pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente;
  2. Executar e acompanhar o ingresso de receitas e executar o pagamento das despesas do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente;
  3. Emitir empenhos e ordens de pagamento das despesas do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente;
  4. Fornecer o comprovante de doação/destinação ao contribuinte, contendo a identificação do órgão do Poder Executivo, endereço e número de inscrição no CNPJ no cabeçalho e, no corpo, o número de ordem, nome completo do doador/destinador, CPF/CNPJ, endereço, identidade, valor efetivamente recebido, local e data, devidamente firmado em conjunto com o Presidente do Conselho, para dar a quitação da operação;

PARÁGRAFO ÚNICO – Deverá ser emitido um comprovante para cada doador, mediante a apresentação de documento que comprove o depósito bancário em favor do Fundo, ou de documentação de propriedade, hábil e idônea, em se tratando de doação de bens.

  1. Encaminhar à Secretaria da Receita Federal a Declaração de Benefícios Fiscais (DBF), por intermédio da Internet, até o último dia útil do mês de março, em relação ao ano calendário anterior;
  2. Comunicar obrigatoriamente à Receita Federal do Brasil – RFB, até o último dia útil do mês de março do ano subsequente a Declaração de Benefícios Fiscais (DBF) da qual conste, obrigatoriamente o nome ou razão social, CPF do contribuinte ou CNPJ, data e valor destinado a este Fundo;
  3. Apresentar, quando solicitada pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, a análise e avaliação da situação econômico-financeira do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, através de balancetes e relatórios de gestão;
  4. Manter arquivados, pelo prazo previsto em lei, os documentos comprobatórios da movimentação das receitas e despesas do Fundo, para fins de acompanhamento e fiscalização;
  5. Observar, quando do desempenho de suas atribuições, o princípio da prioridade absoluta à criança e ao adolescente, conforme disposto no art. 4o, caput e parágrafo único, alínea b, da Lei nº 8 .069 de 1990 e art. 227, caput. da Constituição Federal;
  6. Fornecer ao Ministério Público, quando solicitada, demonstração de aplicação dos recursos do Fundo.

SEÇÃO III

DAS RECEITAS E DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Art. 11o – São receitas do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA:

  1. Recursos públicos que lhes forem destinados, consignados no Orçamento da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive mediante transferências do tipo "fundo a fundo", “transferência especial” e celebração de convênios entre estas esferas de governo previstos na legislação vigente;
  2. Doações de pessoas físicas e jurídicas sejam elas de bens de consumo ou

permanente, imóveis ou recursos financeiros;

  1. Destinações de receitas dedutíveis do Imposto de Renda, com incentivos fiscais nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente e demais legislação pertinente;
  2. Contribuições de governos estrangeiros e de organismos internacionais multilaterais;
  3. Resultado de aplicações no mercado financeiro, observada a legislação pertinente; e
  4. Recursos provenientes de multas judiciais ou não, concursos de prognósticos, dentre outros que lhe forem destinados.

Art. 12o – Os recursos consignados no orçamento do município devem compor o orçamento do respectivo Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente de forma a garantir a execução dos planos de ação elaborados pelos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 13o – A definição quanto à utilização dos recursos dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente compete única e exclusivamente ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.

§ 1º - Dentre as prioridades do plano de ação aprovado pelo Conselho de Direitos, deve ser facultado ao doador/destinador indicar, aquela ou aquelas de sua preferência para a aplicação dos recursos doados/destinados.

§ 2º - As indicações previstas acima poderão ser objeto de termo de compromisso elaborado pelo Conselho dos Direitos para formalização entre o destinador e o Conselho de Direitos.

Art. 14o – É facultado ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA chancelar projetos mediante edital específico.

§ 1º - Chancela deve ser entendida como a autorização para captação de recursos ao Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA destinados a projetos aprovados pelos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente, segundo o disposto nesta lei.

§ 2º - A captação de recursos ao Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, referida no parágrafo anterior, deverá ser realizada pela instituição proponente para o financiamento do respectivo projeto em conta corrente específica e de titularidade exclusiva do Fundo.

§ 3º - O Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente fixará percentual de retenção dos recursos captados, em cada chancela, de no mínimo 10% (dez por cento) destinada a manutenção das atividades administrativas do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente de pagamento de assessoria que capte o recurso.

