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MATÉRIAS DO Diário Nº 174

sexta, 30 de maio de 2025

LEI COMPLEMENTAR /012-2025 Unidade: Prefeitura Municipal
AVISO DE DISPENSA /008-2025 Unidade: Prefeitura Municipal
LEI COMPLEMENTAR /012-2025

Lei Complementar nº 012/2025. De 22 de abril de 2025

Institui o Novo Código Tributário do Município de São Sebastião do Tocantins/TO.

Faço saber que a Câmara Municipal de São Sebastião do Tocantins, Estado do Tocantins, no uso das suas atribuições legais, APROVA e Eu, Prefeito, SANCIONO a seguinte Lei Complementar:

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei Complementar Institui o Código Tributário do Município de São Sebastião do Tocantins/TO.

Art. 2º Compõem, regulam e disciplinam o sistema tributário municipal:

I - a Constituição Federal;

II - o Código Tributário Nacional;

III - as leis complementares nacionais, instituidoras de normas gerais de direito tributário;

IV - as resoluções do Senado Federal, aplicáveis ao município; V - a Lei Orgânica Municipal;

VI - este Código Tributário e demais leis complementares, leis ordinárias, decretos e normas tributárias municipais.

TÍTULO I

DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS

Art. 3º São tributos municipais:

I - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana;

II - imposto sobre a transmissão “inter vivos” de bens imóveis;

III - imposto sobre serviços de qualquer natureza;

IV - taxas em razão do poder de polícia;

V - taxas pela utilização de serviços públicos; VI - contribuição de melhoria;

VII - contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública e sistema de monitoramento eletrônico.

Parágrafo Único. Para os serviços cuja natureza não comporte a cobrança de taxas serão estabelecidos, pelo Executivo, os preços públicos, conforme disciplinado no Título II desta Lei.

CAPÍTULO I

DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU

SEÇÃO I

DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA

Art. 4º O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do município, observando-se o disposto no artigo 6º.

Art. 5º Considera-se ocorrido o fato gerador no dia primeiro de janeiro de

cada ano.

Art. 6º As zonas urbanas, para os efeitos deste imposto, são aquelas fixadas por lei, nas quais existam pelo menos dois dos seguintes melhoramentos, construídos ou mantidos pelo Poder Público:

I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

II - abastecimento de água;

III - sistema de esgotos sanitários;

IV- rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição

domiciliar;

V- escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três)

quilômetros do imóvel considerado.

Parágrafo único. Consideram-se também urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do caput deste artigo.

Art. 7º O imposto também é devido pelos proprietários, titulares de domínio útil ou possuidores a qualquer título de bem imóvel, ainda que não possua os melhoramentos previstos no artigo 6º:

I - localizado fora da zona urbana, que seja utilizado como chácara de

recreio;

II - utilizado para atividades industriais ou comerciais, mesmo não

integrando loteamentos aprovados.

Parágrafo Único. O disposto no inciso II deste artigo não se aplica no caso de bem imóvel localizado na zona rural do Município, ainda que possua edificações industriais ou comerciais, cuja destinação econômica seja agropecuária.

Art. 8º A incidência do imposto independe do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, sem prejuízo das cominações cabíveis.

SEÇÃO II

DO CONTRIBUINTE

Art. 9º Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.

Art. 10. Respondem solidariamente pelo imposto, ainda que o imóvel pertença a pessoa isenta ou imune:

I - o justo possuidor;

II - o titular do direito de usufruto, uso ou habitação;

III - os promitentes compradores imitidos na posse;

IV - os cessionários, os posseiros, os comodatários e os ocupantes a qualquer título.

SEÇÃO III

DA BASE DE CÁLCULO E DAS ALÍQUOTAS

Art. 11. A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel.

Art. 12. O valor venal do imóvel será apurado através da Planta de Valores Genéricos, a ser aprovada a cada dois anos pela Câmara Municipal, até o final de cada exercício, e será definido com base em estudos e pesquisas sistemáticas de mercado.

§ 1º A Planta de Valores Genéricos discriminará, em relação:

I - aos terrenos, inclusive chácaras, o valor unitário por metro quadrado, atribuído ao logradouro, bairro ou parte deles;

II - às construções:

a) os diversos tipos de classificação das edificações, com indicação das principais características físicas de cada tipo;

b) o valor unitário por metro quadrado de construção, atribuído a cada um dos tipos de edificações, com a indicação dos redutores de preço referentes à depreciação por tempo de uso, estado de conservação e outros.

§ 2º Não sendo publicada a Planta de Valores Genéricos, os valores da Planta então vigente serão atualizados com base no mesmo índice anual definido para atualização monetária dos tributos municipais.

Art. 13. Na determinação da base de cálculo, não será considerado o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.

Art. 14. Para efeitos deste imposto não se considera construído o terreno

que contenha:

alteração;

I - construção provisória que possa ser removida sem destruição ou

II - construção em andamento ou paralisada, ainda inabitável;

III - construção em ruínas, em demolição, condenada ou interditada;

IV - construção que considerada inadequada, pela área ocupada, para a sua

destinação ou utilização pretendida.

Art. 15. Sobre a base de cálculo serão aplicadas as alíquotas constantes no Anexo I.

SEÇÃO IV

DO LANÇAMENTO

§ 1º Para fins de lançamento, será observada a situação do imóvel na data da ocorrência do fato gerador.

§ 2º No caso de imóvel objeto de compromisso de compra e venda, o lançamento deverá ser feito em nome do promitente comprador e do compromissário vendedor, com responsabilidade solidária.

Art. 16. O contribuinte será considerado regularmente notificado do lançamento do imposto, e constituído o respectivo crédito tributário, com a entrega no seu domicílio fiscal da notificação ou após cinco dias da publicação em imprensa oficial, prevalecendo o que ocorrer por último.

SEÇÃO V

DO PAGAMENTO

Art. 17. O pagamento do imposto deverá ser feito na forma e prazos definidos em calendário fiscal a ser expedido pelo Chefe do Poder Executivo.

§ 1º Os contribuintes farão jus:

I- ao parcelamento do imposto, no exercício corrente do lançamento, em até 8 (oito) parcelas mensais, iguais e sucessivas;

II - o desconto de 10% (dez por cento) sobre o valor do imposto, para os imóveis que estiverem com todos os débitos quitados até a data do fato gerador do lançamento;

III- o desconto de 10% (dez por cento) do valor do imposto, quando houver o pagamento de uma só vez, até a data do vencimento.

IV – o desconto de 3% (três por cento) do valor do imposto, caso o contribuinte mantenha o cadastro do imóvel atualizado, na forma de regulamentação própria;

§ 2º Aos contribuintes que realizarem o pagamento à vista do imposto em atraso, será concedido o desconto de 10% sobre o valor total do débito apurado.

Art. 18. O pagamento do imposto não implica no reconhecimento, pela Prefeitura, para quaisquer fins, da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do imóvel.

SEÇÃO VI

DAS ISENÇÕES

Art. 19. São isentos do IPTU:

I - os imóveis cedidos gratuitamente, em sua totalidade, para uso do Município de Paraíso do Tocantins;

II - os imóveis pertencentes a:

a) aposentados;

b) pensionistas;

c) idosos, com idade superior a 65 anos;

d) deficientes físicos, incapacitados para o trabalho.

III - os imóveis que contenham apenas uma edificação, utilizada exclusivamente para fins residenciais, com valor venal até 3.000 (três mil) UFIS – Unidade Fiscal de São Sebastião na data do fato gerador.

§ 1º As isenções previstas no inciso II do caput deste artigo somente poderão ser aplicadas quando, cumulativamente:

I - o proprietário, titular de domínio útil ou possuidor:

a) utilizar o imóvel exclusivamente como sua própria residência;

b) auferir renda familiar até dois salários mínimos;

II - o imóvel não possua área construída superior a 200,00m² (duzentos metros quadrados).

§ 2º A isenção prevista no inciso III do caput deste artigo somente será concedida para o imóvel que o contribuinte resida, mesmo que possua outros imóveis no Município.

SEÇÃO VII

DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Art. 20. Todos os imóveis deverão ser inscritos pelo contribuinte ou responsável no Cadastro Imobiliário.

Art. 21. Deverão ser obrigatoriamente comunicadas ao setor responsável pelo cadastro imobiliário, no prazo regulamentar, quaisquer ocorrências verificadas com relação ao imóvel que possam afetar a base de cálculo e a identificação do contribuinte, inclusive no caso de parcelamentos de solo.

Art. 22. Os proprietários, detentores de domínio útil ou possuidores deverão permitir e facilitar a vistoria no imóvel por parte da Fazenda Pública Municipal.

SEÇÃO VIII

DAS PENALIDADES

Art. 23. O descumprimento das normas pertinentes ao imposto sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

I - pela falta de recolhimento no prazo determinado, 0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao dia de atraso, até o limite de 30 (trinta) dias e, a partir daí, 10% (dez por cento) do valor do imposto;

II - pela falta de inscrição de imóvel no Cadastro Imobiliário, 25 (vinte e cinco) UFIS, por imóvel;

III - pela ausência de comunicação de alterações que possam afetar a base de cálculo e a identificação do contribuinte, 10 (dez) UFIS, por imóvel;

IV – pelo embaraço ou impedimento da vistoria ao imóvel por parte da Fazenda Pública Municipal, ou ainda pela ausência em cadastramentos ou recadastramentos obrigatórios, 1% (um por cento) do valor venal do imóvel, em cada operação.

Parágrafo Único. As penalidades previstas nos incisos II a IV do caput deste artigo poderão ser cobradas concomitantemente e no mesmo carnê do IPTU.

CAPÍTULO II

DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO “INTER VIVOS” DE BENS IMÓVEIS - ITBI

SEÇÃO I

DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA

Art. 24. O imposto sobre a transmissão “inter vivos” de bens imóveis tem como fato gerador:

I - a transmissão onerosa, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, conforme definido na lei civil;

II - a transmissão onerosa, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia;

III - a cessão onerosa de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos I e II deste artigo.

Art. 25. Estão compreendidos na incidência do imposto:

I - a compra e a venda, pura ou condicional, de imóveis e atos equivalentes;

II - os compromissos ou promessas de compra e venda de imóveis;

III - a dação em pagamento; IV - a permuta;

V - a arrematação;

VI - a adjudicação, quando não decorrente de sucessão hereditária; VII - a remição, quando não promovida pelo executado;

VIII - o lançamento na partilha em dissolução de sociedade conjugal, acima da respectiva meação ou quinhão;

IX - o uso, o usufruto e a habitação;

X - o mandato em causa própria e seus estabelecimentos, quando esses configurem transação e o instrumento contenha os requisitos essenciais à compra e venda;

XI - a transferência de domínio por alienação fiduciária em garantia;

XII - a cessão de direitos de quaisquer atos relativos aos incisos I ao XI

deste artigo;

imóveis.

XIII - todos os demais atos onerosos de transmissão e de direitos reais sobre

Art. 26. O imposto não incide sobre a transmissão de bens ou direitos:

I - quando houver a incorporação ao patrimônio da pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito;

II - quando decorrente da incorporação ou da fusão de uma pessoa jurídica.

§ 1º O imposto não incide sobre a transmissão aos mesmos alienantes, dos bens e direitos adquiridos na forma do inciso I deste artigo, em decorrência de sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos.

§ 2º A imunidade tratada neste artigo repercute exclusivamente sobre o valor do patrimônio incorporado ao capital social.

Art. 27. O disposto no artigo 27 não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a venda ou locação de propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição.

§ 1º Verificada a preponderância referida no caput deste artigo, tornar-se-á devido o imposto, nos termos da lei vigente à data da aquisição, sobre o valor do bem ou direito nessa data.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica à transmissão de bens ou direitos, quando realizada em conjunto com a da totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante.

§ 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto após a caracterização da atividade preponderante, nos prazos legais, exceto quando configurado fraude, dolo ou simulação.

§ 4º Fica prejudicada a análise da preponderância prevista neste artigo, incidindo imediatamente o imposto, quando todas as atividades estiverem contidas nas exceções legais.

SEÇÃO II

DO CONTRIBUINTE

Art. 28. Contribuinte do imposto é:

I - o adquirente ou cessionário do bem ou direito;

II - cada um dos permutantes, no caso de permuta.

Art. 29. Respondem solidariamente pelo imposto: I - o transmitente;

II - o cedente;

III - o corretor, ou quaisquer outros intermediadores na transação;

IV - os oficiais do Cartório de Registro de Imóveis, os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, nos atos que praticarem ou por eles sejam coniventes, ou ainda pelas omissões em que forem responsáveis, em razão de seu ofício.

SEÇÃO III

DA BASE DE CÁLCULO E DAS ALÍQUOTAS

Art. 30. A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos ou cedidos.

Art. 31. O valor venal, para fins de incidência do imposto, será apurado em conformidade com os artigos 12 e 13 desta Lei.

§ 1º Na arrematação ou leilão e na adjudicação de bens imóveis, será considerada como base de cálculo o valor efetivamente pago.

§ 2º Nas tornas ou reposições, a base de cálculo será o valor da fração ideal superior à meação ou à parte ideal.

§ 3º Sem prejuízo do disposto no §§ 1º e 2º deste artigo, prevalecerá, como base de cálculo do imposto, o maior valor dentre:

I - o constante na Planta de Valores Genéricos, para imóveis localizados na zona urbana e de expansão urbana;

II - o contante no contrato ou negócio jurídico equivalente;

III - o declarado ou apurado para fins de incidência do Imposto Territorial Rural, acrescido das benfeitorias existentes, para os imóveis rurais;

IV - a avaliação realizada pela administração fazendária do Município, direta ou indiretamente.

por cento); cento).

Art. 32. Sobre a base de cálculo serão aplicadas as seguintes alíquotas:

I - nas transmissões compreendidas no sistema financeiro da habitação:

a) sobre o valor efetivamente financiado, 0,5% (meio por cento);

b) sobre o valor restante, 2% (dois por cento).

II - demais transmissões a título oneroso, de imóveis urbanos, 2,0% (dois por cento)

III - transmissões a título oneroso de imóveis rurais, 2,5% (dois e meio por cento).

SEÇÃO IV

DO LANÇAMENTO

Art. 33. O lançamento do imposto será efetuado pela autoridade competente através da declaração apresentada pelo Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Paraíso do Tocantins, pelo contribuinte ou pelo responsável, acerca dos bens ou direitos transmitidos.

Art. 34. O lançamento será efetuado e revisto de ofício pela autoridade competente quando a declaração a que se refere o artigo 34 não for apresentada, ou, mesmo apresentada, contiver inexatidão, erro, omissão ou falsidade quanto a quaisquer elementos nela consignados.

Parágrafo Único. O contribuinte será considerado regularmente notificado do lançamento do imposto através do recibo de entrega da respectiva notificação ou de sua publicação em imprensa oficial.

SEÇÃO V

DO PAGAMENTO

Art. 35. O pagamento do imposto poderá ser feito em parcela única ou em até 6 (seis) parcelas iguais, mensais e consecutivas, a critério do contribuinte.

§ 1º O pagamento da parcela única ou da primeira parcela deverá ser feito antes da realização do ato ou da lavratura do instrumento público ou particular que configurar a obrigação.

§ 2º Em caso de parcelamento, o Cartório de Registro de Imóveis deverá proceder o respectivo registro exclusivamente após a quitação do imposto, certificada pelo Município.

Art. 36. Nenhum ato de transmissão ou cessão de bens imóveis, ou dos direitos reais a eles relativos, ainda que referente a promessas ou compromissos de compra e venda, poderá ser registrado ou averbado em cartório sem a prova do pagamento do imposto.

SEÇÃO VI DAS ISENÇÕES

Art. 37. São isentas do ITBI:

I - a primeira aquisição de imóveis residenciais, decorrentes de projetos sociais administrados pelo Poder Público;

II - as outorgas de títulos de domínio de imóveis residenciais, para:

a) aposentados;

b) pensionistas;

c) idosos, com idade superior a 65 anos;

d) deficientes físicos, incapacitados para o trabalho.

Parágrafo Único. As isenções previstas no inciso II deste artigo somente poderão ser aplicadas quando, cumulativamente:

I - o titular de domínio útil:

a) utilizar o imóvel exclusivamente como sua própria residência;

b) auferir renda familiar até dois salários mínimos;

c) tiver somente o imóvel objeto do benefício;

II - o imóvel não possua área construída superior a 100,00m² (cem metros quadrados).

SEÇÃO VII

DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Art. 38. O contribuinte é obrigado a apresentar à repartição competente da Prefeitura, quando solicitado, os documentos e informações necessárias à apurações do imposto.

Art. 39. Os oficiais dos Cartórios de Registros de Imóveis e seus substitutos, os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, quando da prática de atos que importem transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles reativos, bem como suas cessões, ficam obrigados:

I - a exigir o comprovante original do pagamento do imposto, o qual será transcrito em seu inteiro teor no instrumento respectivo;

II - a facilitar a fiscalização da Fazenda Pública Municipal, o exame em cartório dos livros, dos registros e de outros documentos, bem como de lhe fornecer, quando solicitadas, informações dos atos que foram lavrados, transcritos, averbados ou inscritos.

SEÇÃO VIII

DAS PENALIDADES

Art. 40. O descumprimento das normas pertinentes ao imposto sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

I - pela falta de recolhimento no prazo determinado, 0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao dia de atraso, até o limite de 30 (trinta) dias e, a partir daí, 10% (dez por cento) do valor do imposto;

II - pela prática de qualquer ato de transmissão sem o pagamento do imposto, 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido;

III - pela omissão, erro ou falsidade na declaração acerca dos bens ou direitos transmitidos, 100% (cem por cento) do valor do imposto devido;

IV - pela apresentação de documentos falsos, no todo ou em parte, 200% (duzentos por cento) do valor do imposto devido;

V - pelo falta da transcrição do inteiro teor do pagamento do imposto no instrumento específico, 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido;

VI - pela ausência de apresentação de documentos e informações solicitadas ao contribuinte, 50 (cinquenta) UFIS;

VII - pelo embaraço ou impedimento da fiscalização em cartório, 250 (duzentas e cinquenta) UFIS, em cada operação.

CAPÍTULO III

DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN

SEÇÃO I

DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA

Art. 41. O imposto sobre serviços de qualquer natureza tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista constante no Anexo II, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.

§ 1o. O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.

§ 2o Ressalvadas as exceções expressas na lista do Anexo II, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.

§ 3o O imposto incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.

§ 4o A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado

Art. 42. O imposto não incide sobre:

I - as exportações de serviços para o exterior do país;

II - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores

avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;

III - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.

Parágrafo único. Não se enquadram no dispositivo do inciso I deste artigo os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.

Art. 43. O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas seguintes hipóteses, quando o imposto será devido no local:

I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso do serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;

II - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista anexa;

III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e

7.19 da lista anexa;

IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista de serviços da lista anexa;

VI - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa;

VII - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa;

VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista de serviços da lista anexa;

VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa;

IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa;

X - do florestamento, do reflorestamento, da semeadura, da adubação, da reparação do solo, do plantio, da silagem, da colheita, do corte, do descascamento de árvores, da silvicultura, da exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, da manutenção e da colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios;

XI - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista anexa;

XII - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista anexa;

XIII - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista anexa;

XIV - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da Lista de Serviços anexa desta Lei Complementar;

XV - - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa;

XVI - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13 da lista anexa;

XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da Lista de Serviços anexa desta Lei Complementar;

XVIII - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa;

XIX - da feira, exposição, congresso ou congênere, a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista anexa;

XX - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa.

XXI – do domicílio do tomador de serviços descritos pelos subitens 4.22,

4.23 e 5.09 da Lista de Serviços anexa desta Lei Complementar;

XXII – do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01 da Lista de Serviços anexa desta Lei Complementar;

XXIII - do domicílio do tomador do serviço do subitem 15.09 da Lista de Serviços anexa a esta Lei Complementar;

§ 1º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto neste Município, sempre que se dê a locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza aqui localizados.

§ 2º No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e o imposto devido neste Município sempre que se dê a exploração de rodovia aqui localizada.

§ 3º A circunstância de o serviço, por sua natureza, ser executado, habitual ou eventualmente, fora do estabelecimento, não o descaracteriza como estabelecimento prestador.

§ 4º No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01 da Lista de Serviços anexa desta Lei Complementar, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço.

§ 5º Em caso de descumprimento do disposto no caput ou no § 1º do art. 8º-A da Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003, o imposto será devido no local do estabelecimento do prestador ou intermediário do serviço ou na falta de estabelecimento, onde estiver domiciliado.

§ 6º Ressalvadas as exceções e especificações estabelecidas nos §§ 8º a 14 deste artigo, considera-se tomador dos serviços referidos nos incisos XXI, XXII e XXIII do caput deste artigo o contratante do serviço e, no caso de negócio jurídico que envolva estipulação em favor de unidade da pessoa jurídica contratante, a unidade em favor da qual o serviço foi estipulado, sendo irrelevantes para caracterizá-la as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

§ 7º No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e congêneres, referidos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, o tomador do serviço é a pessoa física beneficiária vinculada à operadora por meio de convênio ou contrato de plano de saúde individual, familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão.

§ 8º Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano, será considerado apenas o domicílio do titular para fins do disposto no § 8º deste artigo.

§ 9º. No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, prestados diretamente aos portadores de cartões de crédito ou débito e congêneres, o tomador é o primeiro titular do cartão.

§ 10. O local do estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do tomador dos demais serviços referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar relativos às transferências realizadas por meio de cartão de crédito ou débito, ou a eles conexos, que sejam prestados ao tomador, direta ou indiretamente, por:

I - bandeiras;

II – credenciadoras;

III- emissoras de cartões de crédito e débito.

§ 11. No caso dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários e dos serviços de administração e gestão de fundos e clubes de investimento, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, o tomador é o cotista.

§ 12. No caso dos serviços de administração de consórcios, o tomador de serviço é o consorciado.

§ 13. No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do serviço é o arrendatário, pessoa física ou a unidade beneficiária da pessoa jurídica, domiciliado no País, e, no caso de arrendatário não domiciliado no País, o tomador é o beneficiário do serviço no País.

Art. 44. Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevante para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

Art. 45. A incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza independe:

I- da existência de estabelecimento fixo;

II- do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou

administrativas, relativas à atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis;

III - do resultado financeiro obtido;

IV - da destinação dos serviços;

V - da denominação dada ao serviço prestado.

Art. 46. Para os contribuintes sujeitos à alíquota fixa considera-se ocorrido o fato gerador no dia primeiro de janeiro de cada ano, ressalvado o início da atividade durante o exercício.

SEÇÃO II

DO CONTRIBUINTE

Art. 47. Contribuinte do imposto é o prestador do serviço ou o responsável expressamente previsto nesta Lei Complementar.

Parágrafo Único. São considerados responsáveis pelo imposto, multa e acréscimos devidos todos aqueles vinculados ao fato gerador da respectiva obrigação, ainda que isentos ou imunes, em solidariedade ou na condição de substitutos tributários.

Art. 48. Respondem solidariamente pelo imposto: I - os proprietários de obras;

II- os construtores, empreiteiros principais e administradores de obras de construção civil, hidráulicas, estradas, pontes e congêneres, pelo imposto relativo aos serviços prestados por subempreiteiros, estabelecidos ou não no Município;

III - os proprietários de imóvel ou seu representante que ceder dependência ou local para a prática de jogos ou diversões, inclusive shows artísticos e a instalação de máquinas, aparelhos e equipamentos.

IV - os que permitirem em seus estabelecimentos ou domicílios exploração de atividade tributável sem estar o prestador do serviço inscrito no órgão fiscal competente;

V - os que efetuarem pagamentos de serviços a terceiros não identificados; VI - os que utilizarem quaisquer serviços:

a) se não exigirem dos prestadores documento fiscal idôneo;

b) se os prestadores não estiverem regularmente cadastrados como contribuintes.

Parágrafo único. As pessoas imunes ou isentas estão incluídas na solidariedade prevista neste artigo.

Art. 49. São responsáveis por substituição ao contribuinte os tomadores ou intermediários de serviços provenientes do exterior do país ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do país.

Parágrafo Único. Os responsáveis por substituição tributária de que trata este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, inclusive às penalidades e aos acréscimos legais, além do cumprimento das obrigações acessórias estabelecidas em regulamento.

Art. 50. São responsáveis pela retenção na fonte e pelo recolhimento do

imposto: Legislativo;

I - o Município de Paraíso do Tocantins, pelos seus poderes Executivo e II - os órgãos federais e estaduais dos poderes executivo e judiciário,

inclusive suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;

III - os estabelecimentos bancários e demais entidades financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central;

IV - as incorporadoras, construtoras, empreiteiras e administradoras de obras de construção civil, hidráulica, elétrica, estradas, logradouros, topografia, aerofotogrametria, pontes e congêneres, inclusive reparação e quanto a todos e quaisquer serviços relacionados;

V - as empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos;

VI- as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, inclusive as imunes ou as isentas, tomadoras ou intermediárias dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 11.04, 16.01, 17.05, 17.10, item 12,

exceto o subitem 12.13 e item 20 da lista contida no Anexo II;

VII - os tomadores de serviços, no caso em que o prestador emitir documento fiscal autorizado por outro Município, quando esse prestador deixar de fornecer informações a seu respeito à Prefeitura de São Sebastião, na forma regulamentar;

VIII – os organizadores ou promotores de quaisquer eventos, shows, feiras, parques, exposições e similares, em relação aos serviços relacionados a tais atividades.

IX - as pessoas referidas nos incisos II ou III do § 11 do art. 44 desta Lei Complementar, pelo imposto devido pelas pessoas a que se refere o inciso I do mesmo parágrafo, em decorrência dos serviços prestados na forma do subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar.

Art. 51. Não estão sujeitos à substituição tributária ou à retenção na fonte os seguintes contribuintes, devidamente inscritos no Município:

I - que se enquadrarem no regime de recolhimento do imposto por estimativa;

II - autônomos ou sociedades de profissionais sujeitos a alíquota fixa.

SEÇÃO III

DA BASE DE CÁLCULO E DAS ALÍQUOTAS

Art. 52. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.

§ 1º. Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 da lista de serviços do Anexo II forem prestados no território deste e de outro Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes neste Município.

§ 2º. Na cobrança do imposto do proprietário da obra para expedição do Habite-se, em solidariedade ao construtor, quando for o caso, a base de cálculo será correspondente a 60% (sessenta por cento) do valor da edificação a ser licenciada, tomando por base o por metro quadrado de construção estabelecido na Planta de Valores Genéricos, conforme artigo 12.

Art. 53. Não se incluem na base de cálculo do imposto o valor material fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços do Anexo II.

Parágrafo único. Para efeito deste artigo, não serão dedutíveis da base de cálculo do imposto os materiais adquiridos de terceiros, tendo o prestador como usuário final, e necessários para consecução do serviço contratado.

Art. 54. Sempre que forem omissos os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ou não mereçam fé as declarações ou esclarecimentos prestados, o fisco poderá arbitrar a base de cálculo, inclusive com a sujeição do contribuinte a regime especial de fiscalização.

Art. 55. A critério da autoridade administrativa, o imposto poderá ser calculado e recolhido por estimativa da base de cálculo, quando:

I - se tratar de estabelecimento ou atividade de caráter temporário ou

transitório;

II - se tratar de estabelecimento de rudimentar organização;

III - o nível de atividade econômica do Município recomendar tal sistemática.

Art. 56. As alíquotas a serem aplicadas sobre a base de cálculo do imposto

são as constantes no Anexo II desta Lei Complementar, exceto nas hipóteses de alíquotas fixas.

Art. 57. Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, regularmente inscrito no Cadastro de Atividades, com atuação profissional autônoma, o imposto será calculado por meio de alíquotas das fixas determinadas no Anexo III desta Lei Complementar.

Art. 58. Quando os serviços forem prestados por sociedades simples, regularmente registradas em seus órgãos de classe e inscritas no Cadastro de Atividades, de forma pessoal pelos próprios contribuintes, estas ficarão sujeitas ao imposto na forma do artigo 58, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, desde que:

I- sejam formadas com todos os participantes legalmente habilitados para a mesma atividade prestacional;

II - limitem-se à prestação de serviços específicos da área de da habilitação dos profissionais;

III - possuam até o máximo de 02 (dois) empregados em relação a cada

sócio;

IV - utilizem suas imobilizações técnicas exclusivamente no trabalho pessoal

e intelectual dos profissionais.

SEÇÃO IV

DO LANÇAMENTO

Art. 59. O lançamento do imposto será feito:

I - por homologação;

II - de ofício:

a) para os contribuintes sujeitos à tributação por meio de alíquota fixa;

b) para os contribuintes que tiverem sua base de cálculo estipulada mediante estimativa;

c) quando, em consequência de ação fiscal, ficar constatada a falta de recolhimento total ou parcial do imposto, inclusive nos casos de arbitramento;

Parágrafo único. Considera-se auto lançado o imposto relativo aos serviços

prestados ou tomados informados ao Município pelo contribuinte ou responsável através de documentos próprios, inclusive notas fiscais de serviços eletrônicas e declarações fiscais regularmente instituídos.

SEÇÃO V

DO PAGAMENTO

Art. 60. O pagamento do imposto será feito na forma e prazos definidos em calendário fiscal a ser expedido pelo Chefe do Poder Executivo.

Parágrafo Único. Os contribuintes sujeitos à alíquota fixa poderão:

I - efetuar o pagamento em 12 (doze) parcelas iguais, mensais e sucessivas;

II - optar pelo pagamento do imposto em parcela única, com o desconto de 10% (dez por cento) sobre o valor anual, desde que efetuado até a data de vencimento da primeira parcela.

SEÇÃO VI

DAS ISENÇÕES

Art. 61. São isentos do imposto:

I - os contribuintes que, na condição de entidades filantrópicas, realizarem a construção de moradias populares, em programa com a participação direta ou indireta do Município;

II - as pessoas físicas prestadoras ambulantes de serviços.

SEÇÃO VII

DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Art. 62. Os contribuintes do imposto que exerçam suas atividades, com ou sem estabelecimento fixo, individualmente ou em sociedade, ficam obrigados a:

I - efetuarem sua inscrição no Cadastro de Atividades;

II - comunicarem quaisquer alterações nos dados cadastrais;

III - informarem o encerramento das atividades;

IV - solicitarem a baixa permanente ou suspensão de sua inscrição, conforme o caso.

Parágrafo Único. A inscrição é obrigatória para cada um dos estabelecimentos do contribuinte, antes do início da respectiva atividade.

Art. 63. Os contribuintes do imposto são também obrigados a:

I- a manterem escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados, ainda que isentos ou imunes;

II - emitirem nota fiscal eletrônica de serviços, sejam prestadores de serviços pessoas físicas ou pessoas jurídicas.

III - a prestarem quaisquer declarações exigidas pelo fisco.

Parágrafo Único. O regulamento estabelecerá os modelos, procedimentos e obrigações relativos aos livros, notas fiscais, declarações e demais documentos a serem utilizados pelos contribuintes.

penalidades:

SEÇÃO VIII

DAS PENALIDADES

Art. 64. O descumprimento das normas sujeitará o infrator às seguintes

I - pela falta de recolhimento no prazo determinado, 0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao dia de atraso, até o limite de 30 (trinta) dias e, a partir daí, 10% (dez por cento) do valor do imposto;

II - pela falta de pagamento do imposto, apurada através de ação fiscal ou denunciada após seu início:

a) 100% (cem por cento) do valor do imposto devido e não recolhido, ou recolhido a menor;

b) 150% (cento e cinquenta por cento) do valor do imposto retido e não recolhido, ou recolhido a menor;

III - 200% (duzentos por cento) do valor do imposto devido, quando se configurar adulteração, falsificação, inutilização irregular, falta de emissão ou emissão com valor a menor de notas ou documentos fiscais, com informações falsas quanto à espécie ou preço do serviço ou pela prática de qualquer outro meio fraudulento;

IV - por infrações relativas à inscrição, baixa e alterações cadastrais:

a) 50 (cinquenta) UFIS, aos que exercerem quaisquer atividades sem a inscrição municipal;

b) 25 (vinte e cinco) UFIS, aos que deixarem de comunicar à repartição competente as alterações de dados cadastrais ou o encerramento de atividade;

V - por infrações relativas a notas, livros e demais documentos fiscais:

a) 20 (vinte) UFIS, por nota ou documento, aos que utilizarem notas ou documentos fiscais em desacordo com as normas regulamentares, limitada a 2.000 (duas mil) UFIS por exercício;

b) 50 (cinquenta) UFIS, por livro e por exercício, aos que utilizarem livros em desacordo com as normas regulamentares;

c) 40 (quarenta) UFIS, por operação, aos que, ainda que isentos ou imunes, deixarem de emitir ou de exigir a respectiva nota quando da prestação de serviços, limitada a 4.000 (quatro mil) UFIP por exercício;

d) 30 (trinta) UFIS, por livro, aos que, estando obrigados a utilizarem livros estabelecidos em regulamento, deixarem de fazê-lo;

e) 20 (vinte) UFIS, por livro, aos que não apresentarem ou apresentarem fora do prazo regulamentar os livros fiscais, nos casos de encerramento da escrituração por baixa ou suspensão da empresa;

f) 50 (cinquenta) UFIS, por nota, livro ou documento, aos que imprimirem ou utilizarem livros, notas ou documentos fiscais sem autorização ou em desacordo com a autorização concedida;

g) 200 (duzentas) UFIS, por nota, livro ou documento, aos que utilizarem notas, livros ou documentos fiscais falsos;

h) 10 (dez) UFIS, por nota ou documento, aos que ocultarem ou extraviarem notas ou documentos fiscais, sem prejuízo do arbitramento do imposto;

i) 50 (cinquenta) UFIS, por livro, aos que ocultarem ou extraviarem livros fiscais, sem prejuízo do arbitramento do imposto;

j) 100 (cem) UFIS, por declaração ou mapa, aos que deixarem de apresentar qualquer declaração ou mapa periódico a que obrigados;

k) 200 (duzentas) UFIS, por declaração ou mapa, aos que apresentam declarações ou mapas a que obrigados com dados inexatos, ou com omissão de elementos indispensáveis à apuração do imposto devido ou retido e de outras informações solicitadas pelo fisco;

l) 250 (duzentas e cinquenta) UFIS, por infração, aos que recusarem, independentemente de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão, a exibição de livros ou documentos fiscais, bem como aos que embaraçarem a ação fiscal ou sonegarem documentos para apuração do tributo ou fixação de sua estimativa.