§ 4º - O tempo de duração entre a aprovação do projeto e a captação dos recursos não deverá ser superior a 2 (dois) anos.

§ 5º - Decorrido o tempo estabelecido no parágrafo anterior. Havendo interesse da instituição proponente, o projeto poderá ser submetido a um novo processo de chancela.

§ 6º - A chancela do projeto não deve obrigar seu financiamento pelo Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, caso não tenha sido captado valor suficiente.

Art. 15o – O nome do doador ao Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente só poderá ser divulgado mediante sua autorização expressa, respeitado o que dispõe o Código Tributário Nacional.

SEÇÃO IV

DAS CONDIÇÕES DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO

Art. 16o – A aplicação dos recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, deliberada pelo Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente, deverá ser destinada para o financiamento de ações governamentais e não-governamentais relativas a:

  1. Desenvolvimento, por tempo determinado não superior a 3 (três) anos, de programas e serviços complementares ou inovadores da política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
  2. Acolhimento, sob a forma de guarda, de criança e de adolescente, órfão ou abandonado, na forma do disposto no art. 227, § 3°. VI, da Constituição Federal e do art. 260, § 2° da Lei nº 8.069, de 1990, observadas as diretrizes do Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária;
  3. Programas e projetos de pesquisa, de estudos, elaboração de diagnósticos, sistemas de informações, monitoramento e avaliação das políticas públicas de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
  4. Programas e projetos de capacitação e formação profissional continuada dos operadores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente;
  5. Desenvolvimento de programas e projetos de comunicação, campanhas educativas, publicações, divulgação das ações de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente; e
  6. Ações de fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, com ênfase na mobilização social e na articulação para a defesa dos direitos da criança e do adolescente.

Art. 17o – É vedada a utilização dos recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA para despesas que não se identifiquem diretamente com a realização de seus objetivos ou serviços determinados pela lei que o instituiu, exceto em situações emergenciais ou de calamidade pública previstas em lei, mediante deliberação por maioria absoluta dos membros do Conselho Municipal de Direitos - CMDCA.

PARÁGRAFO ÚNICO – Além das condições estabelecidas no caput, é vedada ainda a utilização dos recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA:

  1. Para manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar;
  2. – Para remuneração de qualquer natureza aos conselheiros tutelares;
  3. – Para manutenção e funcionamento dos Conselhos dos Direitos da Criança e do

Adolescente - CMDCA;

  1. Para o financiamento das políticas públicas sociais básicas, em caráter continuado, e que disponham de fundo específico, nos termos definidos pela legislação pertinente;

Art. 18o – O financiamento de projetos pelo Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente FMDCA condiciona-se à previsão orçamentária e à disponibilidade financeira dos recursos.

Art. 19o – O saldo financeiro positivo apurado no balanço do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente deve ser transferido para o exercício subsequente, a crédito do mesmo fundo, conforme determina o art. 73 da Lei nº 4 .320 de 1964.

Art. 20o – Nos processos de seleção de projetos nos quais as entidades e os órgãos públicos ou privados representados nos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA figurem como beneficiários de recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA, os seus representantes junto ao CMDCA estarão impedidos de atuar em comissão de avaliação e de proferir qualquer decisão que se refira direta ou indiretamente à escolha de tais entidades.

Art. 21o – Os recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA utilizados para o financiamento, total ou parcial, de projetos desenvolvidos por entidades governamentais ou não governamentais, devem estar sujeitos à prestação de contas de gestão aos órgãos de controle interno do Poder Executivo e aos Conselhos de Direitos, bem como ao controle externo por parte do Poder Legislativo, do Tribunal de Contas e do Ministério Público.

Art. 22o – O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA deve utilizar todos os meios ao seu alcance para divulgar amplamente:

  1. As ações prioritárias das políticas de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
  2. Os prazos e os requisitos para a apresentação de projetos a serem beneficiados com recursos do Fundo Municipal - FMDCA;
  3. A relação dos projetos aprovados em cada edital, o valor dos recursos previstos e a execução orçamentária efetivada para Implementação;
  4. O total das receitas previstas no orçamento anual do Fundo para cada exercício; e
  5. Os mecanismos de monitoramento, de avaliação e de fiscalização dos resultados dos projetos beneficiados com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 23o – Nos materiais de divulgação das ações, projetos e programas que tenham recebido financiamento do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA deve ser obrigatória a referência ao Conselho e ao Fundo como fonte pública de financiamento.