VI - por infração relativa à falta de retenção ou retenção a menor do imposto pelo tomador de serviços, quando este for obrigado à retenção na fonte, 100% do valor do imposto não retido ou retido a menor.

§ 1º A denúncia espontânea de infrações, antes de qualquer procedimento fiscal, apresentada juntamente com a respectiva correção, elide a cobrança das penalidades previstas nos incisos IV e V do caput deste artigo, exceto quando:

I - houver impressão de notas, livros ou documentos fiscais sem autorização;

II - ficar caracterizada falsidade ou utilização de qualquer meio fraudulento.

§ 2º A penalidade prevista na alínea “l” do inciso V do caput deste artigo será aplicada em dobro, na segunda infração do mesmo sujeito passivo e em triplo, da terceira infração em diante.

Art. 65. O valor das multas previstas nos incisos II, IV e V do artigo 65 será

reduzido em:

I - 70% (setenta por cento), quando o contribuinte, conformando-se com o

procedimento fiscal, efetuar o pagamento das importâncias exigidas, no prazo previsto para apresentação da impugnação;

II - 50% (cinquenta por cento), quando o infrator efetuar o pagamento das quantias no prazo previsto para a interposição de recursos da decisão de primeira instância;

III - 30% (trinta por cento), quando exaurida a fase administrativa e antes da apresentação de embargos em processo judicial de cobrança.

Parágrafo Único. As reduções previstas neste artigo não se aplicam às multas estabelecidas nas alíneas “f” e “g” do inciso V do artigo 65, assim como, quando ficar caracterizada falsidade ou utilização de qualquer outro meio fraudulento.

CAPÍTULO IV

DAS TAXAS EM RAZÃO DO PODER DE POLÍCIA

Art. 66. Pelo exercício regular do poder de polícia serão cobradas as seguintes Taxas:

I - Localização e Funcionamento de Estabelecimento ou Atividade

Econômica;

II - Funcionamento em Horário Especial;

III - Exploração de Publicidade e Propaganda;

IV - Comércio Ambulante ou Eventual;

V - Ocupação de Solo nas Vias e Logradouros Públicos;

VI - Vigilância Sanitária;

VII - Execução de Obras;

VIII - Habite-se;

IX- Loteamentos;

X- Desmembramentos e Remembramentos de Área;

XI - Autorização de Funcionamento de Transporte Urbano;

XII - Licença Ambiental.

SEÇÃO I

DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA

Art. 67. Constitui fato gerador das taxas o desempenho, pelo órgão competente, da fiscalização exercida sobre a respectiva autorização ou licenciamento:

I - de produção, comércio, indústria, prestação de serviços ou quaisquer outras atividades, exercidas por pessoas físicas ou jurídicas;

II - de funcionamento em horário diverso do estabelecido para a respectiva atividade econômica;

III - das formas ou meios de publicidade e propaganda;

IV - do exercício de comércio ambulante ou eventual;

V - de localização, instalação, ocupação ou permanência em locais permitidos nas vias e logradouros públicos de atividades, móveis, equipamentos, utensílios e outros objetos.

VI - de instalação ou início de atividades sujeitas ao controle permanente das condições sanitárias;

VII - de construção, reconstrução, reforma, demolição, instalação de qualquer natureza e expedição de Habite-se;

VIII - de loteamento ou remanejamento de áreas;

IX- de funcionamento de transporte urbano de passageiros;

X- de licenciamento ambiental de localização, prévio, para instalação e para operação, conforme o caso.

Parágrafo Único. O mesmo contribuinte pode sofrer a incidência de mais de uma taxa de licença, quando aplicável.

Art. 68. Os fatos geradores das taxas do poder de polícia consideram-se

ocorridos:

I - no caso de autorizações ou licenciamentos anuais:

a) no primeiro exercício, a partir da data de início das atividades, declarada pelo contribuinte na protocolização do pedido para licenciamento, ou constatada pelo fisco;

b) em 1º de janeiro, nos exercícios subsequentes;

c) em qualquer exercício, na data de alteração de quaisquer elementos que impliquem no cálculo do valor da licença.

II - no caso de autorizações ou licenciamentos eventuais ou esporádicos:

a) na data da protocolização da petição;

b) na data de início da atividade, constatada pelo fisco por qualquer meio;

c) na data da renovação da licença, quando cabível.

Art. 69. A incidência das taxas e sua cobrança independem:

I - da existência do estabelecimento fixo;

II - do efetivo ou contínuo exercício da atividade para a qual tenha sido requerido o licenciamento;

III - da expedição da autorização, desde que seja efetivo o exercício da atividade para a qual tenha sido aquela requerida;

IV- do resultado financeiro da atividade exercida;

V - do cumprimento de qualquer exigência legal ou regulamentar relativa ao exercício da atividade.

SEÇÃO II

DO CONTRIBUINTE

Art. 70. São contribuintes das taxas os beneficiários das autorizações ou licenciamentos a elas referentes.

Art. 71. Respondem solidariamente as pessoas físicas ou jurídicas, ainda que isentas ou imunes:

I - pela Taxa de Execução de Obras, o empreiteiro e o responsável técnico pela obra;

II - pela Taxa de Exploração de Publicidade e Propaganda, os que venham

a se beneficiar da publicidade, direta ou indiretamente.

SEÇÃO III

DA BASE DE CÁLCULO

Art. 72. A base de cálculo das taxas é o valor estimado das atividades administrativas necessárias à respectiva autorização ou licenciamento.

SEÇÃO IV

DO VALOR

Art. 73. O valor das taxas do Poder de Polícia corresponderá ao estabelecido nas tabelas constantes no Anexo IV.

SEÇÃO V

DO LANÇAMENTO

Art. 74. As taxas serão lançadas de ofício pela autoridade competente, com base nas informações prestadas pelo contribuinte ou nas constantes no Cadastro de Atividades.

SEÇÃO VI DO PAGAMENTO

Art. 75. As taxas serão devidas e arrecadadas antes da autorização ou licenciamento pretendido e, quando periódicas, de acordo com as disposições contidas em calendário fiscal a ser expedido pelo Chefe do Poder Executivo.

SEÇÃO VII

DAS ISENÇÕES

Art. 76. São isentos:

I - de todas as taxas de licença:

a) os órgãos e entidades detentoras de imunidade, devidamente reconhecida pelo Município;

b) as associações de apoio às escolas de ensino regular.

II - da Taxa de Licença para Exploração de Publicidade e Propaganda, quando esta se referir a:

a) materiais com fins patrióticos;

b) quaisquer meios de publicidade e propaganda das empresas em geral, desde que seja na fachada ou domínio das mesmas;

c) cartazes ou outros meios de publicidade e propaganda afixada, suspensos ou pintados em tapumes ou veículos;

d) distribuição de anúncios, panfletos, cartazes e quaisquer outros meios de publicidade e propaganda escrita.

III - da Taxa de Execução de Obras, quando se tratar:

a) de limpeza ou pintura de edificações em geral;

b) de consertos ou construção de calçadas em passeios no logradouro

público;

c) de construção de muro, mureta, gradil ou similares nos limites de lote urbano;

d) de construção de abrigos provisórios para operários ou depósito de

materiais, no decurso de obras já licenciadas;

e) reformas que não determinem acréscimos na área construída;

f) entidades filantrópicas que realizarem a construção de moradias populares, em programa com a participação direta ou indireta do Município.

IV - da Taxa de Licença de Comércio Ambulante ou Eventual, o deficiente

físico;

V – da Taxa de Habite-se, entidades filantrópicas que realizarem a construção de moradias populares, em programa com a participação direta ou indireta do Município.

SEÇÃO VIII

DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Art. 77. A guia de pagamento da taxa, devidamente quitada, deverá ser juntada ao pedido da respectiva autorização ou licenciamento, sob pena de indeferimento do mesmo.

Art. 78. As autorizações ou os licenciamentos concedidos deverão permanecer sempre disponíveis ao público e à fiscalização.

SEÇÃO IX

DAS PENALIDADES

Art. 79. O infrator das normas pertinentes às taxas devidas em razão do exercício do poder de polícia estará sujeito às seguintes penalidades:

I- pela falta de recolhimento no prazo determinado, 10% (dez por cento) do valor da taxa devida;

II - pelo início de atividade ou prática de ato sujeito à taxa antes do respectivo pagamento, 50% (cinquenta por cento) do valor da taxa devida;

III - pela utilização de meios fraudulentos ou dolosos para evitar o pagamento da taxa, 200% (duzentos por cento) do valor da taxa devida;

IV - pelo impedimento de vistoria promovida pelo fisco municipal, concernente à apuração da situação fática do contribuinte com a finalidade de determinar o valor da taxa, 100 (cem) UFIS;

V- pela indisponibilização ao público e ao fisco dos licenciamentos concedidos, 20 (vinte) UFIS.

CAPÍTULO V

DAS TAXAS PELA UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS

Art. 80. Pela prestação de serviços públicos serão cobradas as Taxas de Expediente e Serviços Diversos.

SEÇÃO I

DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA

Art. 81. Constitui fato gerador das taxas a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços públicos relacionados a cada taxa.

Art. 82. Os fatos geradores das Taxas de Expediente e Serviços Diversos consideram-se ocorridos quando da prestação de cada serviço.

SEÇÃO II

DO CONTRIBUINTE

Art. 83. São contribuintes das Taxas de Expediente e Serviços Diversos, as pessoas interessadas na utilização dos serviços.

SEÇÃO III

DA BASE DE CÁLCULO

Art. 84. A base de cálculo das taxas é o valor estimado dos respectivos

serviços.

SEÇÃO IV

DO VALOR

Art. 85. As Taxas de Expediente e Serviços Diversos serão cobradas de

acordo com os valores constantes no Anexo V.

SEÇÃO V

DO LANÇAMENTO

Art. 86. A cobrança das Taxas de Expediente e Serviços Diversos independem de lançamento.

SEÇÃO VI

DO PAGAMENTO

Art. 87. As taxas serão devidas e arrecadadas anteriormente à prestação do serviço, no caso das Taxas de Expediente e Serviços Diversos.

Parágrafo Único. São isentos:

I – de todas as Taxas de Expediente e Serviços Diversos, os órgãos municipais, estaduais e federais dos poderes executivo, legislativo e judiciário, inclusive suas autarquias e fundações.

II - da Taxa de Expedição de Nota Fiscal Avulsa, quando os prestadores e tomadores de serviços forem, concomitantemente, pessoas físicas.

III – os microempreendedores individuais (MEI):

a) da Taxa de Localização e Funcionamento e da Taxa de Licença Sanitária, no exercício da inscrição;

b) das taxas de expediente alusivas a inscrição, baixa ou alteração cadastral, emissão de notas fiscais avulsas ou emissão de quaisquer certidões ou atestados.

SEÇÃO VII

DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Art. 88. A guia de pagamento da Taxa de Expediente e Serviços Diversos, devidamente quitada, deverá ser juntada ao pedido do respectivo serviço ou apresentada a quem de direito, conforme o caso.

SEÇÃO IX DAS PENALIDADES

Art. 89. O infrator das normas pertinentes às taxas pela prestação de serviços públicos estará sujeito às seguintes penalidades:

I- pela prática de ato sujeito à Taxa de Expediente e Serviços Diversos sem o respectivo pagamento, 50% (cinquenta por cento) do valor da taxa devida;

II - pela utilização de meios fraudulentos ou dolosos para evitar o pagamento da Taxa de Expediente e Serviços Diversos, 200% (duzentos por cento) do valor da taxa devida.

CAPÍTULO VI

DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA – CM

SEÇÃO I

DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA

Art. 90. A Contribuição de Melhoria tem como fato gerador o acréscimo do valor do imóvel localizado nas áreas beneficiadas direta ou indiretamente por obras públicas.

Art. 91. Ocorre a incidência da Contribuição de Melhoria sempre que houver valorização de imóveis de propriedade privada, em virtude de qualquer das seguintes obras públicas realizadas pelo Município, inclusive quando resultante de convênio com a União ou o Estado, e suas entidades:

I - abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais e outros melhoramentos de praças e vias públicas;

II - construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e viadutos;

III - construção ou ampliação de sistemas de trânsito rápido, inclusive todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema;

IV - serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos, instalações de redes elétricas, telefônicas, transportes e comunicações em geral ou de suprimento de gás, funiculares, ascensores e instalações de comodidade pública;

V - proteção contra secas, inundações, erosão, e de saneamento de drenagem em geral, inclusive desobstrução de barras, retificação e regularização de cursos d’água e irrigação;

VI- construção de estradas de ferro e construção, pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem;

VII - construção de aeródromos e aeroportos e seus acessos;

VIII- aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriações em desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico.

SEÇÃO II

DO CONTRIBUINTE

Art. 92. Contribuinte da contribuição é o proprietário de bem imóvel beneficiado pela obra pública.

SEÇÃO III

DA BASE DE CÁLCULO

Art. 93. A base de cálculo da contribuição é o custo da obra, computadas as despesas com estudos, projetos, desapropriações, administração, execução e financiamento, serviços preparatórios e investimentos necessários para que os benefícios sejam alcançados pelos imóveis situados na zona de influência.

Art. 94. O Executivo definirá a proporção do valor da obra a ser recuperado através da cobrança da contribuição, em ato fundamentado, levando em consideração a natureza da obra, os benefícios para os usuários, as atividades econômicas predominantes e o nível de desenvolvimento da região.

SEÇÃO IV

DO VALOR

Art. 95. A contribuição será estabelecida através de seu montante global, cujo valor poderá ser objeto de parcelamento mensal.

Art. 96. A determinação do valor de cada contribuinte far-se-á rateando, proporcionalmente, o custo a ser recuperado através da contribuição entre todos os imóveis incluídos na zona de influência da obra, levando em conta a localização, o valor venal, a testada ou área e o fim a que se destina o imóvel, analisados esses elementos em conjunto ou isoladamente.

Art. 97. A contribuição terá como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado

.

SEÇÃO V

DO LANÇAMENTO

Art. 98. Para cobrança da contribuição, a autoridade competente deverá, antes do lançamento do tributo, publicar edital contendo, dentre outros, os seguintes elementos:

I - delimitação das áreas direta e indiretamente beneficiadas e a relação dos imóveis nelas compreendidos;

II - memorial descritivo do projeto;

III - orçamento total ou parcial do custo das obras;

IV - determinação da parcela do custo das obras a ser ressarcida pela contribuição, com o correspondente plano de rateio entre os imóveis beneficiados.

Art. 199. Somente o proprietário de imóvel a ser atingido pela obra poderá apresentar a impugnação de qualquer dos elementos constantes no edital referido no artigo 102, cabendo ao impugnante o ônus da prova.

Art. 100. Executada a obra na sua totalidade ou em parte suficiente para beneficiar determinados imóveis, de modo a justificar o início da cobrança da contribuição, proceder-se-á ao lançamento referente a esses imóveis depois de publicado o respectivo demonstrativo de custos.

Art. 101. Efetuado o lançamento da contribuição, os proprietários dos imóveis serão notificados, diretamente ou por edital, do:

I - valor da Contribuição de Melhoria lançada e dos elementos que integram o respectivo cálculo;

II - prazo para o seu pagamento, suas prestações e vencimentos;

III - prazo para a impugnação;

IV - local do pagamento.

Art. 102. Os requerimentos de impugnação e quaisquer recursos administrativos não suspendem o início ou prosseguimento das obras e nem terão efeito de obstar a administração a pratica dos atos necessários ao lançamento e cobrança da contribuição de melhoria.

SEÇÃO VI

DO PAGAMENTO

Art. 103. A forma e condições de pagamento da contribuição será fixada em cada caso.