PARÁGRAFO ÚNICO – O Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, diante de indícios de irregularidades, ilegalidades ou improbidades em relação ao Fundo

ou suas dotações nas leis orçamentárias, dos quais tenha ciência, deve imediatamente apresentar representação junto ao Ministério Público, Tribunais de Contas e demais entidades de fiscalização e controle para as medidas cabíveis.

Art. 24o – A celebração de convênios com os recursos do Fundo para a execução de projetos ou a realização de eventos deve se sujeitar às exigências da Lei Nº 14.133, de 01 de abril de 2021 e legislação que regulamenta a formalização de convênios no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Art. 25o – Constituem ativos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de São Sebastião do Tocantins:

  1. Disponibilidade monetária em bancos de titularidade do mesmo, oriunda das receitas previstas no Artigo 11º desta lei;
  2. Os direitos que vier a constituir;
  3. Bens móveis e imóveis destinados à execução dos programas e projetos do Plano de Aplicação.

Art. 26o – No prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação da Lei Orçamentária do Município, o responsável pela administração do Fundo apresentará ao Conselho Municipal, para análise e acompanhamento, o quadro de aplicação dos recursos do Fundo, para apoiar os programas e projetos contemplados no Plano de Aplicação.

SEÇÃO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 27o – Aplicam-se, nas omissões desta lei, as regras da lei que estabelece regras para composição e funcionamento do Conselho dos Diretos da Criança e do Adolescente - CMDCA de São Sebastião do Tocantins - TO, no que for pertinente, e, nas omissões deste, da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (ECA), com suas atualizações.

Art. 28o – Revogam-se todas as disposições em contrário.

Art. 29o – Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação e este fundo, agora instituído, passa a ter execução orçamentária, financeira e patrimonial a partir de 01 de janeiro de 2026, quando previamente o mesmo já terá conta bancária própria vinculada ao seu CNPJ, em qualquer instituição bancária devidamente registrada e reconhecida pelo Banco Central do Brasil para movimentação dos recursos a ele destinado.

Gabinete da Prefeita Municipal de São Sebastião do Tocantins/TO, 26 de setembro de 2025.

Lucilene Irineu Moraes

Prefeita Municipal

Lei nº 341/2025. De 26 de setembro de 2025.

Lei nº 341/2025. De 26 de setembro de 2025.

Dispõe sobre denominação de Ruas e Avenidas de nossa cidade e dá outras providências.

Faço saber que a Câmara Municipal de São Sebastião do Tocantins, Estado do Tocantins aprova e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica determinado por força dessa Lei que as Ruas e Avenidas de nossa cidade abaixo terão as seguintes denominações:

A Avenida Imperatriz continuará com a denominação de Avenida Imperatriz;

A Avenida Tocantins continuará com a denominação de Avenida Tocantins;

A Avenida Antônio Saraiva de Souza continuará com a denominação de Avenida Antonio Saraiva de Souza;

Avenida Florentina Carneiro que antes tinha a denominada de Rua do Aeroporto, continuará com a denominação de Avenida Florentina Carneiro;

A Rua 15 de Novembro passará a ter a denominação de Avenida 15 de Novembro;

A Rua Alice de Sousa continuará com a denominação de Rua Alice Saraiva;

A Rua Araguaia continuará com a denominação de Rua Araguaia;

A Rua onde fica localizada a Cerâmica Mundial terá a denominação de Rua da Cerâmica;

A Rua Luís Batista continuará com denominação de Rua Luís Batista;

A Rua José dos Passos Milhomem continuará com a denominação de Rua José dos Passos Milhomem;

A Rua José Soares continuará coma denominação de Rua José Soares;

A Rua Manoel Rodrigues da Silva continuará com a denominação de Rua Manoel Rodrigues da Silva;

A Rua São Sebastião continuará com a denominação de Rua São Sebastião

A Rua 1º de Janeiro, continuará com a denominação de Rua 1º de Janeiro

A Rua Sete de Setembro continuará com a denominação de Rua Sete de Setembro;

A Rua 21 de Abril continuará com a denominação de Rua 21 de abril;

A Rua que dá acesso a Cidade de Buriti via TO 010 terá a denominação de Avenida Antonio Rodrigues Costa;

A Rua 1 passará a ter a denominação de Rua Gildo Pereira da Luz;

A Rua 2 passará a ter a denominação de Rua Jocelma Rodrigues dos Santos;

A Rua 3 passará a ter a denominação de Rua João Goulart Soares da Silva.

Parágrafo Único - As Ruas denominadas com nome de pessoas são em homenagem a seus serviços prestados de alguma a nosso município.

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete da Prefeita Municipal de São Sebastião do Tocantins, Estado do Tocantins, aos 26 dias do mês de setembro de 2025.

Lucilene Irineu Moraes

Prefeita Municipal

.

DECRETO Nº 47 DE 25 DE SETEMBRO DE 2025

DECRETO Nº 47 DE 25 DE SETEMBRO DE 2025

DISPÕE SOBRE NOMEAÇÃO DE SERVIDOR APROVADO NO CONCURSO PÚBLICO 01/2024 PARA PROVIMENTO DE CARGO EFETIVO DO QUADRO DE PESSOAL DO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DO TOCANTINS/TO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Prefeita Municipal de SÃO SEBASTIÃO DO TOCANTINS/TO, no uso de suas atribuições legais, notadamente das que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município de SÃO SEBASTIÃO DO TOCANTINS/TO;

Considerando as determinações contidas na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Município e nas Leis Municipais integrantes do Edital e alterações;

Considerando o resultado final do Concurso Público 01/2024, homologado em 13 de janeiro de 2025, devidamente publicado como determina a Lei;

Considerando a necessidade imperiosa de se admitir de forma legal, transparente e idônea servidores para os quadros funcionais do Município;

DECRETA:

Art. 1º - Fica nomeado, para os fins e efeitos legais, a candidata abaixo especificada, aprovada no Concurso Público nº 001/2024, para o preenchimento da seguinte vaga em cargo efetivo da Administração Municipal:

  1. SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, AGRICULTURA, PECUARIA, INDUSTRIA, COMERCIO E SANEAMENTO
       

FISCAL POSTURA E MEIO AMBIENTE

INSCRIÇÃO

NOME

CLASSIFICAÇÃO

PONTUAÇÃO

0000328

RAFAELA AGUIAR DOS SANTOS

70,00

       

Art. 2º - Fica desde já convocada a senhora acima nomeada, para, em 03 de outubro de 2025, apresentarem-se, às 7h, no Gabinete da Prefeita, Avenida Imperatriz, 515, Centro, São Sebastião do Tocantins, CEP 77990-000, para efeito de ser empossada no respectivo cargo, podendo a posse, a requerimento da nomeada, ser prorrogada por até 30 (trinta) dias, mediante apresentação e assinatura de termo de prorrogação de posse.

Parágrafo único: No ato da posse, o candidato precisa declarar, sob as penas da lei, se exerce ou não outro cargo, função ou emprego público remunerado em outro órgão da administração pública direta ou indireta de qualquer ente federativo, e se é aposentado por regime próprio de previdência social em âmbito municipal, estadual ou federal (item 12.5 do Edital nº 001/2024, de 27 de setembro de 2024) e apresentar Cópia de rescisão contratual ou cópia de Portaria de exoneração ou baixa na carteira de trabalho, caso tenha sido funcionário público em entidade do município ou de outros municípios (item 12.17 letra M, do Edital nº 001/2024, de 27 de setembro de 2024);

Art. 3º - A nomeada pelo presente Decreto, uma vez empossada em seu respectivo cargo, entrara em exercício na Administração Municipal imediatamente, haja vista a necessidade da Administração Municipal.

Art. 4º - Será tornado sem efeito o presente ato de nomeação, se não ocorrer à posse e/ou exercício nos prazos legais e condições acima estipulados.

Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

São Sebastião do Tocantins/TO, 25 de setembro de 2025.

Sustentabilidade

Trabalhos e processos sem o uso de papel.

Economia

Da criação à assinatura, todos os documentos são feitos digitalmente.

Publicidade

Atende o princípio da publicidade com maior transparência.

Segurança

Assinados digitalmente por autoridade certificadora - ICP-Brasil