Parágrafo Único. O pagamento à vista da contribuição ensejará o desconto de 20% (vinte por cento), aplicado sobre o valor total.

Art. 104. O valor da contribuição de melhoria poderá ser rateado em parcelas mensais e sucessivas, garantida a correção monetária.

Parágrafo Único. O valor anual da contribuição de melhoria não poderá exceder a 3% (três por cento) do valor fiscal do imóvel, relativo à época da cobrança.

SEÇÃO VII

DAS PENALIDADES

Art. 105. Pela falta de recolhimento da contribuição no prazo determinado, 0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao dia de atraso, até o limite de 30 (trinta) dias e, a partir daí, 10% (dez por cento) do valor do imposto.

CAPÍTULO VII

DA CONTRIBUIÇÃO MUNICIPAL PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA – CIP E SISTEMA DE MONITORAMENTO

ELETRÔNICO – SME

SEÇÃO I

DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA

Art. 106. A contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública e sistema de monitoramento eletrônico tem como fato gerador o fornecimento de iluminação e o monitoramento eletrônico de vias, logradouros de domínio público e demais bens públicos de uso comum e livre acesso, nas zonas urbanas, de expansão urbana e urbanizáveis.

SEÇÃO II

DO CONTRIBUINTE

Art. 107. Contribuinte é o proprietário, titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de imóveis edificados ou não, situados nos logradouros públicos, desde que beneficiados pelos serviços de iluminação pública e sistema de monitoramento eletrônico.

SEÇÃO III

DA BASE DE CÁLCULO

Art. 108. A base de cálculo da contribuição é o valor estimado do serviço de iluminação e do sistema de monitoramento eletrônico de vias, logradouros de domínio público e demais bens públicos de uso comum e livre acesso, inclusive a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública e monitoramento eletrônico no Município.

SEÇÃO IV

DO VALOR

Art. 109. Os valores mensais da contribuição são os estipulados no Anexo VI.

Art. 110. O valor da contribuição será reajustado na mesma data e de

acordo com os índices de reajuste da tarifa de energia elétrica incidentes sobre a iluminação pública e sistema de monitoramento eletrônico.

SEÇÃO V

DO LANÇAMENTO

Art. 111. O lançamento da contribuição será feito pela autoridade competente, da seguinte forma:

I - para os contribuintes detentores de imóveis não edificados, anualmente, a cada 1º de janeiro;

II - para os contribuintes detentores de imóveis edificados, mensalmente, no primeiro dia de cada mês, de acordo com a faixa de consumo de energia elétrica.

SEÇÃO VI

DO PAGAMENTO

Art. 112. O valor da contribuição, no caso de imóveis não edificados, será cobrado na forma, prazos e condições definidos em calendário fiscal a ser expedido pelo Chefe do Poder Executivo, permitida a sua inclusão no carnê do IPTU.

Art. 113. Em se tratando de imóveis edificados, o valor da contribuição será pago na mesma data de vencimento da fatura de energia elétrica da unidade consumidora.

Art. 114. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar contrato com a concessionária de energia elétrica para arrecadação da contribuição, em relação aos imóveis edificados.

SEÇÃO VII

DAS PENALIDADES

Art. 115. O atraso no pagamento da CIP e SME sujeitará o infrator à multa, no mesmo percentual imposto pela concessionária de energia elétrica fornecedora.

Parágrafo Único. No caso de imóveis não edificados, pela falta de recolhimento no prazo determinado da CIP, haverá a incidência de multa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao dia de atraso, até o limite de 30 (trinta) dias e, a partir daí, 10% (dez por cento) do valor do tributo.

TÍTULO II

DOS PREÇOS PÚBLICOS

Art. 116. Fica o Poder Executivo autorizado a fixar preços públicos:

I - pelos serviços prestados pelo Município e passíveis de serem explorados por empresas privadas;

II - pela prestação de serviços técnicos de demarcação e marcação de áreas de terreno, avaliação de propriedade imobiliária e prestação de serviços diversos;

III - pelo uso de bens do domínio municipal e de logradouros públicos, inclusive do espaço aéreo e do subsolo, sem prejuízo da cobrança de taxa de licença;

IV- pela exploração de serviço público municipal sob o regime de concessão

ou permissão.

Art. 117. Os serviços públicos municipais, quando concedidos, terão os critérios de fixação de preços públicos estabelecidos no ato da sua concessão.

Art. 118. Os preços se constituem:

I - dos serviços prestados pelo Município e suscetíveis de serem explorados por empresas privadas:

a) execução de muros ou passeios;

b) roçada e limpeza, inclusive retirada de entulhos de terreno;

c) escavações, aterro, terraplenagem, inclusive os destinados à regularização de loteamentos;

d) mercados e entrepostos;

e) coleta, remoção, destinação de resíduos não contemplados pela Taxa de Coleta de Lixo;

f) utilização de dependências públicas para abate de animais;

II - da utilização de serviço público municipal como contraprestação de caráter individual, ou de unidade de:

a) fornecimento de cópias, plantas fotográficas, heliográficas, arquivos digitais e semelhantes;

b) fornecimento de alimentação ou vacinas a animais apreendidos ou não;

c) prestação de serviços técnicos de demarcação e marcação de áreas de terrenos, avaliação de propriedade imobiliária e prestação de serviços diversos;

d) produtos e serviços decorrentes da base de dados geográficos em meio analógico e digital;

e) sepultamentos e atos correlatos;

f) serviços e atos administrativos de interesse particular do contribuinte, não classificados como suscetíveis a taxas de expediente e serviços diversos.

III - do uso de bem ou serviço público, a qualquer título, os que utilizarem:

a) áreas pertencentes ao Município;

b) áreas de domínio público;

c) espaços de propriedade exclusivamente municipal a título de débito ou guarda de animais, objetos, mercadoria e veículos apreendidos;

d) serviços públicos não caracterizados como licenças do poder do polícia ou taxas de expediente e serviços diversos.

Art. 119. A enumeração, referida nos incisos, com suas respectivas alíneas, do artigo 122, é meramente exemplificativa, podendo ser incluída no sistema de preços, serviços de natureza semelhantes, prestados pelo Poder Público Municipal.

Art. 120. Aplicam-se aos preços ou tarifas públicas, no tocante a lançamento, cobrança, pagamento, restituição, fiscalização, domicílio, obrigações acessórias dos usuários, dívida ativa, penalidades e processo fiscal, quando cabível, as mesmas disposições relativas aos tributos.

Parágrafo Único. O lançamento do preço será efetuado em única parcela em nome do usuário do serviço ou, quando for o caso, do proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título do imóvel beneficiado.

TÍTULO III

DA TRIBUTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E ARRECADAÇÃO

CAPÍTULO I

DO CADASTRO FISCAL

Art. 121. Toda pessoa física ou jurídica, sujeita à obrigação tributária, deverá promover a inscrição no Cadastro Fiscal da Prefeitura, mesmo que isenta ou imune de tributos, de acordo com as formalidades exigidas nesta Lei ou em regulamento, ou ainda pelos atos administrativos de caráter normativo destinados a complementá-los.

Art. 122. O Cadastro Fiscal da Prefeitura é composto:

I - do Cadastro Imobiliário;

II - do Cadastro de Atividades;

III - de outros cadastros, necessários ao atendimento de quaisquer exigências relativas ao poder de polícia ou à organização dos serviços do Governo Municipal.

Art. 123. O regulamento estabelecerá as normas e procedimentos relativos à inscrição, atualização, suspensão e baixa cadastrais.

CAPÍTULO II

DA ADMINISTRACAO TRIBUTÁRIA E DA FISCALIZAÇÃO

Art. 124. Todas as funções referentes a cadastramento, lançamento, cobrança, recolhimento e fiscalização dos tributos municipais, bem como a aplicação de sanções por infração à legislação tributária do Município, competem à Fazenda Pública Municipal.

Art. 125. A Fazenda Pública Municipal poderá, para verificar a exatidão de informações prestadas pelos contribuintes:

I - exigir livros, documentos e informações;

II - fazer diligências, inspeções e apreensões;

III- solicitar o comparecimento do contribuinte à repartição fazendária.

Art. 126. Para efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas ao direito do fisco de examinar livros, arquivos, documentos, papéis comerciais ou fiscais, das pessoas físicas ou jurídicas, ou da obrigação destes de exibi-los.

§ 1º Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados, serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.

§ 2º Considera-se embaraço a fiscalização a negativa não justificada de exibição de livros e documentos a que estiverem obrigadas, bem como pelo não fornecimento de informações sobre bens, movimentação financeira, negócio ou atividade que estiverem intimadas a apresentar, e nas demais hipóteses que autorizam a requisição de auxílio da força pública.

§ 3º Caracteriza-se, ainda, como embaraço a fiscalização a negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde desenvolvam suas atividades ou se encontrem bens de sua propriedade.

§ 4º A autoridade fiscal competente poderá desconsiderar ato ou negócio jurídico simulado que visem a reduzir o valor do tributo, a evitar ou postergar seu pagamento ou a ocultar os verdadeiros aspectos do fato gerador ou a real natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, levando em conta, para tanto, entre outras, a ocorrência de:

I – falta de propósito negocial, assim considerado quando houver opção pela forma mais complexa ou mais onerosa, para os envolvidos, entre duas ou mais formas para a prática de determinado ato;

II – abuso de forma, indicada pela prática de ato ou negócio jurídico indireto que produza o mesmo resultado econômico do ato ou negócio jurídico dissimulado.

Art. 127. Aos servidores fiscais, no exercício de suas funções, será permitido o livre acesso ao estabelecimento do sujeito passivo de tributos municipais ou de terceiros que tenham relação com o fato gerador desses tributos.

Art. 128. A legislação tributária municipal aplica-se às pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive às que gozem de imunidade ou de isenção.

Art. 129. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:

I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;

II- os bancos, Caixas Econômicas e demais instituições financeiras;

III - as empresas de administração de bens;

IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;

V - os inventariantes;

VI - os síndicos, comissários e liquidatários;

VII- quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

§ 1º A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

§ 2º O descumprimento da intimação prevista neste artigo sujeitará o infrator à multa de 500 (quinhentas) UFIS por intimação não cumprida, ainda que em relação ao mesmo ato ou negócio jurídico.

Art. 130. O regulamento estabelecerá as demais orientações acerca da administração tributária com relação:

I - ao procedimento fiscal, inclusive apreensão, arbitramento, estimativa, representação e consulta tributária;

II - às notificações e intimações.

CAPÍTULO III

DA DÍVIDA ATIVA

Art. 131. Constitui dívida ativa do Município de São Sebastião do Tocantins a proveniente de créditos tributários e não tributários, regularmente inscrita na Fazenda Pública Municipal, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento em lei ou por decisão final proferida em processo regular.

Art. 132. Encerrado o exercício financeiro, a Fazenda Pública Municipal adotará, de imediato, as providências necessárias para a inscrição dos débitos fiscais vencidos no exercício anterior em dívida ativa, por contribuinte.

Parágrafo Único. A inscrição em dívida ativa será efetuada no livro próprio, manual ou eletrônico, dele extraindo-se as respectivas certidões para a cobrança judicial.

Art. 133. Ajuizada a ação executiva fiscal, cessará a competência do órgão fazendário para agir ou decidir quanto a ela, cumprindo-lhe, entretanto, prestar as informações solicitadas pelo órgão encarregado da execução e pelas autoridades judiciárias.

Art. 134. Os procedimentos relativos à inscrição, cobrança e baixa da dívida ativa serão fixados em regulamento.

CAPÍTULO IV

DA CERTIDÃO DE DÉBITO

Art. 135. São certidões de débitos tributários e não tributários:

I - a Certidão Negativa de Débito - CND;

II - a Certidão Positiva de Débito - CPD;

III - a Certidão Positiva de Débito com Efeito de Negativa - CPDEN.

§ 1º As certidões de débito terão o prazo de validade de 60 (sessenta) dias, a contar da expedição.

§ 2º Fica vedada a expedição de certidão que não englobe todos os débitos existentes com a Fazenda Pública Municipal, de pessoas ou imóveis, conforme o caso.

§ 3º O regulamento estabelecerá as regras pertinentes ao requerimento, à expedição e à obrigatoriedade das certidões previstas neste Capítulo.

Art. 136. A certidão de débito expedida com dolo ou fraude, contendo erro contra a Fazenda Pública responsabiliza, pessoalmente, o funcionário responsável por sua expedição, pelo crédito tributário e seus acréscimos e não exclui a responsabilidade criminal e funcional que houver no caso.

Art. 137. Da certidão de débito constará, também, o crédito tributário e fiscal devidamente constituído e lançado em dívida ativa.

CAPÍTULO V

DO PROCESSO CONTENCIOSO FISCAL

Art. 138. O processo contencioso fiscal terá início com a impugnação do sujeito passivo, reclamando contra lançamento de tributo ou de ato administrativo dele decorrente.

Art. 139. Lei ordinária, de iniciativa do Poder Executivo, tratará do processo contencioso fiscal.

CAPÍTULO VI

DA ARRECADAÇÃO DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS

Art. 140. O recolhimento dos tributos municipais será feito através de documento próprio e através da rede bancária.

Art. 141. Os créditos tributários municipais, quando não quitados nos respectivos vencimentos, serão acrescidos:

I - de atualização monetária;

II - das multas previstas nesta Lei;

II - de juros moratórios.

Parágrafo Único. As multas e juros incidem sobre os créditos atualizados monetariamente.

Art. 142. Os juros moratórios são devidos à razão de 1% (um por cento) ao mês.

Art. 143. No caso de recolhimento indevido de tributo e acréscimos, ou seu recolhimento a maior, a importância a ser restituída de ofício ou por requerimento do interessado será atualizada monetariamente.

Art. 144. Se dentro do prazo fixado para pagamento o contribuinte efetuar depósito da importância que julgar devida, o crédito fiscal ficará sujeito aos acréscimos legais sobre o remanescente devido.

Parágrafo Único. Caso o depósito, de que trata este artigo, for efetuado fora do prazo, deverá o contribuinte recolher, juntamente com o principal, os acréscimos legais já devidos nessa oportunidade.

Art. 145. Os créditos tributários vencidos poderão ser objetos de parcelamento, na forma estabelecida no regulamento.

Parágrafo Único. No parcelamento incidirão, sobre os débitos fiscais consolidados, juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração, obtidos pelo sistema de cálculo da tabela price, calculados até a data prevista para pagamento da última parcela.

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 146. Os créditos tributários serão atualizados anualmente, a cada dia 1º de janeiro, de acordo com a variação da Unidade Fiscal de São Sebastião do Tocantins - UFIS.

Parágrafo Único. A UFIS será corrigida, anualmente, de acordo com a variação do Índice de Preço ao Consumidor Amplo - IPCA, medido pelo Instituto Brasileiro de Estatística - IBGE, ou outro índice que venha a substituí-lo.

Art. 147. O exercício financeiro, para fins fiscais, corresponde ao ano civil.

Art. 148. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a celebrar convênios com quaisquer órgãos ou entidades, visando adquirir informações fiscais e utilizá-las para aperfeiçoar os mecanismos de controle e arrecadação de tributos.

Art. 149. Lei específica, de iniciativa do Poder Executivo, disporá acerca do tratamento tributário a ser dispensado às microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedor individual, observadas as disposições da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e suas alterações.

Art. 150. O presente Código deverá ser regulamentado no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua publicação, por decreto do Poder Executivo.

Art. 151. Esta Lei Complementar entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2025.

Art. 152. Revogam-se as disposições contrárias, a partir da vigência da presente Lei, em especial a Lei Complementar nº 007, de dezembro 2020 e todas as suas alterações.

Gabinete da Prefeita Municipal de São Sebastião do Tocantins, Estado do Tocantins, 22 de abril de 2025.

Lucilene Irineu Moraes de Sousa

Prefeita Municipal

ANEXO I

ALÍQUOTAS DO IPTU

Imóvel

Alíquota

Tipo

Uso

Não Edificados

Todos

2,00%

Edificados

Todos

0,50%

Chácara

Todas

5.00%

Glebas não parceladas (sem loteamento aprovados

Todos

5,00%

ANEXO II

LISTA DE SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS DO ISS E ALÍQUOTAS APLICÁVEIS

SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS

Alíquota

1. Serviços de informática e congêneres.

%

1.01. Análise e desenvolvimento de sistemas.

3

1.02. Programação.

3

1.03. Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres.

3

1.04. Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da

arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres.

3

1.05. Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.

3

1.06. Assessoria e consultoria em informática.

3

1.07. Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.

3

1.08. Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.

3

1.09. Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS).

3

2. Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

%

2.01. Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

3

3. Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.

%

3.01. Nihil. (vetado na Lei Complementar Federal nº 116/2003)

-

3.02. Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.

3

3.03. Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.

4

3.04. Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.

5

3.05. Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.

4

4. Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.

%

4.01. Medicina e biomedicina.

3

4.02. Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.

3

4.03. Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.

2

4.04. Instrumentação cirúrgica.

3

4.05. Acupuntura.

3

4.06. Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.

3

4.07. Serviços farmacêuticos.

3

4.08. Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.

3

4.09. Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.

3

4.10. Nutrição.

3

4.11. Obstetrícia.

3

4.12. Odontologia.

3

4.13. Ortóptica.

3

4.14. Próteses sob encomenda.

3

4.15. Psicanálise.

3

4.16. Psicologia.

3

4.17. Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.

3

4.18. Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

3

SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS

Alíquota

4.19. Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.

3

4.20. Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

3

4.21. Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

3

4.22. Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.

3

4.23. Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.

3

5. Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.

%

5.01. Medicina veterinária e zootecnia.

4

5.02. Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.

3

5.03. Laboratórios de análise na área veterinária.

4

5.04. Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

4

5.05. Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.

4

5.06. Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

4

5.07. Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

4

5.08. Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.

4

5.09. Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.

4

6. Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.

%

6.01. Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.

3

6.02. Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.

3

6.03. Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.

3

6.04. Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.

3

6.05. Centros de emagrecimento, spa e congêneres.

3

6.06. Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.

3

7. Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.

%

7.01. Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.

5

7.02. Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local

da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

5

7.03. Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.

3

7.04. Demolição.

5

7.05. Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

5

7.06. Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.

5

7.07. Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.

5

7.08. Calafetação.

5

7.09. Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.

5

7.10. Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.

5

7.11. Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.

5

7.12. Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.

5

7.13. Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.

3

7.14. Nihil (vetado na Lei Complementar Federal nº 116/2003)

-

7.15. Nihil (vetado na Lei Complementar Federal nº 116/2003)

-

7.16. Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da

5

SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS

Alíquota

formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios

 

7.17. Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.

5

7.18. Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.

5

7.19. Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.

5

7.20. Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.

5

7.21. Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.

5

7.22. Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.

5

8. Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.

%

8.01. Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.

2

8.02. Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.

2

9. Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.

%

9.01. Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço

da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).

3

9.02. Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.

5

9.03. Guias de turismo.

3

10. Serviços de intermediação e congêneres.

%

10.01. Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.

5

10.02. Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.

5

10.03. Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.

5

10.04. Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).

5

10.05. Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer

meios.

5

10.06. Agenciamento marítimo.

5

10.07. Agenciamento de notícias.

5

10.08. Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.

5

10.09. Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.

3

10.10. Distribuição de bens de terceiros.

4

11. Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.

%

11.01. Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.

3

11.02. Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes

5

11.03. Escolta, inclusive de veículos e cargas.

5

11.04. Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.

3

12. Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.

%

12.01. Espetáculos teatrais.

3

12.02. Exibições cinematográficas.

3

12.03. Espetáculos circenses.

3

12.04. Programas de auditório.

3

12.05. Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.

3

12.06. Boates, taxi-dancing e congêneres.

5

12.07. Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

5

SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS

Alíquota

12.08. Feiras, exposições, congressos e congêneres.

3

12.09. Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.

5

12.10. Corridas e competições de animais.

5

12.11. Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.

3

12.12. Execução de música.

3

12.13. Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

5

12.14. Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.

5

12.15. Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.

5

12.16. Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.

3

12.17. Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.

3

13. Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.

%

13.01. Nihil (vetado na Lei Complementar Federal nº 116/2003)

-

13.02. Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.

3

13.03. Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.

3

13.04. Reprografia, microfilmagem e digitalização.

3

13.05. Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS

3

14. Serviços relativos a bens de terceiros.

%

14.01. Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção

e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

3

14.02. Assistência técnica.

3

14.03. Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

3

14.04. Recauchutagem ou regeneração de pneus.

3

14.05. Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer

3

14.06. Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.

3

14.07. Colocação de molduras e congêneres.

3

14.08. Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.

3

14.09. Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.

3

14.10. Tinturaria e lavanderia.

3

14.11. Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.

3

14.12. Funilaria e lanternagem.

3

14.13. Carpintaria e serralheria.

3

14.14. Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.

3

15. Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.

%

15.01. Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.

5

15.02. Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.

5

15.03. Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.

5

SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS

Alíquota

15.04. Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.

5

15.05. Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.

5

15.06. Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração

central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.

5

15.07. Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais

informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.

5

15.08. Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de

aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.

5

15.09. Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados

ao arrendamento mercantil (leasing).

5

15.10. Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança,

recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.

5

15.11. Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.

5

15.12. Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.

5

15.13. Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias

recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.

5

15.14. Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.

5

15.15. Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais

eletrônicos e de atendimento.

5

15.16. Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores,

dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.

5

15.17. Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.

5

15.18. Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.

5

16. Serviços de transporte de natureza municipal.

%

16.01. Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.

3

16.02. Outros serviços de transporte de natureza municipal.

3

17. Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.

%

17.01. Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive

cadastro e similares.

3

17.02. Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.

3

17.03. Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.

3

17.04. Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.

3

17.05. Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.

3

17.06. Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.

3

17.07. Nihil (vetado na Lei Complementar Federal nº 116/2003)

-

SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS

Alíquota

17.08. Franquia (franchising).

3

17.09. Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.

3

17.10. Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.

3

17.11. Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).

3

17.12. Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.

3

17.13. Leilão e congêneres.

3

17.14. Advocacia.

3

17.15. Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.

3

17.16. Auditoria.

3

17.17. Análise de Organização e Métodos.

3

17.18. Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.

3

17.19. Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.

3

17.20. Consultoria e assessoria econômica ou financeira.

3

17.21. Estatística.

3

17.22. Cobrança em geral.

3

17.23. Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações,

administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).

3

17.24. Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.

3

17.25. Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto

em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita).

3

18. Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de

riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

%

18.01. Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

5

19. Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e

congêneres.

%

19.01. Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

5

20. Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.

%

20.01. Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de

apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.

5

20.02. Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.

5

20.03. Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.

5

21. Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

%

21.01. Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

5

22. Serviços de exploração de rodovia.

%

22.01. Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em

contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.

5

23. Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

%

23.01. Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

3

24. Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

%

24.01. Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

3

25. Serviços funerários.

%

SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS

Alíquota

25.01. Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou

restauração de cadáveres.

3

25.02. Traslado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.

3

25.03. Planos ou convênio funerários.

3

25.04. Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.

3

25.05. Cessão de uso de espaços em cemitérios de sepultamento.

3

26. Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

%

26.01. Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

3

27. Serviços de assistência social.

%

27.01. Serviços de assistência social.

3

28. Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

%

28.01. Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

3

29. Serviços de biblioteconomia.

%

29.01. Serviços de biblioteconomia.

3

30. Serviços de biologia, biotecnologia e química.

%

30.01. Serviços de biologia, biotecnologia e química.

3

31. Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

%

31.01. Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

3

32. Serviços de desenhos técnicos.

%

32.01. Serviços de desenhos técnicos.

3

33. Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

%

33.01. Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

3

34. Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

%

34.01. Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

5

35. Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

%

35.01. Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

3

36. Serviços de meteorologia.

%

36.01. Serviços de meteorologia.

3

37. Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

%

37.01. Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

3

38. Serviços de museologia.

%

38.01. Serviços de museologia.

3

39. Serviços de ourivesaria e lapidação.

%

39.01. Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).

3

40. Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.

%

40.01. Obras de arte sob encomenda.

3

ANEXO III

TABELA DE ALÍQUOTAS FIXAS DO ISS

DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE

Alíquota Fixa Anual

-VLR UFIS

Advogado

1.000,00

Alfaiate

57,60

Amestrador de Animais

120,00

Analista de Sistemas

288,00

Arquiteto

1.000,00

Artista e modelo

96,00

Assessor ou consultor em geral

384,00

Assistente Social

288,00

Barbeiro

57,60

Cabeleireiro

57,60

Carpinteiro

120,00

Chaveiro

96,00

Contabilista

192,00

Contador

1.000,00

Corretor ou intermediador em geral

144,00

Decorador

96,00

Detetive

384,00

Digitador

96,00

Eletricista

144,00

Enfermeiro

288,00

Engenheiro

1.000,00

Esteticista

120,00

Fonoaudiólogo

384,00

Fotógrafo

192,00

Funileiro

120,00

Instrumentador cirúrgico

144,00

Instrutor em geral com nível de escolaridade fundamental

96,00

Instrutor em geral com nível de escolaridade médio

144,00

Instrutor em geral com nível de escolaridade superior

288,00

Leiloeiro

384,00

Manicuro

57,60

Marceneiro

96,00

Mecânico

120,00

Médico

1.000,00

Mestre de Obras

144,00

Motorista auxiliar

96,00

Motorista, inclusive taxi

144,00

Mototaxista

96,00

Músico

120,00

Nutricionista

288,00

Odontólogo

1.000,00

Outros Profissionais de nível médio, não especificados anteriormente

120,00

Pedreiro

96,00

Pintor (construção civil)

96,00

Produtor ou promotor de shows, espetáculos e eventos

192,00

Professor de atividades físicas

144,00

Professor ensino médio

120,00

Professor ensino superior

192,00

Professor pré-escolar e ensino fundamental

96,00

Profissionais de nível fundamental, não especificados anteriormente

57,60

Profissionais de nível médio - técnico, não especificados anteriormente

144,00

Profissionais de nível superior, não especificados anteriormente

288,00

Profissional de escolta

192,00

Programador de computador

144,00

Promotor de programas de turismo e viagens

144,00

Protético

144,00

Psicólogo

288,00

Representante Comercial

144,00

Serralheiro

96,00

Tapeceiro

96,00

Técnico em edificações

192,00

Técnico em eletrônica

120,00

Técnico em enfermagem

144,00

Terapeuta e Fisioterapeuta

384,00

Veterinário

384,00

Vigilante

96,00

ANEXO IV

TAXAS DEVIDAS EM RAZAO DO PODER DE POLÍCIA

Tabela 1 - LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO OU ATIVIDADE ECONÔMICA

TIPO

COD

DENOMINAÇÃO - TABELA CNAE

Classificação / Vlr UFIP - Anual

Seção

A

AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQÜICULTURA

PEQUENO

MEDIO

GRANDE

Divisão

01

AGRICULTURA, PECUÁRIA E SERVIÇOS RELACIONADOS

até 200 m²

de 200,01 até

800 m²

acima de 800 m²

Grupo

01.1

Produção de lavouras temporárias

40,00

72,00

115,20

01.2

Horticultura e floricultura

40,00

72,00

115,20

01.3

Produção de lavouras permanentes

40,00

72,00

115,20

01.4

Produção de sementes e mudas certificadas

40,00

72,00

115,20

01.5

Pecuária

40,00

72,00

115,20

01.6

Atividades de apoio à agricultura e à pecuária; atividades de pós- colheita

30,00

54,00

86,40

01.7

Caça e serviços relacionados

30,00

54,00

86,40

Divisão

02

PRODUÇÃO FLORESTAL

até 100 m²

de 100,01 até

400 m²

acima de 400 m²

Grupo

02.1

Produção florestal - florestas plantadas

40,00

72,00

115,20

02.2

Produção florestal - florestas nativas

40,00

72,00

115,20

02.3

Atividades de apoio à produção florestal

30,00

54,00

86,40

Divisão

03

PESCA E AQÜICULTURA

até 150 m²

de 150,01 até

600 m²

acima de 600 m²

Grupo

03.1

Pesca

30,00

54,00

86,40

03.2

Aqüicultura

30,00

54,00

86,40

Seção

B

INDÚSTRIAS EXTRATIVAS

PEQUENO

MEDIO

GRANDE

Divisão

05

EXTRAÇÃO DE CARVÃO MINERAL

até 200 m²

de 200,01 até

800 m²

acima de 800 m²

Grupo

05.0

Extração de carvão mineral

40,00

72,00

115,20

Divisão

06

EXTRAÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL

até 500 m²

de 500,01 até

2000 m²

acima de 2000 m²

Grupo

06.0

Extração de petróleo e gás natural

240,00

32,00

691,20

Divisão

07

EXTRAÇÃO DE MINERAIS METÁLICOS

até 200 m²

de 200,01 até

800 m²

acima de 800 m²

Grupo

07.1

Extração de minério de ferro

160,00

88,00

460,80

07.2

Extração de minerais metálicos não-ferrosos

160,00

288,00

460,80

Divisão

08

EXTRAÇÃO DE MINERAIS NÃO-METÁLICOS

até 150 m²

de 150,01 até

600 m²

acima de 600 m²

Grupo

08.1

Extração de pedra, areia e argila

160,00

288,00

460,80

08.9

Extração de outros minerais não-metálicos

160,00

288,00

460,80

Divisão

09

ATIVIDADES DE APOIO À EXTRAÇÃO DE MINERAIS

até 100 m²

de 100,01 até

400 m²

acima de 400 m²

Grupo

09.1

Atividades de apoio à extração de petróleo e gás natural

160,00

288,00

460,80

09.9

Atividades de apoio à extração de minerais, exceto petróleo e gás natural

40,00

72,00

115,20

Seção

C

INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO

PEQUENO

MEDIO

GRANDE

Divisão

10

FABRICAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS

até 200 m²

de 200,01 até

800 m²

acima de 800 m²

Grupo

10.1

Abate e fabricação de produtos de carne

30,00

54,00

86,40

10.2

Preservação do pescado e fabricação de produtos do pescado

30,00

54,00

86,40

10.3

Fabricação de conservas de frutas, legumes e outros vegetais

30,00

54,00

86,40

10.4

Fabricação de óleos e gorduras vegetais e animais

30,00

54,00

86,40

10.5

Laticínios

30,00

54,00

86,40

TIPO

COD

DENOMINAÇÃO - TABELA CNAE

Classificação / Vlr UFIP - Anual

 

10.6

Moagem, fabricação de produtos amiláceos e de alimentos para animais

30,00

54,00

86,40

10.7

Fabricação e refino de açúcar

40,00

72,00

115,20

10.8

Torrefação e moagem de café

40,00

72,00

115,20

10.9

Fabricação de outros produtos alimentícios

30,00

54,00

86,40

Divisão

11

FABRICAÇÃO DE BEBIDAS

até 300 m²

de 300,01

até 1200 m²

acima de 1200 m²

Grupo

11.1

Fabricação de bebidas alcoólicas

70,00

126,00

201,60

11.2

Fabricação de bebidas não-alcoólicas

50,00

90,00

144,00

Divisão

12

FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DO FUMO

até 300 m²

de 300,01

até 1200 m²

acima de 1200 m²

Grupo

12.1

Processamento industrial do fumo

50,00

90,00

144,00

12.2

Fabricação de produtos do fumo

50,00

90,00

144,00

Divisão

13

FABRICAÇÃO DE PRODUTOS TÊXTEIS

até 150 m²

de 150,01

até 600 m²

acima de 600 m²

Grupo

13.1

Preparação e fiação de fibras têxteis

30,00

54,00

86,40

13.2

Tecelagem, exceto malha

30,00

54,00

86,40

13.3

Fabricação de tecidos de malha

30,00

54,00

86,40

13.4

Acabamentos em fios, tecidos e artefatos têxteis

30,00

54,00

86,40

13.5

Fabricação de artefatos têxteis, exceto vestuário

30,00

54,00

86,40

Divisão

14

CONFECÇÃO DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO E ACESSÓRIOS

até 100 m²

de 100,01

até 400 m²

acima de 400 m²

Grupo

14.1

Confecção de artigos do vestuário e acessórios

25,00

45,00

72,00

14.2

Fabricação de artigos de malharia e tricotagem

25,00

45,00

72,00

Divisão

15

Preparação de couro e fabricação de artefatos de couro, artigos para viagem e calçados

até 150 m²

de 150,01

até 600 m²

acima de 600 m²

Grupo

15.1

Curtimento e outras preparações de couro

40,00

72,00

115,20

15.2

Fabricação de artigos para viagem e de artefatos diversos de couro

25,00

45,00

72,00

15.3

Fabricação de calçados

25,00

45,00

72,00

15.4

Fabricação de partes para calçados, de qualquer material

20,00

36,00

57,60

Divisão

16

FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE MADEIRA

até 200 m²

de 200,01

até 800 m²

acima de 800 m²

Grupo

16.1

Desdobramento de madeira

30,00

54,00

86,40

16.2

Fabricação de produtos de madeira, cortiça e material trançado, exceto móveis

30,00

54,00

86,40

Divisão

17

FABRICAÇÃO DE CELULOSE, PAPEL E PRODUTOS DE PAPEL

até 500 m²

de 500,01

até 2000 m²

acima de 2000 m²

Grupo

17.1

Fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel

100,00

180,00

288,00

17.2

Fabricação de papel, cartolina e papel-cartão

100,00

180,00

288,00

17.3

Fabricação de embalagens de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado

100,00

180,00

288,00

17.4

Fabricação de produtos diversos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado

100,00

180,00

288,00

Divisão

18

IMPRESSÃO E REPRODUÇÃO DE GRAVAÇÕES

até 100 m²

de 100,01

até 400 m²

acima de 400 m²

Grupo

18.1

Atividade de impressão

30,00

54,00

86,40

18.2

Serviços de pré-impressão e acabamentos gráficos

30,00

54,00

86,40

18.3

Reprodução de materiais gravados em qualquer suporte

30,00

54,00

86,40

Divisão

19

FABRICAÇÃO DE COQUE, DE PRODUTOS DERIVADOS DO PETRÓLEO E DE BIOCOMBUSTÍVEIS

até 500 m²

de 500,01

até 2000 m²

acima de 2000 m²

Grupo

19.1

Coquerias

200,00

360,00

576,00

19.2

Fabricação de produtos derivados do petróleo

200,00

360,00

576,00

19.3

Fabricação de biocombustíveis

80,00

144,00

230,40

Divisão

20

FABRICAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS

até 300 m²

de 300,01

até 1200 m²

acima de 1200 m²

Grupo

20.1

Fabricação de produtos químicos inorgânicos

40,00

72,00

115,20

TIPO

COD

DENOMINAÇÃO - TABELA CNAE

Classificação / Vlr UFIP - Anual

 

20.2

Fabricação de produtos químicos orgânicos

40,00

72,00

115,20

20.3

Fabricação de resinas e elastômeros

40,00

72,00

115,20

20.4

Fabricação de fibras artificiais e sintéticas

40,00

72,00

115,20

20.5

Fabricação de defensivos agrícolas e desinfestantes domissanitários

60,00

108,00

172,80

20.6

Fabricação de sabões, detergentes, produtos de limpeza, cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal

40,00

72,00

115,20

20.7

Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes, lacas e produtos afins

50,00

90,00

144,00

20.9

Fabricação de produtos e preparados químicos diversos

40,00

72,00

115,20

Divisão

21

FABRICAÇÃO DE PRODUTOS FARMOQUÍMICOS E FARMACÊUTICOS

até 150 m²

de 150,01

até 600 m²

acima de 600 m²

Grupo

21.1

Fabricação de produtos farmoquímicos

30,00

54,00

86,40

21.2

Fabricação de produtos farmacêuticos

30,00

54,00

86,40

Divisão

22

FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE BORRACHA E DE MATERIAL PLÁSTICO

até 200 m²

de 200,01

até 800 m²

acima de 800 m²

Grupo

22.1

Fabricação de produtos de borracha

30,00

54,00

86,40

22.2

Fabricação de produtos de material plástico

30,00

54,00

86,40

Divisão

23

FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE MINERAIS NÃO-METÁLICOS

até 500 m²

de 500,01

até 2000 m²

acima de 2000 m²

Grupo

23.1

Fabricação de vidro e de produtos do vidro

40,00

72,00

115,20

23.2

Fabricação de cimento

200,00

360,00

576,00

23.3

Fabricação de artefatos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais semelhantes

40,00

72,00

115,20

23.4

Fabricação de produtos cerâmicos

50,00

90,00

144,00

23.9

Aparelhamento de pedras e fabricação de outros produtos de minerais não-metálicos

25,00

45,00

72,00

Divisão

24

METALURGIA

até 500 m²

de 500,01

até 2000 m²

acima de 2000 m²

Grupo

24.1

Produção de ferro-gusa e de ferroligas

200,00

360,00

576,00

24.2

Siderurgia

150,00

270,00

432,00

24.3

Produção de tubos de aço, exceto tubos sem costura

100,00

180,00

288,00

24.4

Metalurgia dos metais não-ferrosos

80,00

144,00

230,40

24.5

Fundição

80,00

144,00

230,40

Divisão

25

FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE METAL, EXCETO MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS

até 200 m²

de 200,01 até

800 m²

acima de 800 m²

Grupo

25.1

Fabricação de estruturas metálicas e obras de caldeiraria pesada

25,00

45,00

72,00

25.2

Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras

25,00

45,00

72,00

25.3

Forjaria, estamparia, metalurgia do pó e serviços de tratamento de metais

20,00

36,00

57,60

25.4

Fabricação de artigos de cutelaria, de serralheria e ferramentas

25,00

45,00

72,00

25.5

Fabricação de equipamento bélico pesado, armas de fogo e munições

100,00

180,00

288,00

25.9

Fabricação de produtos de metal não especificados anteriormente

25,00

45,00

72,00

Divisão

26

FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA, PRODUTOS ELETRÔNICOS E ÓPTICOS

até 100 m²

de 100,01 até

400 m²

acima de 400 m²

Grupo

26.1

Fabricação de componentes eletrônicos

30,00

54,00

86,40

26.2

Fabricação de equipamentos de informática e periféricos

30,00

54,00

86,40

26.3

Fabricação de equipamentos de comunicação

30,00

54,00

86,40

26.4

Fabricação de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo

30,00

54,00

86,40

26.5

Fabricação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle; cronômetros e relógios

30,00

54,00

86,40

26.6

Fabricação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação

30,00

54,00

86,40

26.7

Fabricação de equipamentos e instrumentos ópticos, fotográficos e cinematográficos

30,00

54,00

86,40

26.8

Fabricação de mídias virgens, magnéticas e ópticas

30,00

54,00

86,40

TIPO

COD

DENOMINAÇÃO - TABELA CNAE

Classificação / Vlr UFIP - Anual

Divisão

27

FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS E MATERIAIS ELÉTRICOS

até 150 m²

de 150,01

até 600 m²

acima de 600 m²

Grupo

27.1

Fabricação de geradores, transformadores e motores elétricos

30,00

54,00

86,40

27.2

Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos

30,00

54,00

86,40

27.3

Fabricação de equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica

30,00

54,00

86,40

27.4

Fabricação de lâmpadas e outros equipamentos de iluminação

30,00

54,00

86,40

27.5

Fabricação de eletrodomésticos

30,00

54,00

86,40

27.9

Fabricação de equipamentos e aparelhos elétricos não especificados anteriormente

30,00

54,00

86,40

Divisão

28

FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS

até 150 m²

de 150,01

até 600 m²

acima de 600 m²

Grupo

28.1

Fabricação de motores, bombas, compressores e equipamentos de transmissão

25,00

45,00

72,00

28.2

Fabricação de máquinas e equipamentos de uso geral

25,00

45,00

72,00

28.3

Fabricação de tratores e de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária

50,00

90,00

144,00

28.4

Fabricação de máquinas-ferramenta

30,00

54,00

86,40

28.5

Fabricação de máquinas e equipamentos de uso na extração mineral e na construção

50,00

90,00

144,00

28.6

Fabricação de máquinas e equipamentos de uso industrial específico

30,00

54,00

86,40

Divisão

29

FABRICAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, REBOQUES E CARROCERIAS

até 500 m²

de 500,01

até 2000 m²

acima de 2000 m²

Grupo

29.1

Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários

200,00

360,00

576,00

29.2

Fabricação de caminhões e ônibus

200,00

360,00

576,00

29.3

Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para veículos automotores

100,00

180,00

288,00

29.4

Fabricação de peças e acessórios para veículos automotores

50,00

90,00

144,00

29.5

Recondicionamento e recuperação de motores para veículos automotores

20,00

36,00

57,60

Divisão

30

FABRICAÇÃO DE OUTROS EQUIPAMENTOS DE TRANSPORTE, EXCETO VEÍCULOS AUTOMOTORES

até 400 m²

de 400,01

até 1600 m²

acima de 1600 m²

Grupo

30.1

Construção de embarcações

100,00

180,00

288,00

30.3

Fabricação de veículos ferroviários

200,00

360,00

576,00

30.4

Fabricação de aeronaves

400,00

720,00

1.152,00

30.5

Fabricação de veículos militares de combate

400,00

720,00

1.152,00

30.9

Fabricação de equipamentos de transporte não especificados anteriormente

100,00

180,00

288,00

Divisão

31

FABRICAÇÃO DE MÓVEIS

até 150 m²

de 150,01

até 600 m²

acima de 600 m²

Grupo

31.0

Fabricação de móveis

40,00

72,00

115,20

Divisão

32

FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DIVERSOS

até 150 m²

de 150,01

até 600 m²

acima de 600 m²

Grupo

32.1

Fabricação de artigos de joalheria, bijuteria e semelhantes

40,00

72,00

115,20

32.2

Fabricação de instrumentos musicais

30,00

54,00

86,40

32.3

Fabricação de artefatos para pesca e esporte

30,00

54,00

86,40

32.4

Fabricação de brinquedos e jogos recreativos

30,00

54,00

86,40

32.5

Fabricação de instrumentos e materiais para uso médico e odontológico e de artigos ópticos

30,00

54,00

86,40

32.9

Fabricação de produtos diversos

30,00

54,00

86,40

Divisão

33

MANUTENÇÃO, REPARAÇÃO E INSTALAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS

até 75 m²

de 75,01

até 300 m²

acima de 300 m²

Grupo

33.1

Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos

20,00

36,00

57,60

33.2

Instalação de máquinas e equipamentos

30,00

54,00

86,40

Seção

D

ELETRICIDADE E GÁS

PEQUENO

MEDIO

GRANDE

Divisão

35

ELETRICIDADE, GÁS E OUTRAS UTILIDADES

até 200 m²

de 200,01

até 800 m²

acima de 800 m²

TIPO

COD

DENOMINAÇÃO - TABELA CNAE

Classificação / Vlr UFIP - Anual

Grupo

35.1

Geração, transmissão e distribuição de energia elétrica

200,00

360,00

576,00

35.2

Produção e distribuição de combustíveis gasosos por redes urbanas

200,00

360,00

576,00

35.3

Produção e distribuição de vapor, água quente e ar condicionado

200,00

360,00

576,00

Seção

E

ÁGUA, ESGOTO, ATIVIDADES DE GESTÃO DE RESÍDUOS E DESCONTAMINAÇÃO

PEQUENO

MEDIO

GRANDE

Divisão

36

CAPTAÇÃO, TRATAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA

até 200 m²

de 200,01

até 800 m²

acima de 800 m²

Grupo

36.0

Captação, tratamento e distribuição de água

150,00

270,00

432,00

Divisão

37

ESGOTO E ATIVIDADES RELACIONADAS

até 200 m²

de 200,01

até 800 m²

acima de 800 m²

Grupo

37.0

Esgoto e atividades relacionadas

150,00

270,00

432,00

Divisão

38

COLETA, TRATAMENTO E DISPOSIÇÃO DE RESÍDUOS; RECUPERAÇÃO DE MATERIAIS

até 200 m²

de 200,01

até 800 m²

acima de 800 m²

Grupo

38.1

Coleta de resíduos

150,00

270,00

432,00

38.2

Tratamento e disposição de resíduos

150,00

270,00

432,00

38.3

Recuperação de materiais

30,00

54,00

86,40

Divisão

39

DESCONTAMINAÇÃO E OUTROS SERVIÇOS DE GESTÃO DE RESÍDUOS

até 200 m²

de 200,01

até 800 m²

acima de 800 m²

Grupo

39.0

Descontaminação e outros serviços de gestão de resíduos

150,00

270,00

432,00

Seção

F

CONSTRUÇÃO

PEQUENO

MEDIO

GRANDE

Divisão

41

CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS

até 100 m²

de 100,01

até 400 m²

acima de 400 m²

Grupo

41.1

Incorporação de empreendimentos imobiliários

40,00

72,00

115,20

41.2

Construção de edifícios

40,00

72,00

115,20

Divisão

42

OBRAS DE INFRA-ESTRUTURA

até 100 m²

de 100,01

até 400 m²

acima de 400 m²

Grupo

42.1

Construção de rodovias, ferrovias, obras urbanas e obras-de-arte especiais

40,00

72,00

115,20

42.2

Obras de infra-estrutura para energia elétrica, telecomunicações, água, esgoto e transporte por dutos

40,00

72,00

115,20

42.9

Construção de outras obras de infra-estrutura

30,00

54,00

86,40

Divisão

43

SERVIÇOS ESPECIALIZADOS PARA CONSTRUÇÃO

até 100 m²

de 100,01

até 400 m²

acima de 400 m²

Grupo

43.1

Demolição e preparação do terreno

30,00

54,00

86,40

43.2

Instalações elétricas, hidráulicas e outras instalações em construções

30,00

54,00

86,40

43.3

Obras de acabamento

40,00

72,00

115,20

43.9

Outros serviços especializados para construção

25,00

45,00

72,00

Seção

G

COMÉRCIO; REPARAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS

PEQUENO

MEDIO

GRANDE

Divisão

45

COMÉRCIO E REPARAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS

até 150 m²

de 150,01

até 600 m²

acima de 600 m²

Grupo

45.1

Comércio de veículos automotores

40,00

72,00

115,20

45.2

Manutenção e reparação de veículos automotores

20,00

36,00

57,60

45.3

Comércio de peças e acessórios para veículos automotores

25,00

45,00

72,00

45.4

Comércio, manutenção e reparação de motocicletas, peças e acessórios

20,00

36,00

57,60

Divisão

46

COMÉRCIO POR ATACADO, EXCETO VEÍCULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS

até 200 m²

de 200,01

até 800 m²

acima de 800 m²

Grupo

46.1

Representantes comerciais e agentes do comércio, exceto de veículos automotores e motocicletas

20,00

36,00

57,60

46.2

Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas e animais vivos

50,00

90,00

144,00

46.3

Comércio atacadista especializado em produtos alimentícios, bebidas e fumo

40,00

72,00

115,20

46.4

Comércio atacadista de produtos de consumo não-alimentar

40,00

72,00

115,20

46.5

Comércio atacadista de equipamentos e produtos de tecnologias de informação e comunicação

50,00

90,00

144,00

46.6

Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos, exceto de tecnologias de informação e comunicação

50,00

90,00

144,00

TIPO

COD

DENOMINAÇÃO - TABELA CNAE

Classificação / Vlr UFIP - Anual

 

46.7

Comércio atacadista de madeira, ferragens, ferramentas, material elétrico e material de construção

40,00

72,00

115,20

46.8

Comércio atacadista especializado em outros produtos

40,00

72,00

115,20

46.9

Comércio atacadista não-especializado

40,00

72,00

115,20

Divisão

47

COMÉRCIO VAREJISTA

até 75 m²

de 75,01

até 300 m²

acima de 300 m²

Grupo

47.1

Comércio varejista não-especializado

40,00

72,00

115,20

47.2

Comércio varejista de produtos alimentícios, bebidas e fumo

40,00

72,00

115,20

47.3

Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores

150,00

270,00

432,00

47.4

Comércio varejista de material de construção

50,00

90,00

144,00

47.5

Comércio varejista de equipamentos de informática e comunicação; equipamentos e artigos de uso doméstico

40,00

72,00

115,20

47.6

Comércio varejista de artigos culturais, recreativos e esportivos

30,00

54,00

86,40

47.7

Comércio varejista de produtos farmacêuticos, perfumaria e cosméticos e artigos médicos, ópticos e ortopédicos

30,00

54,00

86,40

47.8

Comércio varejista de produtos novos não especificados anteriormente e de produtos usados

25,00

45,00

72,00

47.9

Comércio ambulante e outros tipos de comércio varejista

15,00

27,00

43,20

Seção

H

TRANSPORTE, ARMAZENAGEM E CORREIO

PEQUENO

MEDIO

GRANDE

Divisão

49

TRANSPORTE TERRESTRE

até 100 m²

de 100,01

até 400 m²

acima de 400 m²

Grupo

49.1

Transporte ferroviário e metroferroviário

80,00

144,00

230,40

49.2

Transporte rodoviário de passageiros

40,00

72,00

115,20

49.3

Transporte rodoviário de carga

40,00

72,00

115,20

49.4

Transporte dutoviário

50,00

90,00

144,00

49.5

Trens turísticos, teleféricos e similares

80,00

144,00

230,40

Divisão

50

TRANSPORTE AQUAVIÁRIO

até 150 m²

de 150,01

até 600 m²

acima de 600 m²

Grupo

50.1

Transporte marítimo de cabotagem e longo curso

70,00

126,00

201,60

50.2

Transporte por navegação interior

70,00

126,00

201,60

50.3

Navegação de apoio

70,00

126,00

201,60

 

50.9

Outros transportes aquaviários

70,00

126,00

201,60

Divisão

51

TRANSPORTE AÉREO

até 100 m²

de 100,01

até 400 m²

acima de 400 m²

Grupo

51.1

Transporte aéreo de passageiros

50,00

90,00

144,00

51.2

Transporte aéreo de carga

80,00

144,00

230,40

51.3

Transporte espacial

200,00

360,00

576,00

Divisão

52

ARMAZENAMENTO E ATIVIDADES AUXILIARES DOS TRANSPORTES

até 100 m²

de 100,01

até 400 m²

acima de 400 m²

Grupo

52.1

Armazenamento, carga e descarga

50,00

90,00

144,00

52.2

Atividades auxiliares dos transportes terrestres

25,00

45,00

72,00

52.3

Atividades auxiliares dos transportes aquaviários

25,00

45,00

72,00

52.4

Atividades auxiliares dos transportes aéreos

25,00

45,00

72,00

52.5

Atividades relacionadas à organização do transporte de carga

25,00

45,00

72,00

Divisão

53

CORREIO E OUTRAS ATIVIDADES DE ENTREGA

até 100 m²

de 100,01

até 400 m²

acima de 400 m²

Grupo

53.1

Atividades de Correio

60,00

108,00

172,80

53.2

Atividades de malote e de entrega

50,00

90,00

144,00

Seção

I

ALOJAMENTO E ALIMENTAÇÃO

PEQUENO

MEDIO

GRANDE

Divisão

55

ALOJAMENTO

até 150 m²

de 150,01

até 600 m²

acima de 600 m²

Grupo

55.1

Hotéis e similares

40,00

72,00

115,20

55.9

Outros tipos de alojamento não especificados anteriormente

30,00

54,00

86,40

Divisão

56

ALIMENTAÇÃO

até 100 m²

de 100,01

até 400 m²

acima de 400 m²

TIPO

COD

DENOMINAÇÃO - TABELA CNAE

Classificação / Vlr UFIP - Anual

Grupo

56.1

Restaurantes e outros serviços de alimentação e bebidas

30,00

54,00

86,40

56.2

Serviços de catering, bufê e outros serviços de comida preparada

35,00

63,00

100,80

Seção

J

INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO

PEQUENO

MEDIO

GRANDE

Divisão

58

EDIÇÃO E EDIÇÃO INTEGRADA À IMPRESSÃO

até 100 m²

de 100,01

até 400 m²

acima de 400 m²

Grupo

58.1

Edição de livros, jornais, revistas e outras atividades de edição

50,00

90,00

144,00

58.2

Edição integrada à impressão de livros, jornais, revistas e outras publicações

50,00

90,00

144,00

Divisão

59

ATIVIDADES CINEMATOGRÁFICAS, PRODUÇÃO DE VÍDEOS E DE PROGRAMAS DE TELEVISÃO; GRAVAÇÃO DE SOM E

EDIÇÃO DE MÚSICA

até 100 m²

de 100,01

até 400 m²

acima de 400 m²

Grupo

59.1

Atividades cinematográficas, produção de vídeos e de programas de televisão

40,00

72,00

115,20

59.2

Atividades de gravação de som e de edição de música

40,00

72,00

115,20

Divisão

60

ATIVIDADES DE RÁDIO E DE TELEVISÃO

até 200 m²

de 200,01

até 800 m²

acima de 800 m²

Grupo

60.1

Atividades de rádio

40,00

72,00

115,20

60.2

Atividades de televisão

150,00

270,00

432,00

Divisão

61

TELECOMUNICAÇÕES

até 100 m²

de 100,01

até 400 m²

acima de 400 m²

Grupo

61.1

Telecomunicações por fio

40,00

72,00

115,20

61.2

Telecomunicações sem fio

50,00

90,00

144,00

61.3

Telecomunicações por satélite

70,00

126,00

201,60

61.4

Operadoras de televisão por assinatura

80,00

144,00

230,40

61.9

Outras atividades de telecomunicações

40,00

72,00

115,20

Divisão

62

ATIVIDADES DOS SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO

até 100 m²

de 100,01

até 400 m²

acima de 400 m²

Grupo

62.0

Atividades dos serviços de tecnologia da informação

40,00

72,00

115,20

Divisão

63

ATIVIDADES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INFORMAÇÃO

até 100 m²

de 100,01 até

400 m²

acima de 400 m²

Grupo

63.1

Tratamento de dados, hospedagem na internet e outras atividades relacionadas

50,00

90,00

144,00

63.9

Outras atividades de prestação de serviços de informação

40,00

72,00

115,20

Seção

K

ATIVIDADES FINANCEIRAS, DE SEGUROS E SERVIÇOS RELACIONADOS

PEQUENO

MEDIO

GRANDE

Divisão

64

ATIVIDADES DE SERVIÇOS FINANCEIROS

até 150 m²

de 150,01

até 600 m²

acima de 600 m²

Grupo

64.1

Banco Central

400,00

720,00

1.152,00

64.2

Intermediação monetária - depósitos à vista

400,00

720,00

1.152,00

64.3

Intermediação não-monetária - outros instrumentos de captação

400,00

720,00

1.152,00

64.4

Arrendamento mercantil

100,00

180,00

288,00

64.5

Sociedades de capitalização

100,00

180,00

288,00

64.6

Atividades de sociedades de participação

100,00

180,00

288,00

64.7

Fundos de investimento

150,00

270,00

432,00

64.9

Atividades de serviços financeiros não especificadas anteriormente

100,00

180,00

288,00

Divisão

65

SEGUROS, RESSEGUROS, PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E PLANOS DE SAÚDE

até 100 m²

de 100,01

até 400 m²

acima de 400 m²

Grupo

65.1

Seguros de vida e não-vida

80,00

144,00

230,40

65.2

Seguros-saúde

80,00

144,00

230,40

65.3

Resseguros

80,00

144,00

230,40

65.4

Previdência complementar

80,00

144,00

230,40

65.5

Planos de saúde

80,00

144,00

230,40

Divisão

66

ATIVIDADES AUXILIARES DOS SERVIÇOS FINANCEIROS, SEGUROS, PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E PLANOS DE SAÚDE

até 100 m²

de 100,01

até 400 m²

acima de 400 m²

Grupo

66.1

Atividades auxiliares dos serviços financeiros

60,00

108,00

172,80

TIPO

COD

DENOMINAÇÃO - TABELA CNAE

Classificação / Vlr UFIP - Anual

 

66.2

Atividades auxiliares dos seguros, da previdência complementar e dos planos de saúde

60,00

108,00

172,80

66.3

Atividades de administração de fundos por contrato ou comissão

60,00

108,00

172,80

Seção

L

ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS

PEQUENO

MEDIO

GRANDE

Divisão

68

ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS

até 100 m²

de 100,01

até 400 m²

acima de 400 m²

Grupo

68.1

Atividades imobiliárias de imóveis próprios

30,00

54,00

86,40

68.2

Atividades imobiliárias por contrato ou comissão

30,00

54,00

86,40

Seção

M

ATIVIDADES PROFISSIONAIS, CIENTÍFICAS E TÉCNICAS

PEQUENO

MEDIO

GRANDE

Divisão

69

ATIVIDADES JURÍDICAS, DE CONTABILIDADE E DE AUDITORIA

até 75 m²

de 75,01

até 300 m²

acima de 300 m²

Grupo

69.1

Atividades jurídicas

40,00

72,00

115,20

69.2

Atividades de contabilidade, consultoria e auditoria contábil e tributária

30,00

54,00

86,40

Divisão

70

ATIVIDADES DE SEDES DE EMPRESAS E DE CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL

até 100 m²

de 100,01

até 400 m²

acima de 400 m²

Grupo

70.1

Sedes de empresas e unidades administrativas locais

40,00

72,00

115,20

70.2

Atividades de consultoria em gestão empresarial

40,00

72,00

115,20

Divisão

71

SERVIÇOS DE ARQUITETURA E ENGENHARIA; TESTES E ANÁLISES TÉCNICAS

até 100 m²

de 100,01

até 400 m²

acima de 400 m²

Grupo

71.1

Serviços de arquitetura e engenharia e atividades técnicas relacionadas

30,00

54,00

86,40

71.2

Testes e análises técnicas

25,00

45,00

72,00

Divisão

72

PESQUISA E DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO

até 100 m²

de 100,01

até 400 m²

acima de 400 m²

Grupo

72.1

Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências físicas e naturais

30,00

54,00

86,40

72.2

Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências sociais e

humanas

30,00

54,00

86,40

Divisão

73

PUBLICIDADE E PESQUISA DE MERCADO

até 100 m²

de 100,01

até 400 m²

acima de 400 m²

Grupo

73.1

Publicidade

40,00

72,00

115,20

73.2

Pesquisas de mercado e de opinião pública

30,00

54,00

86,40

Divisão

74

OUTRAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS, CIENTÍFICAS E TÉCNICAS

até 75 m²

de 75,01

até 300 m²

acima de 300 m²

Grupo

74.1

Design e decoração de interiores

30,00

54,00

86,40

74.2

Atividades fotográficas e similares

30,00

54,00

86,40

74.9

Atividades profissionais, científicas e técnicas não especificadas anteriormente

30,00

54,00

86,40

Divisão

75

ATIVIDADES VETERINÁRIAS

até 100 m²

de 100,01

até 400 m²

acima de 400 m²

Grupo

75.0

Atividades veterinárias

40,00

72,00

115,20

Seção

N

ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS E SERVIÇOS COMPLEMENTARES

PEQUENO

MEDIO

GRANDE

Divisão

77

ALUGUÉIS NÃO-IMOBILIÁRIOS E GESTÃO DE ATIVOS INTANGÍVEIS NÃO-FINANCEIROS

até 100 m²

de 100,01

até 400 m²

acima de 400 m²

Grupo

77.1

Locação de meios de transporte sem condutor

40,00

72,00

115,20

77.2

Aluguel de objetos pessoais e domésticos

20,00

36,00

57,60

77.3

Aluguel de máquinas e equipamentos sem operador

30,00

54,00

86,40

77.4

Gestão de ativos intangíveis não-financeiros

50,00

90,00

144,00

Divisão

78

SELEÇÃO, AGENCIAMENTO E LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA

até 100 m²

de 100,01

até 400 m²

acima de 400 m²

Grupo

78.1

Seleção e agenciamento de mão-de-obra

30,00

54,00

86,40

78.2

Locação de mão-de-obra temporária

30,00

54,00

86,40

78.3

Fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros

30,00

54,00

86,40

Divisão

79

AGÊNCIAS DE VIAGENS, OPERADORES TURÍSTICOS E SERVIÇOS DE RESERVAS

30,00

54,00

86,40

Grupo

79.1

Agências de viagens e operadores turísticos

30,00

54,00

86,40

TIPO

COD

DENOMINAÇÃO - TABELA CNAE

Classificação / Vlr UFIP - Anual

 

79.9

Serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente

30,00

54,00

86,40

Divisão

80

ATIVIDADES DE VIGILÂNCIA, SEGURANÇA E INVESTIGAÇÃO

até 100 m²

de 100,01

até 400 m²

acima de 400 m²

Grupo

80.1

Atividades de vigilância, segurança privada e transporte de valores

40,00

72,00

115,20

80.2

Atividades de monitoramento de sistemas de segurança

40,00

72,00

115,20

80.3

Atividades de investigação particular

40,00

72,00

115,20

Divisão

81

SERVIÇOS PARA EDIFÍCIOS E ATIVIDADES PAISAGÍSTICAS

até 100 m²

de 100,01

até 400 m²

acima de 400 m²

Grupo

81.1

Serviços combinados para apoio a edifícios

20,00

36,00

57,60

81.2

Atividades de limpeza

30,00

54,00

86,40

81.3

Atividades paisagísticas

30,00

54,00

86,40

Divisão

82

SERVIÇOS DE ESCRITÓRIO, DE APOIO ADMINISTRATIVO E OUTROS SERVIÇOS PRESTADOS ÀS EMPRESAS

até 100 m²

de 100,01

até 400 m²

acima de 400 m²

Grupo

82.1

Serviços de escritório e apoio administrativo

25,00

45,00

72,00

82.2

Atividades de teleatendimento

25,00

45,00

72,00

82.3

Atividades de organização de eventos, exceto culturais e esportivos

30,00

54,00

86,40

82.9

Outras atividades de serviços prestados principalmente às empresas

25,00

45,00

72,00

Seção

O

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DEFESA E SEGURIDADE SOCIAL

PEQUENO

MEDIO

GRANDE

Divisão

84

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DEFESA E SEGURIDADE SOCIAL

até 200 m²

de 200,01

até 800 m²

acima de 800 m²

Grupo

84.1

Administração do estado e da política econômica e social

ISENTO

ISENTO

ISENTO

84.2

Serviços coletivos prestados pela administração pública

ISENTO

ISENTO

ISENTO

84.3

Seguridade social obrigatória

ISENTO

ISENTO

ISENTO

Seção

P

EDUCAÇÃO

PEQUENO

MEDIO

GRANDE

Divisão

85

EDUCAÇÃO

até 150 m²

de 150,01

até 600 m²

acima de 600 m²

Grupo

85.1

Educação infantil e ensino fundamental

25,00

45,00

72,00

85.2

Ensino médio

30,00

54,00

86,40

85.3

Educação superior

50,00

90,00

144,00

85.4

Educação profissional de nível técnico e tecnológico

40,00

72,00

115,20

85.5

Atividades de apoio à educação

30,00

54,00

86,40

85.9

Outras atividades de ensino

25,00

45,00

72,00

Seção

Q

SAÚDE HUMANA E SERVIÇOS SOCIAIS

PEQUENO

MEDIO

GRANDE

Divisão

86

ATIVIDADES DE ATENÇÃO À SAÚDE HUMANA

até 150 m²

de 150,01

até 600 m²

acima de 600 m²

Grupo

86.1

Atividades de atendimento hospitalar

30,00

54,00

86,40

86.2

Serviços móveis de atendimento a urgências e de remoção de pacientes

50,00

90,00

144,00

86.3

Atividades de atenção ambulatorial executadas por médicos e odontólogos

30,00

54,00

86,40

86.4

Atividades de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica

30,00

54,00

86,40

86.5

Atividades de profissionais da área de saúde, exceto médicos e odontólogos

30,00

54,00

86,40

86.6

Atividades de apoio à gestão de saúde

30,00

54,00

86,40

86.9

Atividades de atenção à saúde humana não especificadas anteriormente

30,00

54,00

86,40

Divisão

87

ATIVIDADES DE ATENÇÃO À SAÚDE HUMANA INTEGRADAS COM ASSISTÊNCIA SOCIAL, PRESTADAS EM RESIDÊNCIAS

COLETIVAS E PARTICULARES

até 150 m²

de 150,01

até 600 m²

acima de 600 m²

Grupo

87.1

Atividades de assistência a idosos, deficientes físicos,

imunodeprimidos e convalescentes, e de infra-estrutura e apoio a pacientes prestadas em residências coletivas e particulares

30,00

54,00

86,40

87.2

Atividades de assistência psicossocial e à saúde a portadores de distúrbios psíquicos, deficiência mental e dependência química

30,00

54,00

86,40

87.3

Atividades de assistência social prestadas em residências coletivas e particulares

30,00

54,00

86,40

TIPO

COD

DENOMINAÇÃO - TABELA CNAE

Classificação / Vlr UFIP - Anual

Divisão

88

SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SEM ALOJAMENTO

até 150 m²

de 150,01

até 600 m²

acima de 600 m²

Grupo

88.0

Serviços de assistência social sem alojamento

20,00

36,00

57,60

Seção

R

ARTES, CULTURA, ESPORTE E RECREAÇÃO

PEQUENO

MEDIO

GRANDE

Divisão

90

ATIVIDADES ARTÍSTICAS, CRIATIVAS E DE ESPETÁCULOS

até 100 m²

de 100,01

até 400 m²

acima de 400 m²

Grupo

90.0

Atividades artísticas, criativas e de espetáculos

30,00

54,00

86,40

Divisão

91

ATIVIDADES LIGADAS AO PATRIMÔNIO CULTURAL E AMBIENTAL

até 100 m²

de 100,01

até 400 m²

acima de 400 m²

Grupo

91.0

Atividades ligadas ao patrimônio cultural e ambiental

30,00

54,00

86,40

Divisão

92

ATIVIDADES DE EXPLORAÇÃO DE JOGOS DE AZAR E APOSTAS

até 100 m²

de 100,01

até 400 m²

acima de 400 m²

Grupo

92.0

Atividades de exploração de jogos de azar e apostas

100,00

180,00

288,00

Divisão

93

ATIVIDADES ESPORTIVAS E DE RECREAÇÃO E LAZER

até 150 m²

de 150,01

até 600 m²

acima de 600 m²

Grupo

93.1

Atividades esportivas

30,00

54,00

86,40

93.2

Atividades de recreação e lazer

40,00

72,00

115,20

Seção

S

OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS

PEQUENO

MEDIO

GRANDE

Divisão

94

ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÕES ASSOCIATIVAS

até 100 m²

de 100,01

até 400 m²

acima de 400 m²

Grupo

94.1

Atividades de organizações associativas patronais, empresariais e profissionais

20,00

36,00

57,60

94.2

Atividades de organizações sindicais

20,00

36,00

57,60

94.3

Atividades de associações de defesa de direitos sociais

20,00

36,00

57,60

94.9

Atividades de organizações associativas não especificadas anteriormente

20,00

36,00

57,60

Divisão

95

REPARAÇÃO E MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE

INFORMÁTICA E COMUNICAÇÃO E DE OBJETOS PESSOAIS E DOMÉSTICOS

até 100 m²

de 100,01

até 400 m²

acima de 400 m²

Grupo

95.1

Reparação e manutenção de equipamentos de informática e comunicação

20,00

36,00

57,60

95.2

Reparação e manutenção de objetos e equipamentos pessoais e domésticos

20,00

36,00

57,60

Divisão

96

OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS PESSOAIS

até 100 m²

de 100,01

até 400 m²

acima de 400 m²

Grupo

96.0

Outras atividades de serviços pessoais

20,00

36,00

57,60

Seção

T

SERVIÇOS DOMÉSTICOS

PEQUENO

MEDIO

GRANDE

Divisão

97

SERVIÇOS DOMÉSTICOS

até 75 m²

de 75,01

até 300 m²

acima de 300 m²

Grupo

97.0

Serviços domésticos

15,00

27,00

43,20

Seção

U

ORGANISMOS INTERNACIONAIS E OUTRAS INSTITUIÇÕES EXTRATERRITORIAIS

PEQUENO

MEDIO

GRANDE

Divisão

99

ORGANISMOS INTERNACIONAIS E OUTRAS INSTITUIÇÕES EXTRATERRITORIAIS

até 100 m²

de 100,01

até 400 m²

acima de 400 m²

Grupo

99.0

Organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais

20,00

36,00

57,60

Seção

Z

PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS, COM ESTABELECIMENTO

PEQUENO

MEDIO

GRANDE

Divisão

Z1

PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS, COM ESTABELECIMENTO

até 50 m²

de 50,01

até 200 m²

acima de 200 m²

Grupo

Z1.1

Nível Fundamental

8,00

14,40

23,04

Z1.2

Nível Médio - Técnico

12,00

21,60

34,56

Z1.3

Nível Médio (exceto Técnico)

16,00

28,80

46,08

Z1.4

Nível Superior

20,00

36,00

57,60

   

A taxa de localização e funcionamento será devida pelo maior valor dentre as atividades para licenciamento, solicitada pelo contribuinte ou apurada pelo Fisco.

Acima da metragem maxima para classificação de CNAE será acrescido 0.5 UPS, por m² oufração, com m~ximo total de 2.500,00 UPS.

     

Tabela 2 - FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL

SEÇÃO

DENOMINAÇÃO - TABELA CNAE

Vlr em % da Tabela 1 - Anual

A

AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQÜICULTURA

30%

B

INDÚSTRIAS EXTRATIVAS

30%

C

INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO

30%

D

ELETRICIDADE E GÁS

30%

E

ÁGUA, ESGOTO, ATIVIDADES DE GESTÃO DE RESÍDUOS E DESCONTAMINAÇÃO

30%

F

CONSTRUÇÃO

30%

G

COMÉRCIO; REPARAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS

20%

H

TRANSPORTE, ARMAZENAGEM E CORREIO

20%

I

ALOJAMENTO E ALIMENTAÇÃO

20%

J

INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO

20%

K

ATIVIDADES FINANCEIRAS, DE SEGUROS E SERVIÇOS RELACIONADOS

40%

L

ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS

20%

M

ATIVIDADES PROFISSIONAIS, CIENTÍFICAS E TÉCNICAS

20%

N

ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS E SERVIÇOS COMPLEMENTARES

20%

O

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DEFESA E SEGURIDADE SOCIAL

ISENTO

P

EDUCAÇÃO

20%

Q

SAÚDE HUMANA E SERVIÇOS SOCIAIS

20%

R

ARTES, CULTURA, ESPORTE E RECREAÇÃO

20%

S

OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS

20%

T

SERVIÇOS DOMÉSTICOS

20%

U

ORGANISMOS INTERNACIONAIS E OUTRAS INSTITUIÇÕES EXTRATERRITORIAIS

20%

Z

PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS, COM ESTABELECIMENTO

20%

Tabela 3 - EXPLORAÇÃO DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA

ESPÉCIE

CÁLCULO (*)

Vlr UFIS

Qualquer tipo de aparelho sonoro utilizado para propaganda para o exterior de estabelecimentos

Por mês

7,50

Qualquer tipo de aparelho sonoro utilizado para propaganda, quando instalado em veículo para fins ade publicidade ou divulgação

Por dia

1,50

Por mês

11,25

Por ano

60,00

Propaganda por meio de conjuntos musicais

Por dia

10,00

Faixa afixada em locais permitidos

Por mês

10,00

Anúncio luminoso, letreiro, placa ou dístico

Por m² e por mês

0,45

Por m² e por ano

4,50

Painel, cartaz ou poste colocados na parte externa de edifícios ou fachadas por qualquer processo e voltado para as vias ou logradouros públicos

Por m² e por mês

0,68

Por m² e por ano

6,75

Vitrine para exposição de artigos estranhos ao negócio

Por mês

3,00

Placa, totem ou similar, instalado ou colocado no logradouro público

Por ano

25,00

Balão ou similar

Por dia

1,50

Por mês

11,25

Por ano

60,00

Painel luminoso (tipo back-light e front-ligth) ou similar

Por m² e por ano

8,00

Out Door ou similar

Por m² e por ano

6,00

(*) qualquer fração deve ser arredondada para um inteiro

Tabela 4 - COMÉRCIO EVENTUAL OU AMBULANTE

NATUREZA DOS PRODUTOS

TIPO DA ATIVIDADE / Vlr UFIS

EVENTUAL

AMBULANTE

Por dia

Por dia

Por mês

Por ano

Hortifrutigranjeiro

2,00

2,00

10,00

40,00

Flores, Mudas

3,00

3,00

15,00

60,00

Produtos Alimentícios

2,00

2,00

10,00

40,00

Produtos de vestuário, cama, mesa e banho

3,00

3,00

15,00

60,00

Produtos da lavoura e apícolas

2,50

2,50

12,50

50,00

Artesanatos

2,50

2,50

12,50

50,00

Calçados

3,00

3,00

15,00

60,00

Produtos Industrializados

3,00

3,00

15,00

60,00

Utensílios domésticos

2,50

2,50

12,50

50,00

Outros produtos

2,50

2,50

12,50

50,00

Tabela 5 - OCUPAÇÃO DE SOLO NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS

ESPÉCIE

CÁLCULO(*)

Vlr UFIS

Shows, festejos e similares

Por m² e por dia

90 +0,20

Parques de Diversões, Circos e similares

Por m² e por dia

60+ 0,12

Balcões, mercadorias, “trailers”, barracas, mesas,

tabuleiros e semelhantes, estacionamento privativo de veículos, para fins comerciais ou prestacionais

Por m² e por mês

20,00

Por m² e por ano

160,0

Veículo, trailer, contêiner, caçamba e assemelhados

Por unidade e por mês

20,00

Por unidade e por ano

120,00

Box ou similar em feiras livres ou mercados municipais, para hortifrutigranjeiros e produtos alimentícios

Por m² e por mês

30,00

Por m² e por ano

120,00

Box ou similar em feiras livres ou mercados municipais, para produtos manufaturados e industrializados

Por m² e por mês

40,00

Por m² e por ano

140,00

Outras ocupações, não citadas anteriormente

Por m² e por dia

0,40

(*) qualquer fração deve ser arredondada para um inteiro

Tabela 6 - VIGILÂNCIA SANITÁRIA

ATIVIDADES ESTABELECIDAS DE INTERESSE DA SAÚDE

Área Ocupada

Complexidade / Vlr UFIS Anual

Alta

Média

Baixa

Até 50,00 m²

70,00

60,00

40,00

De 50,01 m² à 100,00 m²

90,00

80,00

60,00

De 100,01 m² à 200,00 m²

110,00

100,00

80,00

De 200,01 m² à 400,00 m²

130,00

115,00

95,00

De 400,01 m² à 800,00 m²

150,00

130,00

100,00

De 800,01 a 1.600,00 m²

180,00

160,00

130,00

Acima de 1.600,00 m²

200,00

180,00

160,00

ATIVIDADES DE COMÉRCIO EVENTUAL OU AMBULANTE DE INTERESSE DA SAÚDE

Descrição

Vlr UFIS

Por dia

Por mês

Por Ano

Atividade de venda ambulante em eventos

4,00

-

-

Atividade de venda ambulante em geral

1,50

7,50

30,00

Atividade de comércio eventual

5,00

25,00

-

Tabela 7 - EXECUÇÃO DE OBRAS

DESCRIÇÃO

Especificação

Vlr UFIS

Construção ou ampliação de edificação, por m² de área construída

Até 03 (três) pavimentos

0,50

Mais de 03 (três) pavimentos

0,35

Reconstrução ou reforma de edificação, por m² de área construída

Até 03 (três) pavimentos

0,20

Mais de 03 (três) pavimentos

0,15

Outras obras de construção, de acordo com a medida aplicável

Por m²

0,20

Por metro linear

1,50

Demolição

Por m² de área a ser demolida

0,15

Prorrogação de prazos de licenças

Por prorrogação

25% do valor da licença original

Alteração de licenças concedidas, inclusive alteração de responsabilidade técnica

Por Alteração

40% do valor da licença original

Tabela 8 - HABITE-SE

DESCRIÇÃO

Especificação

Vlr UFIS

Concessão do Termo de Habite-se, por m² de área construída

Até 03 (três) pavimentos

0,80

Mais de 03 (três) pavimentos

0,50

Tabela 9 - LOTEAMENTOS

DESCRIÇÃO

Especificação

Vlr UFIS

Consulta técnica e/ou análise prévia

Por hectare

4,00

Licença de execução do loteamento

Por m² de área total de lotes particulares

0,05

Alteração de licença, inclusive de diretriz de arruamento,

alteração/cancelamento de passagem de rua, projeto de rua e correlatos

Por m² da área total da alteração

0,20

Tabela 10 - DESMEMBRAMENTO E REMEMBRAMENTO DE ÁREA

DESCRIÇÃO

Especificação

Vlr UFIS

Desmembramento de lote

Por m² da área desmembrada

0,50

Remembramento de lote

Por m² da área total

0,25

Operações mistas (remembramento e desmembramento envolvendo diversas unidades imobiliárias)

Por m² da área total

0,35

Tabela 11 - AUTORIZAÇÃO DE TRANSPORTE URBANO

DESCRIÇÃO

Especificação

Vlr UFIS

Alteração de linha de transporte escolar

Por vaga

25,00

Alteração de ponto de mototáxi

Por vaga

15,00

Alteração de ponto de táxi

Por vaga

35,00

Autorização de veículos de aluguel

Por autorização

40,00

Autorização para mototáxi ficar fora de circulação

Por exercício

7,00

Autorização para mudança de taxímetro

Por autorização

5,00

Autorização para táxi ficar fora de circulação

Por exercício

10,00

Baixa de permissão de táxi, mototáxi e transporte escolar e baixa de autorização de veículos de aluguel

Por baixa

10,00

Cadastro de acompanhante para o transporte escolar

Por acompanhante

20,00

Cadastro de condutor auxiliar de mototáxi

Por cadastro

15,00

Cadastro de condutor auxiliar de táxi

Por cadastro

30,00

Concessão de linha de transporte escolar

Por vaga

50,00

DESCRIÇÃO

Especificação

Vlr UFIS

Concessão de ponto de mototáxi

Por vaga

30,00

Concessão de ponto de táxi

Por vaga

60,00

Permuta de veículos (taxi, mototaxi ou transporte escolar)

Por permuta

10,00

Renovação da permissão de ponto de mototáxi

Por vaga, por exercício

15,00

Renovação da permissão de ponto de táxi

Por vaga, por exercício

30,00

Renovação de autorização de veículos de aluguel

Por exercício

20,00

Renovação de cadastro de acompanhante para o transporte escolar

Por exercício

10,00

Renovação de linha de transporte escolar

Por vaga, por exercício

25,00

Renovação do cadastro de condutor auxiliar de táxi

Por exercício

15,00

Renovação do cadastro de condutor auxiliar de táxi

Por exercício

7,50

Transferência de permissão de mototaxi

Por transferência

25,00

Transferência de permissão de taxi

Por transferência

50,00

Transferência de permissão de transporte escolar

Por transferência

40,00

Tabela 12 - LICENÇA AMBIENTAL

DESCRIÇÃO

TIPO DO EMPREENDIMENTO / Vlr UFIS

INDUSTRIAL

OUTROS

Licença de Localização (LL)

40 UFIP

32 UFIS

Licença Prévia (LP)

A x 0,15 x UFIS

A x 0,12 x UFIS

Licença de Instalação (LI)

A x 0,20 x UFIS

A x 0,16 x UFIS

Licença de Operação (LO)

A x 0,25 x UFIS

A x 0,20 x UFIS

Obs.: A = Área do empreendimento a ser licenciado

ANEXO

TAXAS DE EXPEDIENTE E SERVICOS DIVERSOS

DESCRIÇÃO

Vlr UFIS

Alteração no Cadastro de Atividades Econômico-Fiscais

5,00

Atos declaratórios de imunidade, isenção ou não incidência de tributo

10,00

Autenticação de blocos de notas fiscais, por bloco de 25 fls ou fração

4,00

Autenticação de formulário contínuo, por cada 50 fls ou fração

2,00

Autenticação de livros fiscais, por livro

10,00

Baixa ou suspensão no Cadastro de Atividades Econômico-Fiscais

8,00

Cartão de Identificação Cadastral - autônomos sem estabelecimento

5,00

Certidão, Atestado, Declaração, Certificado e atos assemelhados (exceto Certidão Negativa de Débitos)

10,00

Consultas técnicas

30,00

Emissão de AIDF

10,00

Emissão de Nota Avulsa

7,00

Expedição de 2ª via de documento de arrecadação municipal

2,00

Expedição de Alvará de Licença

5,00

Expedição de documento de arrecadação municipal, por quaisquer meios

1,00

Inscrição ou reativação no Cadastro de Atividades Econômico-Fiscais

10,00

Interdição de vias e logradouros para realização de eventos e festas (por dia)

15,00

Realização de obras e serviços em vias e logradouros públicos (por local)

10,00

Registro de marca de animais

10,00

Vistoria em imóveis rurais

25,00

Vistoria em imóveis urbanos

15,00

Vistoria em veículos (moto, caminhão, táxi, transporte escolar, etc)

10,00

Vistoria para liberação do loteamento (por m² da área total)

0,01

ANEXO 68

CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA – CIP e SISTEMA DE MONITORAMENTO ELETRONICO – SME

Imóvel

Vlr R$ Mensal

Tipo

Uso

Faixa de Consumo de Energia em kWh

Edificados

Residencial

Até 50

Isento

51 a 80

1,50

81 a 120

3,00

121 a 170

5,00

171 a 230

7,00

231 a 300

9,00

301 a 380

12,00

381 a 470

16,00

Acima de 470

20,00

Comercial, Industrial e outros usos

Até 50

1,00

51 a 100

3,00

101 a 160

5,00

161 a 230

7,00

231 a 310

10,00

311 a 400

13,00

401 a 500

16,00

501 a 610

19,00

611 a 730

22,00

731 a 860

26,00

861 a 1000

30,00

1001 a 1150

34,00

1151 a 1310

38,00

1311 a 1480

42,00

1481 a 1660

46,00

1661 a 1850

51,00

1851 a 2050

56,00

2051 a 2260

61,00

2261 a 2480

66,00

2481 a 2710

71,00

2711 a 2950

76,00

Acima de 2951

81,00

Não edificados

Residencial

-

3,00

Comercial, industrial e outros usos

-

6,00

Lucilene Irineu Moraes de Sousa

Prefeita Municipal

AVISO DE DISPENSA /008-2025

AVISO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO PRESENCIAL N° 008/2025

PROCESSO ADMINISTRATIVO N° 1513/2025

A Secretaria Municipal de Assistência Social de São Sebastião do Tocantins - TO, através do Agente de Contratação municipal torna público que realizará as 09h00 (nove horas) do dia 04 de junho de 2025, uma dispensa de licitação na forma presencial, no prédio da sede da Prefeitura Municipal, na sala de licitação, localizada na Avenida Imperatriz, nº 515, Centro. cujo o objeto é Dispensa de Licitação no Sistema de Registro de Preço prestação de serviços funerários, compreendendo o fornecimento de urnas e traslado, por meio dos benefícios do auxílio funeral, em atendimento às necessidades do Fundo Municipal de Assistência Social, Os interessados deverão comparecer com os documentos necessários ou enviar no e-mail licitacao@saosebastiaodotocantins.to.gov.br. Maiores informações serão prestadas através do telefone (63)99942-8362. 

São Sebastião do Tocantins, 30 de maio de 2025.

Sustentabilidade

Trabalhos e processos sem o uso de papel.

Economia

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Publicidade

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Segurança

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